PL 101/07

Consolida a legislação municipal sobre esporte, lazer e recreação

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 CAPÍTULO I

 INTRODUÇÃO

 Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal sobre esporte, lazer e recreação no âmbito do Município de São Paulo.

 CAPÍTULO II

 DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

 Art. 2º Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e de recreação.

 Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o balanço financeiro à parte.

 Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:

 I - dotação orçamentária própria;

 II - créditos suplementares a ele destinados;

 III - o retorno e resultados de suas aplicações;

 IV - multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

 V - contribuições ou doações de outras origens;

 VI - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

 VII - os provenientes de empréstimos internos e externos;

 VIII - os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta do município;

 IX – todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso das áreas municipais a título oneroso a agremiações desportivas;

 X - o preço público recolhido pela utilização das unidades de administração direta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

 XI - as rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas unidades de administração direta da Secretaria;

 XII - os patrocínios recolhidos;

 XIII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria;

 XIV – acordos, contratos, consórcios e convênios;

 XV - outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas.

 Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão depositados em conta-corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira.

 Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.

 Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão aplicados exclusivamente em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de São Paulo.

 § 1º Estes recursos também poderão ser aplicados na reforma e ampliação dos Clubes da Comunidade desde que estas ações se destinem aos objetivos relacionados no "caput", conforme análise da Comissão de que trata o artigo 6º.

 § 2º Até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Esportes poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do município e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Art. 6º Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação uma Comissão que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esportes, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.

 Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput" deste artigo deverá elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo.

 Art. 7º A Comissão referida no artigo anterior será composta por:

 I - 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal;

 II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

 III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo;

 VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo;

 VIII - 02 (dois) representantes da União das Federações Esportivas do Estado de São Paulo;

 IX - 03 (três) representantes das entidades desportivas autônomas (CDMs);

 X - 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de São Paulo;

 XI - 03 (três) representantes das agremiações de futebol de várzea da Cidade de São Paulo.

 § 1º O mandato dos integrantes da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução para o exercício seguinte.

 § 2º O funcionamento da Comissão e as demais atribuições serão definidos em seu Regimento Interno.

 § 3º As entidades que comporão a Comissão deverão enviar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação até o dia 15 de janeiro de cada exercício, uma lista com os respectivos representantes.

 § 4º Os integrantes da Comissão não terão direito a qualquer espécie de remuneração em razão do exercício do cargo.

 § 5º A composição da Comissão deverá estar formalizada até o dia 28 de janeiro de cada exercício.

 § 6º Caberá ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação presidir a Comissão.

 CAPÍTULO III

 DOS CLUBES DA COMUNIDADE

 Art. 8º Os Clubes da Comunidade, têm o objetivo de desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário.

 Art. 9º O programa de que trata o artigo anterior será desenvolvido em parceria com entidades comunitárias que promovam, predominantemente, atividades no campo esportivo, recreativo e de lazer que, em número mínimo de 2 (duas) entidades, juridicamente constituídas, formarão a Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal do Clube da Comunidade, regularmente eleitos.

 Parágrafo único. Como pessoa jurídica de direito privado, o Clube da Comunidade deve assumir a forma de associação, sem fins lucrativos, ficando sua existência legal condicionada ao registro dos atos constitutivos no órgão de Registro Civil competente.

Art. 10. Para o desenvolvimento do Programa, de que trata o artigo 8º, e instalação do Clube da Comunidade, a Administração Municipal permitirá o uso de área municipal, após avaliação e anuência pela respectiva Subprefeitura.

 Art. 11. Somente aos Clubes da Comunidade, organizados na forma do artigo 9º desta lei e cadastrados nas Subprefeituras poderão ser deferidos quaisquer dos seguintes benefícios:

 I - utilização de bens imóveis do patrimônio municipal para os fins previstos no artigo 8º;

 II - orientação técnica intensiva do Executivo Municipal, para seus programas;

 III - participação do Executivo Municipal no custo do investimento necessário à implantação de projetos aprovados de infra-estrutura, benfeitorias e equipamentos para as áreas municipais a serem por eles utilizadas.

 Art. 12. Cada Clube da Comunidade deverá ser projetado com a estrutura mínima de um equipamento esportivo, um vestiário e sanitário masculino, um vestiário e sanitário feminino, uma área coberta para atividades sócio-culturais, uma área de recreação infantil, e estar devidamente cercado.

 Parágrafo único. Somente os atuais Clubes Desportivos Municipais e Equipamentos Esportivos em Sistema de Rodízio que não comportam ampliação ficam desobrigados do atendimento ao disposto no "caput".

