PL 98/07

Consolida a legislação do Município de São Paulo referente à Cultura

 

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

 Art. 1º Esta Lei consolida a legislação que disciplina as atividades, a produção, os programas e as iniciativas artístico-culturais do Município de São Paulo e os meios de preservação do patrimômio cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico do Município de São Paulo.

 TÍTULO I

 DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL E  AMBIENTAL

 CAPÍTULO I

 DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,

 CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP

 Art. 2º O Conselho Municipal de Preservação do Património Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) é órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.

 Art. 3º São atribuições do CONPRESP as que se seguem:

 I – deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a Cidade de São Paulo;

 II – comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registro para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento;

 III – formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;

 IV – promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;

 V – definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistema de ordenações espaciais adequadas;

 VI – quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;

 VII – promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;

 VIII – adotar as medidas previstas neste Título, necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento;

 IX – em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

 X – manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município;

 XI – quando necessário, e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços ou imóveis situados no local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;

 XII – pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;

 XIII – arbitrar e aplicar as sanções previstas neste Título.

Art. 4º O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:

 I – um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 II – o Diretor do Departamento do Património Histórico da Secretaria Municipa de Cultura;

 III – um Vereador, preferentemente, o Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;

 IV – um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

 V – um representante da Secretaria da Habitação e Desenválvimento Urbano;

 VI – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 VIl – um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - seção de São Paulo,

 VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - seção de São Paulo;

 IX - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura seção São Paulo.

 § 1º O presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros.

 § 2º Deixando qualquer órgão ou entidades referidas neste artigo de indicar representante, sua representação extinguir-se-á por toda a duração do respectivo mandato, reduzindo-se o quórum.

 § 3º O previsto no parágrafo anterior, também ocorrerá com a ausência do representante por três reuniões consecutivas sem justificativa.

 § 4º Conselho terá uma Secretaria Executiva e um corpo de assessoramento de diferentes áreas de conhecimento, como antropologia cultural, saúde pública, pré-história, geoecologia, organização do espaço, ecologia urbana entre outros, incluindo-se entre eles técnicos dos órgãos de preservação do património histórico, cultural e ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, em cada caso, a participar de suas reuniões sem direito a voto.

 Art. 5º O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu presidente, é de três anos, permitida a recondução.

 Art. 6º O Conselho reunir-se~á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

 Art. 7º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

 Art. 8º Conselho de Preservação do Património Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática.

 Art. 9º O Conselho Municipal de Tombamento elaborará seu regimento interno.

 CAPÍTULO II

 DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONPRESP E O ÓRGÃO  TÉCNICO DE APOIO

 Art. 10. O órgão técnico de apoio do Conselho é o Departamento de Património Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá:

 I – fornecer subsídios técnicos que forem necessários ao Conselho;

 II – viabilizar as decisões tomadas pelo Conselho;

 III – encaminhar proposições e estudos atinentes à questão de preservação para deliberação do Conselho;

 IV – planejar e efetuar as medidas previstas nos itens VI e XI do art. 3º desta Lei, ouvido quando necessário o Conselho;

 V – divulgar as decisões do Conselho;

 VI – administrar o FUNCAP;

 VII – as demais atribuições constantes deste Título.

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura adequar e integrar seus departamentos ao funcionamento do Conselho.

 CAPÍTULO III

 DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

 Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura adotará as medidas requeridas para o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.

 Art. 13. Fica instituído o Fundo de Proteção ao Património Cultural e Ambiental Paulistano (FUNCAP), gerido pelo CONPRESP e representado ativa e passivamente pelo Prefeito, cujos recursos são destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento.

 Art. 14. Constituirão receitas do FUNCAP:

 I – dotações orçamentárias;

 II – doações e legados de terceiros;

 III – o produto das multas aplicadas com base neste Título;

 IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

 V – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

 Art. 15. FUNCAP funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob a orientação do CONPRESP, valendo-se de pessoal daquela unidade.

