PL 100/07
Consolida a legislação municipal atinente à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, vinculado à Assessoria da Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, tem como finalidade e competência:
I - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de São Paulo, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
II - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiências e mobilidade reduzida, garantindo a representação dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transportes, Educação e outras;
III - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
IV - receber, examinar e efetuar junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
V - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, caberá, ainda, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida:
I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, no âmbito do Município de São Paulo;
II - formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;
IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - estabelecer, com as Secretarias competentes, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
VI - propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos,
VIl - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
VIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;
IX - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
Art. 3º O CMPD estrutura-se basicamente através de:
I - Encontros Paulistanos Anuais de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
II - Encontros Paulistanos Extraordinários de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
III - Reuniões Plenárias Mensais;
IV - Coordenação Geral;
V - Grupos de Trabalho - GTs.
Art. 4º Anualmente, será realizado, no mês de agosto, o Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida , instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.
Art. 5º O Encontro Paulistano Extraordinário de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida será convocado com a finalidade de decidir sobre questões não abrangidas pelo Encontro Paulistano, a que se refere o artigo anterior, mas que pela sua importância e emergência necessitem de apreciação.
Parágrafo único. O Encontro Paulistano Extraordinário será convocado pela Coordenação Geral ou Plenária Mensal, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de sua realização.
Art. 6º Será realizada uma Reunião Plenária Mensal, preferencialmente no primeiro sábado dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, cuja pauta será definida pela Coordenação Geral, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as deliberações dos Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 7º A Coordenação Geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida será composta por 7 (sete) membros, garantida nessa composição a participação de pelo menos uma pessoa com deficiência auditiva; uma pessoa com deficiência física, uma pessoa com deficiência visual; uma pessoa com deficiência mental (ou representante legal) e uma pessoa com deficiência múltipla (ou seu representante legal), além de 7 (sete) suplentes, seguindo-se os critérios de participação da Coordenação Geral.
§ 1º O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua Presidência, atribuindo aos demais as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
§ 4º Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências, a serem apreciados em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 8º Os grupos de trabalho - GTs, serão compostos por:
I - coordenador;
II - demais interessados, devidamente cadastrados.
Parágrafo único. As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 9º À Coordenação Geral competirá:
I - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
III - propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV - articular os programas de implantação de Projetos com os Programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VI - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - convocar os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, anuais e extraordinários, e as Reuniões Plenárias Mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º A convocação de Encontros e Reuniões Plenárias Mensais será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na forma de Edital de Convocação, podendo ser divulgada em jornais, emissoras de rádio e televisão.
§ 2º Os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida e as Reuniões Plenárias Mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos seguintes termos:
a) direito a voz e voto: todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e representantes legais de deficientes mentais e deficientes múltiplos, residentes no Município de São Paulo, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
b) direito a voz: todos os demais interessados.
Art. 10. Aos Grupos de Trabalho - GTs, competirá:
I - fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata este Capítulo, na respectiva área;
II - participar da programação geral do Conselho;
III - elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do Conselho, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá as seguintes áreas:
I - transportes;
II - saúde;
III - educação;
IV - barreiras arquitetônicas;
V - esportes;
VI - barreiras da comunicação;
VII - outras que forem estabelecidas.
Art. 11. A atuação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida terá como base as decisões dos Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, não se sobrepondo a elas.
§ 1º As questões supervenientes serão decididas em Reunião Plenária Mensal, convocada pelo Conselho.
§ 2º Não havendo tempo hábil para a convocação da reunião, nos termos do § 1º, o Conselho poderá tomar decisões, submetendo-se à deliberação de uma reunião ampla, que deverá ser convocada no prazo de 7 (sete) dias.
§ 3º Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no § 2º, as Entidades de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.
Art. 12. A Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e a contratação de serviços referentes a intérpretes de sinais para acompanhamento de pessoas com deficiência auditiva, quando necessário.
Art. 13. O Conselho poderá manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.
Art. 14. Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, na Assessoria de Cidadania e DireitosHumanos - ACDH, da Secretaria do Governo Municipal - SGM.
Art. 15. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado ou alterado nos Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, convocados nos termos do art. 9º desta Lei.
Art. 16. Ao Conselho é vedado servir de intermediário no repasse de recursos financeiros de qualquer procedência.