 Art. 13. As Subprefeituras, por meio de suas Coordenadorias Sociais e/ou Supervisões de Esportes deverão ter acesso pleno a toda documentação, gestão e ação dos Clubes da Comunidade.

 Art. 14. O Executivo Municipal promoverá fóruns esportivos e cursos de preparação administrativa para os dirigentes dos Clubes da Comunidade, com o objetivo de capacitá-los em gestão de equipamentos públicos e para a articulação e integração das diversas modalidades esportivas praticadas nesses equipamentos.

 Art. 15. O Executivo Municipal poderá, a seu critério, repassar mensalmente aoClube da Comunidade, para fins de custeio de sua manutenção, a importância correspondente ao menor padrão de vencimentos do funcionalismo - QPA 1A, ou à referência que vier a substituí-lo.

 Art. 16. Será permitido aos Clubes da Comunidade firmar parcerias com terceiros para exploração de publicidade, observada a legislação vigente, mediante aprovação prévia das respectivas Subprefeituras.

 Art. 17. Quando do recebimento de recursos públicos, ou decorrentes de parcerias, fica a Diretoria Gestora do Clube da Comunidade obrigada a expor publicamente os valores e condições de recebimento, identificando a utilização dos recursos.

 Art. 18. Toda e qualquer edificação e benfeitoria realizadas na área municipal restarão sempre incorporadas ao patrimônio público municipal.

 Art. 19. Os Clubes da Comunidade ficarão obrigados a atender às requisições do Executivo Municipal, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel, de forma a permitir o máximo aproveitamento do local e de sua capacidade de atendimento, observada a prioridade para as escolas públicas de ensino básico.

 Art. 20. O descumprimento total ou parcial desta lei poderá acarretar em:

 I - intervenção pelo Poder Executivo Municipal;

 II - perda automática dos benefícios concedidos;

 III - destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal;

 IV - desativação do Clube da Comunidade e reintegração da área pela Municipalidade.

 CAPÍTULO IV

 DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESPORTE-EDUCAÇÃO MAIS ESPORTE

 Art. 21. O Programa Municipal de Esporte-Educação Mais Esporte, criado no âmbito do Município de São Paulo, tem os seguintes objetivos:

I - oferecer programação esportiva e recreativa para crianças e adolescentes em período complementar ao horário normal de aulas;

 II - estender o tempo de acompanhamento pedagógico/social de crianças e adolescentes regularmente matriculados nas redes de ensino da Cidade de São Paulo.

 Art. 22. Para participação no Programa referido no artigo anterior será exigida a comprovação de que a criança ou adolescente esteja matriculada em escola de ensino fundamental ou médio, de sua efetiva freqüência às aulas com média de notas ou conceitos de avaliação que não permitam sua reprovação.

 Art. 23. As atividades a serem desenvolvidas deverão ter caráter esportivo, recreativo e de lazer, adaptadas às programações dos diversos órgãos do Poder Público Municipal relacionados às áreas afetas ao disposto no presente capítulo.

 Art. 24. As escolas de esportes terão como patronos atletas ou ex-atletas que mais tenham se destacado dentro de suas modalidades.

 Art. 25. O Programa Esporte-Educação deverá acontecer em equipamentos esportivos da administração direta e indireta, ou então, através de parcerias com instituições privadas ou comunitárias.

 Art. 26. Visando à implantação dos objetivos previstos neste capítulo, faculta-se à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas e outras.

 Parágrafo único. Os convênios deverão ser definidos a partir de chamamento público, com objeto, prazos, metas e valores definidos previamente, cabendo à Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação a definição da Comissão Julgadora.

 Art. 27. Ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação competirá:

 I - nomear equipe de coordenação do Programa de Esporte-Educação;

 II - assinar, representando a Prefeitura Municipal de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos pertinentes.

 Art. 28. As Secretarias Municipais, notadamente a de Abastecimento, bem como os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão, sempre que solicitadas, prestar colaboração necessária, quando o exija a implantação e manutenção do Programa de Esporte-Educação.

 Art. 29. A Prefeitura Municipal de São Paulo expedirá edital de chamamento, normatizando as diretrizes necessárias à escolha e inclusão de entidades conveniadas com objetivo de implementar e operacionalizar o Programa Esporte-Educação.

 Art. 30. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá obter recursos via patrocínios, convênios e doação de empresas privadas e instituições públicas, bem como oferecer contrapartidas, desde que observadas as determinações legais pertinentes.