 Art. 16. Aplicar-se-ão ao FUNCAP as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município.

 Art. 17. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNCAP serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Cultura.

 CAPÍTULO IV

 DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO

 Art. 18. O Município, na forma deste Capítulo, procederá ao tombamento total, ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Público municipal.

 Parágrafo único. O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual.

 Art. 19. Caberá ao CONPRESP, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais.

 Art. 20. Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um conjunto de livros para registros dos bens tombados, entre os quais os que se seguem, obrigatoriamente:

 I - livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos notáveis;

 II - livro de Registro dos bens de valor arqueológico, pré-histórico e antropológico;

 III - livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos, toponímicos e etnográficos;

 IV - livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos;

 V - livro de Registro de edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos representativos e monumentos da cidade

VI - livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores.

 Parágrafo único. No caso de tombamento de coleções de museus, arquivos, bibliotecas e pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças que se constituirá em anexo obrigatório do registro respectivo.

 Art. 21. O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio.

 Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo processo e aprovados pelo Conselho, levando-se em conta a ambiência, visibilidade e harmonia.

 Art. 22. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias.

 Art. 23. Não serão passíveis de tombamento os bens de origem estrangeira, pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, assim como aqueles procedentes do exterior para integrarem exposição ou certame.

 CAPÍTULO V

 DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO

 Art. 24. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou do órgão técnico de apoio, protocolado junto ao CONPRESP.

 Parágrafo único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária.

 Art. 25. O processo será aberto por resolução do Conselho que será publicada em até três dias úteis contados da data da resolução, pelo órgão técnico de apoio, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem.

 §1º Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser notificado.

 §2º Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho.

 Art. 26. Efetiva-se o tombamento, objeto de Resolução do Conselho, por Ato do Secretário Municipal de Cultura, publicado no Diário Oficial do Município, do qual caberá, no prazo de quinze dias, contestação, junto ao CONPRESP, por qualquer pessoa física ou jurídica.

 Parágrafo único. Examinadas as contestações pelo Conselho, este opinará pela manutenção ou não do tombamento. Em caso de manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito, e levada para inscrição no respectivo livro de tombo.

 Art. 27. A resolução de que trata o artigo anterior exige a presença mínima de dois terços dos membros do Conselho para efetivar-se, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade.

 Parágrafo único. Todas as outras deliberações do Conselho, inclusive as que se referirem à preservação de bens que não envolvam tombamento, serão efetivadas conforme determinar seu Regimento Interno.

 Art. 28. O CONPRESP providenciará no caso do tombamento do bem imóvel, o assentamento da respectiva resolução no Registro de Imóveis; no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.

 CAPÍTULO VI

 DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 Art. 29. Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido ou mutilado.

Art. 30. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado, ou por qualquer forma alterado, com prévia autorização do órgão técnico de apoio e, se necessário, do Conselho, aos quais caberá prestar a conveniente orientação e proceder ao acompanhamento da execução.

 Parágrafo único. Sempre que for conveniente, deverá o órgão técnico de apoio vistoriar o bem tombado, indicando, se julgar necessário, os serviços e obras que devam ser executados ou então desfeitas.

 Art. 31. O bem tombado somente poderá sair do Município para efeito de intercâmbio cultural, e, mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido,mediante autorização do Secretário Municipal de Cultura, com anuência do Conselho, que deverá ser solicitada por escrito e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo responsável do bem.

 § 1º Concedida a autorização, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de 24 horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal.

 § 2º Após o referido retorno, deverá o órgão técnico de apoio proceder a uma vistoria no bem para verificar sua integridade.

 Art. 32. Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o Conselho deverá ser avisado com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, para opinar sobre a localização proposta para o bem.

 Art. 33. Na hipótese de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas.

 Art. 34. Todos os bens imóveis tombados receberão uma plaqueta com dizeres específicos (categoria do bem tombado, data do decreto de tombamento, nome do Conselho), vedadas quaisquer outras indicações.

