PL 94/02

Cria feiras livres noturnas destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo poderá criar feiras livres noturnas destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e afins.

Art. 2º. - As feiras a que se refere o artigo anterior funcionarão das 18 às 24 horas, nos dias e locais a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:05/03/2002

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