 CAPÍTULO V

 DO PROGRAMA BOLSA ESPORTE OLÍMPICO

 Art. 31. O Programa Bolsa Esporte Olímpico, criado no âmbito do Município consiste no apoio financeiro, médico, psicológico e técnico, fornecido pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para incentivar a prática de esportes olímpicos entre os estudantes da rede pública e privada.

 Art. 32. O apoio financeiro de que trata o artigo anterior não poderá ser inferior a R$ 219,33 (duzentos e dezenove reais e trinta e três centavos).

 Art. 33. Os atletas beneficiados por este programa dedicar-se-ão exclusivamente aos estudos e ao esporte, sendo vedada qualquer atividade remunerada.

 Art. 34. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá firmar convênios com as federações ou outras instituições que regulamentam a prática de cada modalidade de esporte para definir critérios e competições para seleção de atletas.

Parágrafo único. Dentre os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas deverá ser priorizada.

 CAPÍTULO VI

 DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PRÉ-PROFISSIONALIZANTE E DESPORTIVA

 Art. 35. Os programas de formação pré-profissionalizante e desportiva implementados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo poderão receber apoio técnico e financeiro do setor privado, mediante incentivos dispostos na Lei nº 7.505/86, ou convênio de responsabilidade a ser previamente firmado entre a Municipalidade e os demais interessados.

 CAPÍTULO VII

 DO AVAL DAS FEDERAÇÕES ESPORTIVAS PARA EVENTOS ESPORTIVOS

 Art. 36. Os eventos esportivos, abertos à participação popular, realizados no âmbito do Município de São Paulo por empresas privadas, deverão ter:

 I – o aval das Federações esportivas correspondentes à natureza do evento;

 II – co-participação diretiva do órgão municipal SEME (Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação), quando realizado em próprios municipais.

 CAPÍTULO VIII

 DA CRIAÇÃO DE ESCOLAS DE ESPORTES NOS CENTROS EDUCACIONAIS E ESPORTIVOS

 Art. 37. Serão criadas Escolas de Esportes, sob responsabilidade dos Centros Educacionais e Esportivos do Município, com a finalidade de proporcionar a iniciação nos esportes.

 Parágrafo único. O corpo docente das escolas mencionadas neste artigo será composto por técnicos e professores de educação física da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação.

 Art. 38. O número de Escolas de Esportes implantadas será compatível com a estrutura de cada Centro Educacional e Esportivo.

 Art. 39. Cada Escola de Esportes terá currículo próprio, com carga horária estabelecida e coordenada pelo Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, cabendo a cada Centro Educacional e Esportivo o cadastramento dos atletas das escolas que estiverem sob sua responsabilidade.

 CAPÍTULO IX

 DA CRIAÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL DE VÁRZEA

 Art. 40. Os campos de futebol de várzea, criados pelo Executivo Municipal, em substituição a outro que tenha sido extinto deverá guardar, no mínimo, as mesmas características do campo extinto no que tange à localização, metragem, equipamentos, utilização e usuários.

 CAPÍTULO X

 DA CRIAÇÃO DO PATINÓDROMO MUNICIPAL

 Art. 41. O Executivo criará o Patinódromo Municipal, adequando-se área no Centro Educacional e Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, destinado à prática oficial das modalidades esportivas de hóquei sobre patins, corrida sobre patins e patinação artística, bem como à patinação como lazer.

 CAPÍTULO XI

 DA CONSTRUÇÃO DE PISCINAS DO TIPO OLÍMPICO NAS ZONAS NORTE, SUL, LESTE, OESTE E CENTRAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 Art. 42. Fica instituída nas Zonas Norte, Sul, Leste, Oeste e Central da Cidade de São Paulo, a construção, em terrenos da Prefeitura e sob a sua administração, de piscinas do tipo olímpico ao uso de adultos, tendo ao lado uma outra de pequenas dimensões, destinada exclusivamente ao uso de crianças.

 Art. 43. Para a utilização das piscinas serão aptos todos os munícipes em geral, sem distinção de cor, raça ou credo religioso desde que façam prova de profissão definitiva e se submetam a exames médicos periódicos em postos oficiais do Município ou do Estado.

 CAPÍTULO XII

 DOS CONVÊNIOS ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E CLUBES DESPORTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATLETAS

 Art. 44. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar convênios para cooperação técnica e econômica, incluindo cessão de áreas pertencentes à municipalidade, com quaisquer entidades desportivas, sediadas no município de São Paulo, que mantém regularmente atividades desportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

 Art. 45. O convênio de que trata o artigo anterior deve prever, fundamentalmente, o desenvolvimento de atletas que praticam atividades desportivas em quaisquer unidades públicas municipais destinadas a práticas desportivas, independente de idade, sexo, raça, aparência, deficiência física, cultura, grau de instrução, credo, ideologia política e condições econômicas.