 Art. 35. As secretarias municipais e demais órgãos da administração pública direta e indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização de prédio, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécimes vegetais, alterações quantitativas ou qualitativas do solo - em qualquer de seus acidentes - caça e pesca em áreas de propriedade pública ou privada deverão consultar previamente o Conselho, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

 Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização do Município deverão incluir entre suas atribuições, no que couber e de acordo com os instrumentos normativos adequados, os encargos de registrar as infrações ao presente Título e comunicá-las ao Conselho para os devidos efeitos legais.

 Art. 36. Caberá ao Conselho envidar esforços para obter compensações indiretas para proprietários dos bens colocados sob o regime deste Título.

 Art. 37. O DPH manterá comunicação com os proprietários dos bens tombados, para fins de comunicação de atividades culturais, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática.

 Art. 38. A alienabilidade dos bens tombados na forma deste Título submete-se às restrições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 Art. 39. As sanções e penalidades constantes deste CapítuIo são aplicáveis com base na responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado, na simples ocorrência de fato que viole qualquer dispositivo deste Título, não excluindo o direito do Município ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente apurados.

 Art. 40. O descumprimento das obrigações previstas neste Título, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções conforme a natureza da infração:

I - destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

 II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal;

 III - não observância de normas estabelecidas para os bens de área de entorno: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e 50% (cinqüenta por cento), no máximo, do valor venal.

 Art. 41. No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações deste Título sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

 I - destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo R$ 25.753,32 (vinte e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e dois centavos) e no máximo R$ 257.533,21 (duzentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos);

 II - restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo R$ 12.876,66 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e no máximo R$ 128.766,60 (cento e vinte e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos);

 III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo R$ 2.575,33 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) e no máximo R$ 25.753,33 (vinte e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos);

 IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de valor equivalente a no mínimo R$ 2.575,33 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) e no máximo R$ 25.753,32 (vinte e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e dois centavos).

 Art. 42. Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, caso o bem tombado tenha valor superior ao mínimo da multa, o Secretário Municipal de Cultura fica autorizado a elevar em até 10 (dez) vezes o valor máximo das multas neles cominadas.

 Art. 43. Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio.

 §1º Ser-lhe-á cominada multa, independentemente de notificação, de pelo menos 1 % (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem imóvel. Se móvel, a multa será de no mínimo R$ 118,88 (cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos) ao dia.

 §2º Na falta de ação do proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, o CONPRESP recomendará as providências que entender cabíveis.

 § 3º A possível ação prevista no parágrafo anterior não exclui a multa prevista no parágrafo primeiro.

 TÍTULO II

 DAS ATIVIDADES, PROGRAMAS, PROJETOS E INICIATIVAS DE NATUREZA ARTÍSTICO-CULTURAL

 CAPÍTULO I

 DO PROGRAMA VALORIZAÇÃO DAS INICIATIVAS CULTURAIS – “VAI”

 Art. 44. Fica instituído o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais.

 Art. 45. O Programa VAI tem por objetivos:

I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da cidade;

 II - promover a inclusão cultural;

 III - estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística.

 Art. 46. Poderão ser destinados ao Programa VAI recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria Municipal de Cultura.

 Art. 47. Os recursos destinados ao Programa VAI deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular a produção cultural no Município de São Paulo vinculada a diversas linguagens artísticas, consagradas ou não, relativas a artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural e formação para a cidadania cultural no Município.

 Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAI em projetos de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

 Art. 48. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

 § 1º A comissão será composta por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo e 04 (quatro) representantes de entidades do setor cultural da sociedade civil.

 § 2º Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal de Cultura e os representantes da sociedade civil, pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre as entidades nele cadastradas.

 § 3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

 § 4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Cultura.

 § 5º O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate.

 § 6º Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Cultura dentre as entidades cadastradas no Conselho.

