PL 496/01
Determina que a execução dos serviços de limpeza pública, de competência da Prefeitura, poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas
Art. 1º - O artigo 5º da Lei 10.315, de 30 de abril de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura, discriminados no Artigo 3º, poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas, observadas as seguintes condições:
I- Não poderá uma única firma ser contratada para executar mais de um tipo de serviço;
II- A firma contratada deverá comprovar através de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por entidade de classe respectiva, " know-how" de pelo menos 02 (dois) anos na atividade".
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:04/09/2001