 Art. 46. O desenvolvimento dos atletas de que trata o artigo seguinte poderá ser realizado tanto no âmbito da própria unidade municipal quanto nas dependências da entidade desportiva conveniada.

 § 1º A entidade desportiva conveniada deverá oferecer apoio técnico aos atletas, traduzido em avaliação, orientação e treinamento.

 § 2º Para a realização do apoio técnico de que trata o parágrafo 1º deste artigo a entidade desportiva conveniada deverá disponibilizar profissionais especialistas nas respectivas modalidades desportivas, bem como materiais e equipamentos necessários.

 § 3º As entidades desportivas conveniadas poderão integrar os atletas em seu convívio social, nas suas atividades desportivas.

 § 4º Os atletas participantes do processo de desenvolvimento de que trata este artigo poderão representar as respectivas entidades conveniadas em quaisquer competições ou eventos desportivos.

 § 5º As entidades desportivas conveniadas deverão adotar junto aos atletas das unidades desportivas municipais o mesmo tratamento destinado aos seus atletas, incluindo disponibilização de profissionais especialistas, materiais e equipamentos, bem como estabelecimento de normas e regulamentos disciplinares.

 Art. 47. Os convênios poderão envolver publicidade institucional com objetivo de obter materiais e equipamentos desportivos destinados ao desenvolvimento de atletas, bem como serviços de adaptação ou reparações de instalações e equipamentos dos próprios municipais.

 CAPÍTULO XIII

 DA GALERIA DE HONRA DO ESPORTE

 Art. 48. Fica criada a Galeria de Honra dos Esportes que consistirá na colocação de placas de bronze, engastadas no muro de arrimo das arquibancadas e gerais do estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho.

 § 1º Nas referidas placas constarão inscrições relativas às conquistas de atletas nacionais, em competições esportivas de quaisquer modalidades, obtidas em torneios internacionais oficiais.

 § 2º As conquistas coletivas correspondentes aos títulos de campeão e vicecampeão, assim como as de caráter individual, serão perpetuadas na forma indicada no § 1º, complementada pelo regulamento previsto nesta lei.

 § 3º Poderão figurar, também nessa “Galeria”, os nomes de cronistas e dirigentes esportivos que, por seus méritos e serviços prestados ao desenvolvimento e incremento dos desportos, façam jus à homenagem.

 Art. 49. A homenagem pública de que trata o artigo anterior, também, os efeitos conquistados anteriormente à vigência da presente lei.

Art. 50. Poderão, outrossim, serem alvo das homenagens de que trata este capítulo, em caráter excepcional, as pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços ao esporte e que sejam consideradas, pela Comissão de que trata o artigo seguinte, beneméritos do esporte nacional.

 Art. 51. Fica constituída uma Comissão Permanente, composta dos Presidentes da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, do Conselho Municipal de Esportes, do Diretor do Departamento Estadual de Esportes, dos Presidentes das Federações atléticas do Estado de São Paulo e da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo, presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Esportes, com as seguintes atribuições:

 I – regulamentar este capítulo, dentro do prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta lei;

 II – ter a iniciativa, ou receber e julgar as propostas para efetivação das homenagens previstas neste capítulo;

 III - estabelecer as dimensões das placas de que trata este capítulo, suas inscrições e outras providências para o fiel e cabal objetivo desta lei.

 CAPÍTULO XIV

 DA GALERIA DE HONRA DO PUGILISMO BRASILEIRO

 Art. 52. O Executivo Municipal implantará a Galeria de Honra do Pugilismo Brasileiro junto ao ginásio de esportes do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

 CAPÍTULO XV

 DO MUSEU DO ESPORTE DE SÃO PAULO

 Art. 53. Fica instituído o Museu do Esporte da Cidade de São Paulo a ser implantado em uma das unidades esportivas do Executivo Municipal.

 CAPÍTULO XVI

 DA TAÇA SÃO PAULO FUTEBOL SOCIETY

 Art. 54. Fica instituído no Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Esportes um campeonato denominado Taça São Paulo de Futebol Society, abrangendo todas as categorias, podendo participar deste campeonato todas as equipes de futebol society devidamente constituídas e legalizadas no âmbito do Município de São Paulo.

