PL 588/01

Autoriza a concessão de isenção de pagamento do IPTU incidente sobre prédios onde funcionam templos de qualquer culto

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a concessão de isenção do IPTU incidente sobre imóveis onde funcionam TEMPLOS de qualquer religião.

Art. 2º - Poderão beneficiar-se da isenção de que trata o artigo anterior, os templos que fizerem comprovação da atividade religiosa através da exibição do respectivo contrato de locação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos pedidos de reconhecimento de imunidade devidamente protocolados até esta data.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:23/10/2001

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