PL 540/01
Isenção de pagamento de tarifa de ônibus aos integrantes da Polícia Civil
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica autorizado a concessão de isenção de tarifa de ônibus dos integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que estejam ou não em serviço.
Art. 2º - Poderão beneficiar-se da isenção de que trata o artigo anterior, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:26/09/2001