 Art. 55. Os campos a serem utilizados, inclusive de grama sintética, serão de clubes particulares, Clubes da Comunidade e dos Centros Educacionais Esportivos, podendo a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação alugá-los ou manter parcerias com clubes que possuem ou administram Campos de Futebol Society, do poder público ou particular.

 Art. 56. Na hipótese de limitação da participação de clubes, terão preferência àqueles constituídos há mais tempo.

 Art. 57. O período de realização desse campeonato, a elaboração da tabela, a definição das datas, a contratação de juízes, a propaganda e publicidade e a elaboração de seu regulamento serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação que poderá, a seu critério, nomear uma Comissão organizadora, inclusive com representantes das equipes participantes, com os membros da Federação Representativa.

 Art. 58. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá, a seu critério, estabelecer parcerias para patrocínio deste campeonato junto ao empresariado, clubes profissionais e instituições esportivas em geral, principalmente, a Federação Paulista de Futebol Society e respectiva Confederação.

 CAPÍTULO XVII

 DO PRÊMIO TROFÉU SÃO SILVESTRE

 Art. 59. Fica instituído o prêmio Troféu São Silvestre a ser concedido aos vencedores da Corrida Internacional de São Silvestre que contemplará as seguintescategorias:.

I – Troféu Vencedor Geral, a ser conferido aos atletas do sexo masculino e feminino, brasileiros ou estrangeiros, que em 1º lugar concluírem a prova;

 II – Troféu Vencedor Nacional, a ser conferido aos atletas brasileiros do sexo masculino e feminino, que em 1º lugar concluírem a prova.

 Parágrafo único. As características do troféu de que trata este artigo serão estabelecidas com base no resultado alcançado em concurso promovido pelo Executivo, observadas as exigências da legislação pertinente.

 CAPÍTULO XVIII

 DA OLÍMPIADA INFANTO-JUVENIL DA CIDADE DE SÃO PAULO

 Art. 60. A Olimpíada Infanto-Juvenil da Cidade de São Paulo será realizada, obrigatoriamente, pela Prefeitura, anualmente, na segunda quinzena do mês de maio.

 Art. 61. Da Olimpíada Infanto-Juvenil da Cidade de São Paulo, que será dirigida e orientada por uma Comissão de técnicos e conhecedores do assunto, nomeados pelo Prefeito, que designará o seu Presidente, poderão participar os alunos das escolas primárias, secundárias, normais e profissionais da Capital, oficiais e particulares, bem como os clubes e agremiações desportivas amadoras do Município, desde que não participem de competições oficiais.

 Art. 62. As modalidades esportivas a serem disputadas na Olimpíada InfantoJuvenil da Cidade de São Paulo, bem como os concursos a ela atinentes, ficarão a critério da Comissão de que trata o artigo anterior, devendo nela serem incluídos, no mínimo, as seguintes:

 I – atletismo;

 II – bola ao cesto;

 III – ginástica olímpica;

 IV – ginástica rítmica;

 V – judô;

 VI – natação;

 VII – voleibol.

 Art. 63. A título de estímulo, ficam anualmente instituídos os seguintes prêmios a serem distribuídos na Olimpíada Infanto-Juvenil da Cidade de São Paulo:

 I – “Troféu Prefeitura de São Paulo”, em bronze, a ser destinado à equipe vencedora da competição, na categoria infantil, setor feminino;

 II – “Troféu Cidade de São Paulo”, em bronze, a ser destinado à equipe vencedora da competição, na categoria infantil, setor masculino;

 III – “Troféu Câmara Municipal de São Paulo”, em bronze, a ser destinado à equipe vencedora da competição na categoria juvenil, setor feminino;

 IV – “Troféu 25 de Janeiro”, em bronze, a ser destinado à equipe vencedora da competição na categoria juvenil, setor masculino;

 V – “Troféu Francisco Prestes Maia”, em bronze, a ser destinado à equipe vicecampeã da competição, na categoria infantil, setor feminino;

 VI – “Troféu Armando de Arruda Pereira”, em bronze, a ser destinado à equipe vice-campeã da competição, na categoria infantil, setor masculino;

 VII – “Troféu Fábio Prado”, em bronze, a ser destinado à equipe vice-campeã da competição, na categoria juvenil, setor feminino;

 VIII - “Troféu Lineu Prestes”, em bronze, a ser destinado à equipe vice-campeã da competição, na categoria juvenil, setor masculino;

 IX – aos atletas que, em suas especialidades e em suas categorias, se sagrarem campeões e vice-campeões, lhes serão destinadas, respectivamente, medalhas prateadas e de bronze.