 Art. 49. Poderá concorrer a recursos do Programa VAI toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

 Parágrafo único. Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

 Art. 50. A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

 Art. 51. O valor destinado a cada proposta será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

 Parágrafo único. O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

 Art. 52. Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.

 Art. 53. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.

§ 1º A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.

 § 2º Serão consideradas preferenciais as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.

 Art. 54. Os programas beneficiados pelo Programa VAI deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Cultura, na forma que ela regulamentar.

 Art. 55. A avaliação do Programa VAI comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

 Parágrafo único. É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

 Art. 56. Ao final de cada ano o Conselho Municipal de Cultura realizará uma avaliação coletiva do Programa VAI com a presença dos beneficiários.

 Art. 57. O Programa VAI de que trata este Capítulo deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 CAPÍTULO II

 DO PROJETO “SABER”

 Art. 58. Fica criado o Projeto SABER - Sistema de Adoção de Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social - que terá por objetivo possibilitar a proteção e otimização dos recursos existentes nas Bibliotecas Municipais, Centros Culturais, Casas de Cultura, Escolas de Educação Artística, Museus, Teatros, Galerias, Casas Históricas, Arquivo Histórico e demais equipamentos culturais do Município de São Paulo.

 § 1º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

 I - adoção, o vínculo estabelecido entre a empresa e o equipamento cultural, que garantirá:

 a) a proteção e otimização de seu acervo;

 b) a introdução de novas tecnologias;

 c) a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o volume de pessoas a ser atendido.

 II - empresas com responsabilidade social, aquelas que, através do vínculo de adoção estabelecido, passarem a contribuir material ou financeiramente para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste artigo.

 § 2º A empresa poderá adotar um ou mais equipamentos culturais, assim como eleger uma ou mais áreas de contribuição mencionadas nas alíneas do parágrafo 1º deste artigo, para estabelecer o vínculo da adoção.

 § 3º Todos os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício dos equipamentos culturais serão doados à Municipalidade, passando a integrar o patrimônio público.

 Art. 59. As empresas que aderirem ao projeto de que trata este Capítulo terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal do equipamento cultural com os seguintes dizeres: "A(s) empresa(s) ___________ zela(m) pelo SABER da comunidade".

 Art. 60. O Poder Público fará divulgar a relação dos equipamentos culturais passíveis de adoção, além dos respectivos editais de adesão.

 Art. 61. Todo recurso decorrente da aplicação do disposto neste Capítulo será direcionado para as finalidades do Projeto SABER.

 CAPÍTULO III

 DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO

 Art. 62. Fica instituído o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

 Parágrafo único. A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas, mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

 Art. 63. O "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor nunca inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

 § 1º Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.

 § 2º Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCAIBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

 Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.

 Art. 65. Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.

 § 1º Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

 § 2º A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.

 § 3º Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.

 § 4º Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.

 § 5º Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

 Art. 66. Para efeitos deste Capítulo, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

 Art. 67. As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.

 Art. 68. No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

 I - Dados Cadastrais:

 a) data e local;

 b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;

 c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;

 d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;

 e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber;

 II - Objetivos a serem alcançados;

 III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados;

IV - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

 V - Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 63, desta Lei, podendo conter os seguintes itens:

 a) recursos humanos e materiais;

 b) material de consumo;

 c) equipamentos;

 d) locação;

 e) manutenção e administração de espaço;

 f) obras;

 g) reformas;

 h) produção de espetáculos;

 i) material gráfico e publicações;

 j) divulgação;

 k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

 l) despesas diversas;

 VI - Currículo completo do proponente;

 VII - Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes;

 VIII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;

 IX - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:

 a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT;

 b) proposta de encenação;

 c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;

 d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos;

 X - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

 § 1º O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.

 § 2º O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3(três) parcelas a saber:

 I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento;

 II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.

 § 3º Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

 I - Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável;

 II - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;

 III - Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho;

IV - Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" expressos neste Capítulo.