CAPÍTULO II
DAS OFICINAS ABERTAS DE TRABALHO
Art. 17. As Oficinas Abertas de Trabalho para ensino e profissionalização de deficientes físicos serão construídas ou adaptadas em pontos estratégicos do Município, definidos pelo contingente de pessoas com deficiência, por região.
Art. 18. As quantidades observadas no art. 17 desta Lei serão definidas através do número de inscrições de candidatos interessados.
Art. 19. Todas as Oficinas Abertas de Trabalho deverão estar equipadas para receber, orientar e profissionalizar todo deficiente regularmente matriculado.
Art. 20. Em cada Unidade haverá a Seção de Encaminhamento Profissional, que se encarregará da colocação dos deficientes no mercado de trabalho, dentro dos limites de aceitação.
Art. 21. Todos os trabalhos realizados pelos deficientes matriculados reverterão em benefícios destinados à manutenção e melhoria das Oficinas Abertas de Trabalho.
Art. 22. Nenhuma espécie de serviço executado pelos deficientes será revertido em remuneração para os mesmos.
Art. 23. O tempo de permanência nas Oficinas de Trabalho, os benefícios a serem revertidos, bem como os critérios adotados para a avaliação da aptidão dos deficientes ficarão a critério do Órgão Executivo competente.
CAPÍTULO III
DO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 24. Às pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, nos limites estabelecidos por este Capítulo, fica assegurado o direito de se inscreverem nos concursos públicos realizados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, para provimento de cargos e empregos públicos, desde que as deficiências sejam compatíveis com as atribuições destes.
Art. 25. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - deficiência física - a alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, apresentando-se sob a forma de ausência total ou parcial de membros, congênita ou adquirida, ou manifestando-se pela perda ou redução de função física, excluídas as deformidades estéticas e as que não acarretam limitação da função do segmento corporal envolvido;
II - deficiência sensorial, nas modalidades:
a) visual, como segue:
1. cegueira - a ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou campo visual menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que o aumentem;
2. ambliopia - a insuficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se ocorrente a incapacitação quando a visão se situe na faixa de 1/10 (um décimo) a 3/10 (três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção ótica.
b) auditiva, como segue:
1. surdez - ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis, nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (um mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hertz;
2. baixa acuidade auditiva - perda auditiva média entre 30 (trinta) e 80 (oitenta) decibéis, nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (um mil), 2000 (dois mil), 3000 (três mil) e 4000 (quatro mil) hertz ou em outras, conforme as atribuições e tarefas do cargo ou emprego público as quais alude o artigo 28 desta Lei, má discriminação vocálica, qual seja, igual ou inferior a 30% (trinta por cento), e conseqüente inadaptação ao uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o melhor ouvido.
III - deficiência mental - o funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos de idade e prejuízo da capacidade adaptativa, desde que constatadas, simultaneamente, as seguintes condições:
a) funcionamento intelectual geral situado na faixa de Q.I. (quociente de inteligência) entre 60 e 75, obtido por meio de testes psicométricos padronizados para a população brasileira;
b) revelação de capacidade de independência social e econômica, refletindo comportamento adaptativo suficiente, próprio do deficiente mental leve, em avaliação por meio de entrevistas e testes projetivos.
Art. 26. Nos concursos públicos realizados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, deverá ser reservado percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos disponibilizados nos respectivos certames, para provimento dentre as pessoas com deficiências enquadradas na conformidade deste Capítulo.
§ 1º O percentual a que se refere o "caput" será definido pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela realização do concurso, mediante prévia e justificada solicitação da respectiva comissão organizadora.
§ 2º Na hipótese de a aplicação do percentual resultar número inteiro e número fracionado, a fração será arredondada para 1 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 27 O edital do concurso público deverá conter:
I - o número de cargos ou empregos públicos vagos disponibilizados para o concurso, bem como o percentual correspondente à reserva destinada às pessoas com deficiência;
II - a discriminação das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público;
III - a previsão de adaptação das provas, do curso para capacitação ou formação, quando for o caso, e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - a exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de declaração descritiva da deficiência de que é portador, acompanhada de atestado médico especificando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a sua provável causa.
Art. 28. O candidato com deficiência inscrito, em conformidade com este Capítulo, prestará o concurso juntamente com os demais candidatos, obedecidas às mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária.
