PL 683/01
Condiciona a concessão de alvarás de aprovação ou construção de novos projetos de supermercados e/ou empreendimentos comerciais mistos à apresentação de estudo de impacto de vizinhança
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A concessão de alvarás de aprovação ou construção de projetos de novos supermercados com área de vendas acima de 500m2 e de empreendimentos comerciais mistos do tipo shopping com área de vendas superior a 1.000m2, na cidade de São Paulo, fica condicionada à apresentação prévia de ESTUDO DE IMPÁCTO DE VIZINHANÇA.
Art. 2º. - O estudo referido no artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado à Secretaria Municipal de infraestrutura Urbana e será concluído no prazo máxima de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - As Secretarias do Verde e do Meio Ambiente, de Planejamento Urbano e de Transporte deverão se manifestar sobre o impacto de vizinhança relativamente à suas áreas.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.
Data:13/12/2001