 Art. 69. A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º do artigo anterior, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

 Art. 70. O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 73.

 Art. 71. A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em teatro, conforme segue:

 I - 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora;

 II - 3 (três) membros escolhidos conforme artigo 72 desta lei.

 § 1º Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.

 § 2º Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora.

 § 3º Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

 § 4º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

 § 5º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro.

 § 6º O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 72 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.

 Art. 72. Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo 71 serão escolhidos através de votação.

 § 1º As entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.

 § 2º Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.

 § 3º Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.

 § 4º Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.

 § 5º O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.

§ 6º Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.

 § 7º A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.

 § 8º As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

 Art. 73. A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.

 § 1º O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.

 § 2º Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta Lei.

 Art. 74. A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do artigo 75.

 Art. 75. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

 I - Os objetivos estabelecidos no artigo 62 desta lei;

 II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra;

 III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas;

 IV - O interesse cultural;

 V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;

 VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho;

 VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos;

 VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

 § 1º É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

 § 2º Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.

 § 3º Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.

 § 4º A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.

 § 5º A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos deste Capítulo.

 § 6º A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.

 § 7º A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

 Art. 76. A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

 Parágrafo único. O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

 Art. 77. Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos ) neste Capítulo.

Art. 78. A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.

 Art. 79. Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

 § 1º A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

 § 2º A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.

 § 3º Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

 § 4º A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

 Art. 80. O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior.

 Parágrafo único. Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.

 Art. 81. Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

 § 1º Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.

 § 2º Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

 § 3º O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

 § 4º O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:

 I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora;

 II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho;

 III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.

 § 5º O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

 Art. 82. O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

 Art. 83. O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.

 § 1º Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.

 § 2º As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 65, mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.

 § 3º O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

 Art. 84. A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

 I - informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 75;

 II - tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 83.

 Art. 85. O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo".

 Art.86. Este Capítulo dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

 CAPÍTULO IV

 DO PROGRAMA "MÚSICA PARA A COMUNIDADE"

 Art. 87. 0 Programa "Música para a Comunidade" compreenderá atividades de ensino da música e dos instrumentos musicais, voltados para:

 I - trabalhadores;

 II - crianças carentes;

 III - alunos da rede pública de ensino;

 IV - demais pessoas interessadas.

 Art. 88. Para a implementação do Programa "Música para a Comunidade" deverão ser utilizados todos os espaços culturais próprios da Prefeitura e de entidades culturais interessadas.

 Parágrafo único. Entende-se por espaços culturais a que se refere o "caput" deste artigo, os teatros, os centros de convivência, as casas de cultura, as oficinas culturais e outros.

 Art. 89. A critério da Administração, poderão ser ministradas aulas de música, de caráter extracurricular, nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

 Art. 90. A Secretaria Municipal de Cultura poderá divulgar junto às empresas estabelecidas no Município, o Programa "Música para a Comunidade", objetivando levar até os trabalhadores, em seus próprios locais de trabalho, o ensino da música e dos instrumentos musicais.

 CAPÍTULO V

 DA MOSTRA INTERNACIONAL DE CINEMA DE SÃO PAULO

 Art. 91. Será realizada, anualmente, no mês de outubro, no âmbito do Município de São Paulo, a Mostra Internacional de Cinema.

 Art. 92. A Mostra a que se refere o artigo anterior constará da apresentação de filmes, podendo incluir palestras, simpósios e conferências, com a participação de criadores de arte cinematográfica.

 Art. 93. 0 Executivo fica autorizado a subvencionar a Mostra em montante equivalente a R$ 283.290,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos e noventa reais) anuais.

 CAPÍTULO VI

 DA FEIRA SEMANAL DE LIVROS

 Art. 94. Fica o Executivo, através dos órgãos competentes da Administração, encarregado de promover Feira de Livros, com freqüência mínima de 1 (uma) por semana.