Parágrafo único. Poderão ser requeridas pela pessoa com deficiência, no prazo estabelecido em edital, condições especiais para a realização das provas, ficando a solicitação sujeita à análise quanto à pertinência e viabilidade de seu atendimento, consistentes em:
a) tratamento diferenciado nos dias de realização das provas, indicando as condições especiais de que necessita;
b) tempo adicional para a realização das provas, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista na área de sua deficiência.
Art. 29. A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em duas listas, contendo, a primeira, a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas com deficiência, e, a segunda, apenas a classificação destas últimas.
Parágrafo único. Procedimento semelhante deverá ser adotado em outras etapas do concurso, inclusive para fins de aplicação de critérios de habilitação e de aprovação previstos em edital.
Art. 30. Serão nomeados, proporcional e concomitantemente, os candidatos com deficiência e os demais.
§ 1º As nomeações incidirão, proporcional e concomitantemente, sobre as listas de candidatos aprovados no concurso geral e específica das pessoas com deficiência, observando-se, em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.
§ 2º Se da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica, resultar número inteiro e número fracionado, observar-se-á o seguinte em relação à parte fracionada:
I - se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), arredondada para 1 (um) cargo;
II - se inferior a 0,5 (cinco décimos), considerá-la nas nomeações posteriores, esclarecendo-se tal circunstância por ocasião da ocorrência do evento.
§ 3º Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, inscrito nos termos deste Capítulo, simultaneamente nas listas geral e específica:
I - prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;
II - no lugar do candidato excluído, na forma do inciso anterior, será automaticamente nomeado o candidato subseqüente da lista específica, respeitada a ordem de classificação desta.
Art. 31. Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a relativa ao exame médico admissional de caráter geral, na forma da legislação específica, o candidato aprovado em concurso público nos termos deste Capítulo sujeitar-se-á, por ocasião do ingresso, a exame médico específico e à avaliação tendente à verificação da compatibilidade da deficiência de que é portador com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.
Parágrafo único. Em se tratando de concursos com exigência de etapa de curso para capacitação e formação, o exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.
Art. 32. A realização do exame médico específico, sob a competência do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, tem por objetivo constatar e descrever a deficiência do candidato, bem assim verificar o seu enquadramento nas categorias e limites previstos no art. 25 desta Lei e a sua correspondência com aquela declarada no ato de inscrição no concurso público.
§ 1º Do resultado do exame médico específico caberá recurso, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, que designará junta médica para a realização de novo exame.
§ 2º A junta médica deverá ser integrada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.
§ 3º O resultado do exame médico específico, inicial e em grau de recurso, será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 4º Sendo desfavorável o resultado do exame médico específico, o título de nomeação será tornado insubsistente, voltando o candidato, salvo nos casos de comprovada má-fé, a concorrer apenas pela lista geral de candidatos aprovados,observando-se a ordem de classificação desta.
Art. 33. A avaliação da compatibilidade da deficiência constatada no candidato com as atribuições do cargo ou emprego público almejado, se favorável o resultado do exame médico específico, será procedida por comissão multidisciplinar específica, composta de:
I - dois médicos do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, um deles preferentemente atuante na área de medicina do trabalho;
II - dois titulares do cargo ou emprego público objeto do certame;
III - dois representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida ou por este indicados;
IV - dois representantes da Secretaria Municipal competente para a realização do concurso.
§ 1º A comissão será constituída pelo titular da Secretaria Municipal competente para a realização do concurso, a partir das indicações requeridas ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, à Secretaria na qual se concentre o maior número de ocupantes do cargo ou emprego público objeto do certame, bem assim ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
§ 2º À comissão caberá emitir parecer fundamentado e conclusivo em cada caso, considerando os seguintes fatores, sem prejuízo de outros julgados necessários:
I - o teor do relatório resultante do exame médico específico;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público a desempenhar;
III - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;
IV - a Classificação Internacional de Doenças - CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente, quando exigíveis.
§ 3º Remanescendo dúvidas, poderá a comissão determinar a realização de avaliação prática, consistente no exercício de atividades inerentes ao cargo ou emprego público almejado, com as adaptações que se fizerem necessárias conforme a deficiência do candidato, considerando-se compatível a deficiência se houver aproveitamento satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades.
§ 4º A comissão fará publicar a conclusão da avaliação no Diário Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do resultado definitivo do exame médico específico.
