PL 541/01
Obriga as instituições bancárias, administradoras de shoppings center, lojas e demais instituições estabelecidas na cidade de São Paulo a conceder, no mínimo, a primeira hora de estacionamento gratuitamente
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - As instituições bancárias, shopings center, lojas e afins que possuem área de estacionamento próprio, inclusive os terceirizados, concederão a primeira hora gratuitamente a seus clientes.
Art. 2º - Somente terão direito ao benefício de que trata o artigo anterior, os clientes que comprovarem o uso de serviços e/ou a aquisição de produtos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementando se necessário for.
Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:26/09/2001