PL 541/01

Obriga as instituições bancárias, administradoras de shoppings center, lojas e demais instituições estabelecidas na cidade de São Paulo a conceder, no mínimo, a primeira hora de estacionamento gratuitamente

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - As instituições bancárias, shopings center, lojas e afins que possuem área de estacionamento próprio, inclusive os terceirizados, concederão a primeira hora gratuitamente a seus clientes.

Art. 2º - Somente terão direito ao benefício de que trata o artigo anterior, os clientes que comprovarem o uso de serviços e/ou a aquisição de produtos.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementando se necessário for.

Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:26/09/2001

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