Art. 34. Da decisão da comissão, apenas na hipótese de não ter sido realizada a avaliação prática, caberá recurso fundamentado e documentado dirigido ao titular da Secretaria responsável pela realização do concurso público, no prazo de 3 (três) dias contados de sua publicação.
Parágrafo único. Se acolhido o recurso, será processada a avaliação prática na forma do art. 33 desta Lei, devendo o resultado ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação desse acolhimento.
Art. 35. Será tornado sem efeito o título de nomeação do candidato cuja deficiência for considerada incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.
Art. 36. Os portadores de processos mórbidos degenerativos ou progressivos, uma vez instalados, independentemente desses processos acometerem órgãos, membros ou funções, unilateral ou bilateralmente, não serão enquadrados neste
Capítulo.
Art. 37. A deficiência existente não poderá ser argüida para justificar a readaptação funcional ou a concessão de aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.
Art. 38. Após o ingresso das pessoas com deficiência no serviço público, ser-lheão asseguradas condições ao exercício das funções para as quais foram aprovadas, bem como para a participação em concursos de acesso.
Art. 39. Qualquer pessoa poderá, e o servidor público deverá, comunicar ao órgão do Ministério Público competente, violações a direitos e garantias assegurados neste Capítulo.
Art. 40. As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, às autarquias e fundações públicas municipais.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
SEÇÃO I - EM CINEMAS, ESTÁDIOS, CIRCOS, TEATROS, ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS, LOCAIS DE COMPETIÇÃO, CASAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.
Art. 41. Às pessoas portadoras de deficiências físicas é resguardado o tratamento prioritário em cinemas, estádios, circos, teatros, estacionamentos de veículos, locais de competição, casas de espetáculos e similares, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os locais e estabelecimentos referidos no "caput" destinarão, no mínimo, 3% (três) por cento de sua capacidade, para ocupação por deficientes físicos, admitida a redução desse percentual em eventos com afluência de público superior a 800 (oitocentas) pessoas, conforme for definido em decreto regulamentar.
§ 2º Os estabelecimentos deverão indicar, através de sinalização adequada, os locais destinados à ocupação por deficientes físicos.
§ 3º Nos espetáculos e apresentações com horário previamente determinado para a realização, o tratamento prioritário será assegurado até 15 (quinze) minutos que antecederem seu início, desde que seja possível compatibilizá-lo com sessão anterior que esteja ocorrendo.
§ 4º O ingresso dos deficientes deverá ocorrer através de acesso apropriado, que lhes permita a necessária mobilidade e locomoção.
§ 5º Nos estacionamentos públicos as vagas deverão ser localizadas próximas de sua entrada.
§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se pessoas portadoras de dificiência física as que sofram dificuldades de mobilidade e locomoção, além de outras que venham a ser definidas em decreto regulamentador.
SEÇÃO II - EM CINEMAS, TEATROS, CASAS DE ESPETÁCULOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Art. 42. Ficam os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários obrigados a garantir o acesso de pessoas com deficiência física às suas dependências destinadas ao público.
§ 1º Os acessos aos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo deverão estar sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários portadores de deficiência física.
§ 2º Os cinemas, teatros e casas de espetáculos destinarão assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de roda, na platéia, devidamente identificados, em locais de fácil visulização da programação.
§ 3º Os estabelecimentos bancários adequarão o mobiliário de suas agências de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento dos portadores de deficiência física.
§ 4º As sinalizações e adequações, previstas neste artigo, respeitarão os padrões ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 5º O Poder Público Municipal não fornecerá alvarás de funcionamento para os novos estabelecimentos, sem antes serem cumpridas as exigências previstas neste artigo.
Art. 43. Aos infratores do artigo 41 desta Lei será aplicada a multa de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos) e aos infratores do artigo 42 será aplicada multa diária de igual valor.
Art. 44. Os estabelecimentos bancários que têm acesso a seu interior somente através de portas-giratórias, são obrigados a manter acesso, em rampa, quando for o caso, destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência física que se locomovem em cadeira de rodas.
§ 1º Na execução do acesso e rampa de que trata "caput" deste artigo serão observados os critérios técnicos da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º O não atendimento das disposições constantes deste artigo implicará na multa equivalente a R$ 1.698,30 (um mil, seiscentos e noventa e oito e trinta reais), cobrada em dobro na reincidência.
