PL 502/01
Isenta de pagamento de tarifa de ônibus os integrantes Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo, bem como os da Guarda Civil Metropolitana
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 9.939, de 16 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os integrantes da Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo, bem como os da Guarda Civil Metropolitana, que estejam ou não em serviço, terão passagem gratuita nos ônibus urbanos do Município, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementada se necessário for.
Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:13/09/2001