Art. 95. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá a Administração:

 I - ceder espaços públicos, preferencialmente cobertos, tais como a marquise do Parque do Ibirapuera;

 II - promover a inscrição dos participantes, dando prioridade aos livreiros já estabelecidos no Município e destinando parcelas do espaço da Feira de Livros para comerciantes de livros usados, editores e autores que comercializem seus próprios livros e para barracas ou stands destinados à troca de livros.

 Parágrafo único. A Administração poderá colocar à disposição da Feira de Livros, corpo de funcionários encarregados da montagem e desmontagem dos equipamentos e da limpeza do local, bem como ceder todo o equipamento necessário - barracas, stands etc - para a realização do evento.

 Art. 96. Poderá a Administração, no local destinado à Feira de Livros, instalar biblioteca volante.

 Art. 97. Dos participantes da Feira de Livros não será cobrada qualquer taxa, seja a que título for.

 Art. 98. Em contrapartida aos benefícios concedidos pelo disposto neste Capítulo, devem os participantes comercializar os livros a preços inferiores aos praticados nas livrarias.

 Art. 99. Com o objetivo de ampliar o público freqüentador de livrarias, será permitido aos expositores a realização de campanhas nesse sentido.

 Art. 100. Compete, ainda, à Administração estipular as datas, os horários de funcionamento, a fiscalização do uso do espaço, a divulgação do evento e, em conjunto com os expositores, promover campanhas que estimulem o hábito da leitura.

 Art. 101. Fica criada uma Comissão, composta por sete membros, sendo cinco indicados por entidades representativas do setor e dois pela Administração, à qual competirá o cadastro dos expositores, a administração do espaço, a fixação dos critérios e normas internas das feiras, bem como a fiscalização do cumprimento de suas determinações.

 TÍTULO III

 DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS A PRODUÇÃO CULTURAL

 CAPÍTULO I

 DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO CULTURAL

 Art. 102. Será concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

 § 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

 § 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 § 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

 § 4º A Câmara Municipal de São Paulo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente de ISS e do IPTU.

 Art. 103. São abrangidas por este Capítulo às seguintes áreas:

 I - música e dança;

 II - teatro e circo;

 III - cinema, fotografia e vídeo;

 IV - literatura;

V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 VI - folclore e artesanato;

 VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

 Art. 104. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a serem enumeradas em decreto -, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

 § 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área.

 § 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.

 § 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.

 § 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.

 § 5º O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 § 6º Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.

 Art. 105. Para a obtenção do incentivo referido no artigo 102, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 Art. 106. Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

 Art. 107. Os certificados referidos no artigo 102 terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos na periodicidade e pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

 Art. 108. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes sobre o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação do disposto neste Capítulo, por dolo, desvio do objetivo ou dos recursos.

 Art. 109. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo disposto neste Capítulo.

 Art. 110. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo disposto neste Capítulo serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo.

 Art. 111. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

 Art. 112. Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos Corpos Estáveis, dos teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos, à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico quando não seja receita do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade, de São Paulo – COMPRESP, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

 Art. 113. Para os fins previstos neste Capítulo, caracteriza-se como momento de realização da despesa, aquele em que, tomando conhecimento do implemento da condição por parte do contribuinte incentivador – a efetiva entrega do numerário ao empreendedor, atestada por este – a Prefeitura expede o competente certificado, que dará ao incentivador o direito ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, por ele devidos, precedido da emissão do empenho correspondente.

 CAPÍTULO II

 DO PROJETO INCENTIVO AO CINEMA - PIC

 Art. 114. Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Cultura, o Projeto Incentivo ao Cinema - PIC, como instrumento de apoio e suporte financeiro para a comercialização, distribuição e exibição de filme brasileiro de longa metragem.

 Art. 115. Constituirão receitas do PIC:

 I - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

 III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 IV - produto de operações de crédito realizadas pelo Executivo, observada a legislação pertinente destinada a esse fim específico;

 V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;

 VI - receitas de filmes co-patrocinados pelo PIC ou comercializados, distribuídos ou exibidos no mercado cinematográfico;

 VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

 § 1º A gestão financeira dos recursos do PIC será feita pela Secretaria de Finanças.