SEÇÃO III - EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAS, DE SERVIÇO E SIMILARES
Art. 45. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas portadoras de deficiências, compreendendo a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem mais ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 1º No caso de serviços bancários o direito assegurado pelo presente artigo aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL."
§ 3º O não cumprimento deste artigo sujeitará os infratores à multa equivalente a R$ 16.983,00 (dezesseis mil novecentos e oitenta e três reais), devida em dobro em caso de reincidência.
Art. 46. Fica garantido o atendimento às pessoas portadoras de deficiências nos estabelecimentos de que trata o artigo 45 desta Lei feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a multa de R$ 595,30 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), dobrada em caso de reincidência.
§ 3º As denúncias aos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
SEÇÃO IV - EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E AUTARQUIAS
Art. 47. Os órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Fundacional e Autarquias ficarão obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de portadores de deficiência.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À ADEQUAÇÃO DOS PARQUES E PRAÇAS
Art. 48. Todos os parques de diversões localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a instalar pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física.
§ 1º Os brinquedos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser criados por pessoal capacitado, que adequará o brinquedo à criança com deficiências.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator imposição de multa no valor de R$ 2.428,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 49. Fica o Executivo autorizado a instalar, nas praças e parques municipais, equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças cadeirantes, visando sua integração com as demais crianças.
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se crianças cadeirantes aquelas que, em razão de necessidades especiais das quais sejam portadoras, necessitam fezer uso, permanentemente, de cadeiras de rodas.
§ 2º Na instalação dos equipamentos referidos neste artigo o Executivo priorizará as praças e parques municipais que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças cadeirantes.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os equipamentos serão instalados, gradativamente, nas praças e parques municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
4º As praças e parques onde estejam instalados os equipamentos deverão contar com acesso para crianças cadeirantes.
Parágrafo único. Nas praças e parques a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação:
"Parque infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes."
CAPÍTULO VI
DA PRERROGATIVA PARA PERMISSÃO DE TRABALHO EM VIA PÚBLICA
Art. 50. Fica assegurado às pessoas com invalidez permanente, nos termos da legislação em vigor, a participação nas permissões de uso para instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos, mediante sorteio público, independentemente de licitação.
Parágrafo único. As pessoas portadoras de deficiência física têm assegurado, nos termos da legislação em vigor, o direito de participar do comércio e prestação de serviços nas vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII
DAS CADEIRAS DE RODAS EM SUPERMERCADOS
Art. 51. Ficam os supermercados e similares, localizados no Município de São Paulo, obrigados a possuir cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras, para uso dos portadores de deficiência física e enfermos.
Parágrafo único. Obrigam-se os estabelecimentos comerciais acima mencionados, a possuir cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras manuais e motorizadas.
Art. 52. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.802,60 (um mil, oitocentos e dois reais e sessenta centavos), dobrado em caso de reincidência.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA
Art. 53. Em todas as edificações públicas e privadas onde haja acesso público deverão ser implantados dispositivos que possibilitem a instalação de equipamento de telefonia para pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas.
Parágrafo único. Dentre os usos que caracterizam acesso público a edificações se incluem: escolas, hospitais, postos de saúde, estações e terminais de transporte, creches, instituições financeiras e prestadoras de serviços, comércio.
Art. 54. O disposto neste Capítulo é condição obrigatória para novas construções e para reformas em instalações elétricas ou de telefonia, sendo facultativo para os demais casos.
§ 1º Os dispositivos a que se refere este Capítulo deverão estar de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica e de aparelho apropriado ao uso preconizado tão logo contratados os serviços com empresa concessionária de telefonia.
§ 2º Os equipamentos de telefonia a que se refere este Capítulo deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.
Art. 55. A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por este capítulo, será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, através das quais as pessoas com deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos-padrão.
Art. 56. À Prefeitura cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos no art. 49 desta Lei, bem como a campanhas voltadas para a conscientização da população quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas.
Parágrafo único. Como parte do disposto neste artigo, a Prefeitura definirá o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço.
Art. 57. Entidades públicas ou privadas poderão propor à Administração Municipal a celebração de convênios para instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos deste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS.
Art. 58. Fica reconhecida oficialmente, no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e sua língua natural.