 Parágrafo único. Fica a Comissão de que trata este capítulo autorizada a receber, em espécie, outros prêmios destinados à Olimpíada Infanto-Juvenil da Cidade de São Paulo.

 CAPÍTULO XIX

DO PROGRAMA TERCEIRA IDADE EM MOVIMENTO

 Art. 64. Fica criado o Programa Terceira Idade em Movimento no âmbito do Município de São Paulo destinado à realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

 § 1º O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

 § 2º Poderá, ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes, desde que compatíveis ou adaptadas para tal finalidade.

 Art. 65. Este Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução, e terá como objetivos principais:

 I – coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias de exercício físico, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento, nos períodos matutino e vespertino;

 II – realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo;

 III – realizar atividades de controle periódico de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros.

 Parágrafo único. O Programa será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por professor de educação física.

 Art. 66. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e estabelecer parcerias com universidades e escolas, visando a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria da qualidade de vida da população com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

 Art. 67. Compete à Coordenação das Subprefeituras a manutenção dos logradouros destinados à realização dos exercícios físicos deste programa.

 Art. 68. Compete à Guarda Civil Metropolitana realizar a segurança dos locais públicos destinados à prática de exercícios físicos deste programa.

 Art. 69. Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a devida sinalização dos logradouros públicos destinados à prática dos exercícios físicos deste programa.

 CAPÍTULO XX

 DO PARQUE DE ESPORTES, CONVIVÊNCIA E LAZER A SER IMPLANTADO NO AUTÓDROMO DE INTERLAGOS

 Art. 70. Fica criado um parque de esportes, convivência e lazer a ser implantado dentro dos limites do Autódromo de Interlagos cujas atividades terão funcionamento entre as competições automobilísticas oficiais.

 § 1º A implantação do parque de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á nas áreas e edificações livres ou ociosas existentes nos limites do Autódromo de Interlagos e em compatibilidade com as funções do complexo automobilístico.

 § 2º O Executivo definirá, através de projeto, as atividades esportivas, de convivência e de lazer compatíveis com cada área disponível à implantação do parque.

 Art. 71. O Executivo poderá proceder à realização de um concurso público com o objetivo de definir o projeto de remodelação paisagística e arquitetônica do complexo automobilístico, esportivo, de convivência e de lazer.

 § 1º O projeto de remodelação de que trata o “caput” deste artigo deverá assegurar:

 I – a utilização contínua pela população das áreas de lazer, de convivência e esportivas definidas pelo projeto;

 II – a segurança do desenvolvimento das atividades no local;

 III – a implantação do Museu Airton Senna;

IV – a manutenção das condições adequadas de utilização do complexo automobilístico à época das competições oficiais;

 V – a máxima preservação das áreas verdes e arborizadas ali existentes.

 § 2º As alterações efetuadas no autódromo com o objetivo de dar estrutura ao desenvolvimento específico das corridas automobilísticas ocasionais deverão ser subsidiadas pela iniciativa privada.

 CAPÍTULO XXI

 DA COPA SÃO PAULO DE FUTEBOL JÚNIOR

 Art. 72. Fica oficializada a Copa São Paulo de Futebol Júnior, promovida anualmente no mês de janeiro, pela Federação Paulista de Futebol.

 CAPÍTULO XXII

 DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E GINÁSIOS DESPORTIVOS

 Art. 73. Serão afixadas no Estádio Paulo de Machado de Carvalho, placas que conterão os nomes de todos os jogadores integrantes da seleção brasileira de futebol que se sagraram campeões do mundo.

 Art. 74. Ficam isentos de pagamento de ingressos no Estádio Paulo de Machado de Carvalho, em jogos oficiais e amistosos, crianças abaixo de 12 anos e adultos maiores de 60 anos de idade.

 Art. 75. Todos os estádios de futebol no município de São Paulo estão obrigados a:

 I - implantar mecanismos apropriados para a contagem de público junto aos locais de entrada;

 II – criar e implantar campanhas de conscientização para diminuir a violência em suas dependências, a ser instituída através de divulgação no placar eletrônico, em faixas ou em cartazes, lembrando datas e nomes dos torcedores falecidos em conflitos de torcidas uniformizadas;

 III – executar o hino nacional brasileiro por bandas oficiais ou bandas pertencentes a entidades ou escolas e, na falta dessas, através de sonorização ambiental gravada, antes de se dar início a evento esportivo oficial.

 Art. 76. O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará:

 I - na hipótese do inciso I, multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais), dobrada na reincidência;

 III – na hipótese do inciso II, multa de R$ 679,32 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), dobrada na reincidência;

 IV – na hipótese do inciso IIII, multa de R$ 339,66 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos).

 Art. 77. É obrigatória, no âmbito do Município de São Paulo, a instalação de sistemas de detecção de metais nas entradas dos ginásios esportivos de futebol com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

 Art. 78. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à multa de R$ 4.047,00 (quatro mil e quarenta e sete reais), dobrada na reincidência.

 Art. 79. Torna-se obrigatória à adaptação de todos os estádios desportivos localizados no município, de modo a facilitar o ingresso, locomoção e acomodação de deficientes físicos, especialmente os paraplégicos.

 Art. 80. Os estádios de futebol e ginásios esportivos do Município de São Paulo ficam obrigados a criar e manter locais reservados exclusivamente para a acomodação de deficientes físicos, que necessariamente façam uso de cadeira de rodas na sua locomoção.

 Parágrafo único. Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante do deficiente físico.

 Art. 81. O espaço a ser criado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá dar fácil acesso àquele tipo de equipamento de locomoção.

Art. 82. O infrator deverá ser multado em R$ 810,08 (oitocentos e dez reais e oito centavos), em dobro na reincidência, renováveis a cada 30 dias.

 Art. 83. As unidades esportivas municipais deverão ser adequadas à prática de esportes, recreação e lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes.

 Art. 84. É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos do Município de São Paulo no período que antecede aos eventos esportivos e durante os mesmos.

 § 1º Será permitida a comercialização de cerveja somente no final dos eventos.

 § 2º É permitida a comercialização de bebidas não alcoólicas antes, durante e após os eventos.

 Art. 85. A comercialização de bebidas nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos descartáveis de material reciclável.

 Art. 86. O descumprimento ao disposto nos artigos 84 e 85 sujeitará o infrator à multa de R$ 1.698,30 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos) e no fechamento administrativo do estabelecimento comercial por 30 dias, aplicada em dobro nas reincidências.

 Art. 87. Ficam proibidos o porte ou a utilização de fogos de artifício de qualquer natureza, explosivos ou não, por freqüentadores de estádios, ginásios ou quaisquer outras praças esportivas localizadas no Município de São Paulo, nos dias de competições esportivas.

 Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no “caput” deste artigo os profissionais de empresas especializadas contratadas para a exibição de espetáculos pirotécnicos.

 Art. 88. O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator a expulsão do local do evento esportivo, a apreensão do material e a imposição de multa de R$ 169,83 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), dobrada na reincidência.

 CAPÍTULO XXIII

 DO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, DE ESPORTE E AFINS

 Art. 89. As academias de esporte, ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um professor de educação física devidamente habilitado, ou técnicos credenciados pelas federações estaduais específicas.

 Art. 90. As atividades físico-desportivas a serem desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o artigo anterior deverão ser precedidas de exame médico correspondente para tais práticas.

 CAPÍTULO XXIV

 DO PATROCÍNIO DE CLUBES DA COMUNIDADE - BALNEÁRIOS, MINIBALNEÁRIOS, ESCOLAS E CENTROS EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO POR EMPRESAS.

 Art. 91. A Prefeitura do Município poderá firmar convênios com empresas particulares para o fornecimento de bens e serviços aos Clubes da Comunidade – balneários, mini-balneários, escolas e centros educacionais do Município por empresas, em troca do direito de uso dos muros e fachadas desses prédios para exposição de publicidade comercial dessas empresas.

 Parágrafo único. A exposição de publicidade referida no “caput” obedecerá à legislação aplicável.

 Art. 92. Os contratos serão firmados individualmente pelos diretores das unidades da rede de ensino e dos Clubes da Comunidade, depois de processo regular de licitação.

 Art. 93. Os bens e serviços fornecidos às escolas e Clubes da Comunidade devem ser compatíveis com as finalidades dessas instituições, vedada a contratação com fabricantes de cigarros, bebidas alcoólicas e outros que possam prejudicar a formação física e intelectual dos freqüentadores.

CAPÍTULO XXV

 DAS BARREIRAS DE PROTEÇÃO INSTALADAS EM AUTÓDROMOS DO MUNIÍCIPIO

 Art. 94. As barreiras de proteção contra impactos existentes em autódromos situados no âmbito do Município, quando compostas por pneus sobrepostos, deverão ser revestidas por material resistente e flexível de tal modo que evite o acúmulo de água no interior de suas partes constituintes, ou que evite a entrada e a proliferação de insetos.

 Parágrafo único. O material de que trata o “caput” deste artigo deverá preservar a flexibilidade inerente à função de segurança exercida pela barreira de proteção constituída por pneus e garantir o perfeito escoamento das águas em sua superfície.