Art. 59. No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento dos surdos, disponibilizarão pessoal habilitado em língua de sinais, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 60. A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe este capítulo será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 61. Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo a Língua Brasileira de Sinais.
CAPITULO X
DA DISPONIBILIDADE DE BÍBLIA EM BRAILE
Art. 62. Todas as Bibliotecas Públicas Municipais deverão disponibilizar Bíblias Sagradas em Braile para as pessoas com deficiência visual da Cidade de São Paulo.
Art. 63. As Bíblias Sagradas em Braile estarão em local de fácil acesso dentro das bibliotecas, se possível em locais adaptados para esse tipo de leitura.
CAPÍTULO XI
DA ENTREGA DE LIVROS
Art. 64. Fica o Executivo autorizado a criar junto aos setores circulantes das Bibliotecas Municipais, serviço de envio domiciliar de livros aos deficientes físicos, impossibilitados de locomoção.
§ 1º Os deficientes físicos beneficiados por esse serviço deverão ser cadastrados, anualmente, junto às bibliotecas, mediante comprovante médico de impossibilidade de locomoção.
§ 2º A solicitação dos deficientes poderá ser feita por via telefônica.
Art. 65. A entrega dos volumes solicitados poderá ser feita por funcionários das bibliotecas ou por via postal.
Art. 66. A utilização do serviço estará sujeita às normas dos serviços das respectivas bibliotecas.
CAPÍTULO XII
DO DIREITO À PRÁTICA DE ESPORTES
Art. 67. As pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental terão prioridade no uso das piscinas e de outros equipamentos dos clubes municipais.
Parágrafo único. A freqüência poderá ser feita de forma agrupada, através de entidades ou individualmente.
Art. 68. Fica instituído e oficializado o Campeonato Municipal do Atleta portador de deficiência Física, a ser realizado anualmente no Município de São Paulo.
§ 1º O Executivo, através do órgão competente, indicará as modalidades esportivas que farão parte do campeonato e organizará o evento, como antecedente e preparatório dos Campeonatos Brasileiro, Panamericano, Paraolímpico e Mundial.
§ 2º Por competência delegada poderá o Executivo firmar convênios com entidades públicas e particulares, ligadas aos deficientes, para o desenvolvimento adequado do previsto neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Art. 69. Fica o Executivo obrigado a criar vagas especiais, para estacionamento de veículos dirigidos ou conduzindo pessoas deficientes, nas vias públicas municipais.
CAPÍTULO XIV
DOS CÃES GUIA
Art. 70. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual parcial ou total o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transportes, ou qualquer local onde necessite.
Art. 71. As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso.
Art. 72. O portador de deficiência visual deverá portar original ou cópia autenticada do documento referido no art. 71, e apresentá-lo sempre que exigido.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO AOS ESPETÁCULOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS
Art. 73. Será concedido desconto de 50% nos ingressos aos portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.
Parágrafo único. A concessão da licença para os espetáculos estará condicionada a:
1) concessão de descontos de 50% de que trata este artigo;
2) acesso facilitado, com eliminação de barreiras arquitetônicas.
CAPÍTULO XVI
DO DISQUE-INFORMAÇÕES PARA O DEFICIENTE VISUAL
Art. 74. Fica criado o Disque-Informações para o Deficiente Visual, serviço de atendimento para a divulgação dos cursos e eventos destinados aos portadores de deficiência visual do Município de São Paulo.
Parágrafo único. O Executivo deverá zelar para que, através dos rádios, os números das linhas telefônicas disponibilizadas para o Disque-Informações para Deficientes Visuais obtenha uma ampla publicidade junto aos portadores de deficiência visual.
CAPÍTULO XVII
DA DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DOS APARTAMENTOS EM EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS PELO PODER PÚBLICO
Art. 75. Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares, construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular, do projeto "Cingapura" e os realizados pela COHAB - Companhai Metropolitana de Habitação, serão destinados, preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente inscritos nos citados programas, sejam portadores de deficiência física.
Parágrafo único. Os edifícios a que este artigo se refere serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso ao andar térreo passíveis de serem utilizadas por deficientes físicos.