 CAPÍTULO XXVI

 Art. 95. Fica proibida a realização de eventos de lutas “Vale Tudo” no Município de São Paulo.

 Art. 96. Os infratores da presente lei serão punidos através da aplicação das seguintes sanções:

 I - multa;

 II – suspensão temporária da autorização de funcionamento do estabelecimento promotor;

 III – cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento promotor.

 § 1º A multa prevista no inciso I corresponderá a R$ 1.641,00 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 § 2º As sanções previstas nos incisos II e III são aplicáveis progressivamente após a aplicação da multa pecuniária levando-se em conta a reincidência do infrator.

 CAPÍTULO XXVII

 DA OFICIALIZAÇÃO DO HINO DO HANDEBOL

 Art. 97. Fica oficializado o “Hino do Handebol”, com letra e música de Mário Albanese, para abrilhantar as competições, festividades e outros eventos oficiais que, no âmbito deste Município, envolvam aquela modalidade esportiva olímpica.

 Parágrafo único. A partitura musical e a letra do hino de que trata o “caput” integram esta lei.

 CAPÍTULO XXVIII

 DA SINALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 Art. 98. A sinalização e informação sobre atrativos e infra-estrutura turísticos e equipamentos de lazer presentes no espaço público do Município obedecerão aos procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística.

 Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste capítulo consideram-se as seguintes definições:

 I – atrativos turísticos: são locais, instalações ou objetos que motivam o deslocamento de pessoas para visita ou contemplação, incluindo, entre outros, os sítios naturais e arqueológicos, edificações tombadas, monumentos, museus, ruínas, centros de cultura e bibliotecas;

 II – equipamentos de lazer: são locais e instalações nas quais se desenvolvem atividades esportivas, culturais, de recreação, incluindo, entre outros, centros esportivos, teatros, centros de convenção, pavilhões de feiras e exposições, praças, represas, parques temáticos e urbanos e mirantes;

 III – infra-estrutura turística: são instalações e serviços destinados ao desenvolvimento da atividade turística, incluindo, entre outros, hotéis, terminais de transporte, aeroporto, serviços de comunicação e informações turísticas, restaurantes, consulados e agentes de turismo.

 Art. 99. As mensagens de sinalização de que trata o artigo anterior, sempre que possível, deverão ser grafadas também nos idiomas espanhol ou inglês, ou ambos.

Art. 100. A Administração Municipal poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou privado para a implantação dos dispositivos requeridos nos correspondentes projetos.

 CAPÍTULO XXIX

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 101. O valor das multas constantes desta lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 Art. 102. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 Art. 103. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 104. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as seguintes leis municipais em razão de sua consolidação: 4.007/51, 4.422/53, 5.837/61, 5.943/62, 6.909/66, 7.310/69, 9.333/81, 10.858/90, 10.941/91, 11.065/91, 11.195/92, 11.256/92, 11.383/93, 11.791/95, 11.847/95, 11.855/95, 11.873/95, 12.016/96, 12.094/96, 12.341/97, 12.344/97, 12.345/97, 12.362/97, 12.368/97, 12.402/97, 12.479/97, 12.561/98, 12.940/99, 13.017/2000, 13.149/2001, 13.170/2001, 13.233/2001, 13.311/2002, 13.471/2002, 13.546/2003, 13.651/2003, 13.718/2004, 13.783/2004 e 13.790/2004.

 Sala das sessões, Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni, Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Agnaldo Timóteo, Antonio Carlos Rodrigues, Attila Russomanno, Aurélio Miguel, Aurélio Nomura, Carlos Apolinario, Claudete Alves, Eliseu Gabriel, Farhat, Goulart, Jooji Hato, Jorge Borges, Jose Americo, Lenice LemosMario Dias, Noemi Nonato, Roberto Tripoli e Toninho Paiva.



Data:01/03/2007

Mídias Sociais

Fale com o Vereador

Receba nossos informativos

Câmara Municipal de São Paulo

Viaduto Jacareí, 100 - 6° andar - São Paulo/SP

Cep: 01319-040

Telefone: (11) 3396-4403

E-mail: vereador@eliseugabriel.com.br

WhatsApp: (11) 94364-0123 (de 2ª a 6ª, das 10h às 19h)

 

Escritório Político

Av. Agenor Couto de Magalhães, 235

Cep: 05174-000

Telefone: (11) 3902-3543

 

Assessoria de Imprensa

Vivi Bueno

(11) 99999-2539

vivibueno@saopaulo.sp.leg.br