CAPÍTULO XVIII
DO PROGRAMA MUNICIPAL PARA CUIDAR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES VOLTADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Art. 76. Fica criado o Programa Municipal para Cuidar de Políticas Públicas e Ações Voltadas às Pessoas com Deficiência Visual, com os seguintes objetivos:
I - garantir o acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência visual em todos os equipamentos públicos oferecidos à comunidade;
II - desenvolver projetos voltados às necessidades da pessoa com deficiência visual em todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica;
III - garantir, no âmbito municipal, a aplicação da legislação federal e estadual existentes;
IV - (VETADO)
V - garantir aos funcionários públicos com deficiência visual as tecnologias assistivas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
VI - adequar todas as unidades e espaços públicos de saúde, ensino e cultura para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência visual em todo ambiente interno e externo, incluindo áreas comuns;
VII - garantir a capacitação de recursos humanos para o atendimento das necessidades da pessoa com deficiência visual nas atividades de esporte, lazer e recreação;
VIII - adaptar e instalar nos espaços de uso público sinalização sonora e tátil, de forma a fornecer a localização de pessoas com deficiência visual, tais como placas indicativas com o nome das ruas, linhas de ônibus e seus itinerários e principais edifícios de uso público;
IX - garantir o cumprimento da Lei Municipal nº 13.241/01, art. 3º, que institui o sistema de transporte público na cidade e estabelece que todo ele deve ser acessível às pessoas com deficiências;
X - garantir o rebaixamento de guias e calçadas, conforme legislação vigente;
XI - garantir a fiscalização da construção, manutenção e o bom uso de calçadas, passeios e outros espaços para pedestres, garantindo a eliminação de barreiras e outros elementos que provoquem impedimento, risco ou dificuldades para a locomoção de pessoas com deficiência visual.
Art. 77. Este Programa deverá atingir todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica.
Art. 78. Visando a implantação dos objetivos previstos nesta lei, faculta-se à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas e outras.
Art. 79. Ao titular da pasta da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo competirá:
I - nomear equipe de coordenação deste Programa;
II - assinar, representando a Prefeitura Municipal de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes e contratos e outros instrumentos pertinentes.
Art. 80. As Secretarias Municipais, bem como os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão, sempre que solicitadas, prestar a colaboração necessária para a manutenção deste Programa.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O valor das multas e taxas constantes desta Lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 82. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 83. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.336, de 02 de setembro de 1957; 5.690, de 8 de fevereiro de 1960; 6.665, de 1º de junho de 1965 e 12.360, de 13 de junho de 1997; e, em razão de sua consolidação, as Leis nºs 10.832, de 05 de janeiro de 1990; 11.101 de 29 de outubro de 1991; 11.315, de 21 de dezembro de 1992; 11.424, de 30 de setembro de 1993; 11.506, de 13 de abril de 1994; 11.607, de 13 de julho de 1994; 11.987, de 16 de janeiro de 1996; 12.037, de 11 de abril de 1996; 12.492, de 10 de outubro de 1997, 12.499, de 10 de outubro de 1997; 12.597, de 16 de abril de 1998; 12.815, de 6 de abril de 1999; 12.821, de 7 de abril de 1999; 12.867, de 1º de julho de 1999; 13.304, de 21 de janeiro de 2002; 13.307, de 23 de janeiro de 2002; 13.398, de 31 de julho de 2002; 13.696, de 22 de dezembro de 2003; 13.714, de 7 de janeiro de 2004; Lei nº 14.012, de 23 de junho de 2005; Lei nº 14.073, de 18 de outubro de 2005; Lei nº 14.090, de 22 de novembro de 2005; e em razão de sua consolidação, mas somente com relação aos portadores de deficiência, as Lei nºs 11.109, de 1º de novembro de 1991; 11.248, de 1º de outubro de 1992; e 12.975, de 22 de março de 2000.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Autoria dos Vereadores Abou Anni, Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Agnaldo Timóteo, Antonio Carlos Rodrigues, Attila Russomanno, Aurélio Miguel, Aurélio Nomura, Carlos Apolinario, Claudete Alves, Cláudio Prado, Eliseu Gabriel, Farhat, Floriano Pesaro,Gilberto Natalini, Goulart, Jooji Hato, Jorge Borges, Jose Americo, Juscelino Gadelha, Lenice Lemos, Mario Dias, Noemi Nonato, Paulo Frange, Roberto Tripoli, Toninho Paiva e Wadih Mutran.
Data:06/03/2007