 § 2º A Secretaria de Finanças aplicará os recursos do PIC, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

 Art. 116. O PIC, nos termos dos incisos constantes do artigo anterior, poderá receber doações, contribuições e quaisquer outras receitas que serão destinadas exclusivamente para a realização de seus objetivos.

 Art. 117. O PIC terá um Conselho de Orientação, a quem caberá a avaliação, aprovação e fiscalização da captação e utilização de seus recursos financeiros.

 § 1º O Conselho de Orientação tem a seguinte composição:

 I - o Secretário de Cultura do Município;

 II - um membro da área de distribuição de cinema, vídeo ou TV;

 III - um membro indicado pela Associação Paulista de Cineastas – APACI;

 IV - um membro indicado pelo Sindicato da Indústria Cinematográfica do Estado de São Paulo;

 V - um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Cinematográfica do Estado de São Paulo - SINDCINE;

 VI - um membro indicado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas do Estado de São Paulo - SATED;

 VII - um membro indicado pelo Sindicato dos Exibidores do Estado de São Paulo.

 § 2º O mandato dos Conselheiros terá a duração de um ano, sendo proibida a sua recondução, à exceção do inciso I do presente artigo, cujo titular poderá permanecer no cargo, anualmente, enquanto persistir a indicação que o nomeou para tal fim.

§ 3º As funções de membro do Conselho de Orientação do PIC não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

 Art. 118. Ao Conselho de Orientação caberá, além das atribuições constantes no "caput" do artigo anterior, o julgamento e escolha dos projetos de filme de longa metragem que haverão de receber apoio e suporte financeiro com recursos do presente programa.

 Parágrafo único. O Conselho de Orientação fixará normas e fará publicar o edital do concurso público, semestral ou anualmente, para a apresentação e escolha dos projetos de co-patrocínio na produção, comercialização, distribuição ou exibição dos filmes de longa metragem.

 Art. 119. Os projetos escolhidos para co-patrocínio serão submetidos a auditoria contábil, pelo Conselho de Orientação, até 60 (sessenta) dias após a confecção da primeira cópia, para definir a porcentagem de participação do PIC nas rendas dos filmes no mercado brasileiro de cinema e vídeo.

 Art. 120. O auxílio financeiro à comercialização, distribuição ou exibição dos filmes será feito por adiantamento a ser reembolsado, com valores corrigidos, a partir das rendas provenientes da sua exibição no mercado cinematográfico.

 Parágrafo único. O reembolso a que faz menção o "caput" do presente artigo será de até 50% (cinqüenta por cento) das receitas líquidas auferidas no mercado exibidor, até que se complete o total ressarcimento do incentivo.

 Art. 121. Os realizadores e produtores que tiverem filmes co-patrocínados, comercializados, distribuídos ou exibidos através do PIC deverão residir no Município de São Paulo, ou ter atuação comprovada no cinema paulistano há pelo menos 3 (três) anos.

 Parágrafo único. As empresas responsáveis pelo co-patrocínio, comercialização, distríbuição ou exibição dos filmes deverão ter sede no Município de São Paulo há pelo menos 3 (três) anos.

 Art. 122. Os filmes a serem incentivados na área de comercialização, distribuição ou exibição deverão ser inéditos comercialmente no território nacional.

 Art. 123. O Executivo destinará mensalmente ao PIC, 1/12 (um doze avos) dos recursos da dotação consignada ao referido Projeto no orçamento do Município, devidamente corrigidos de acordo com o que determinar a Lei Orçamentária anual.

 CAPÍTULO III

 DOS INCENTIVOS AOS CINEMAS COM ACESSO POR LOGRADOUROS PÚBLICOS OU EM ESPAÇO SEMIPÚBLICOS DE CIRCULAÇÃO EM GALERIAS

 Art. 124. Fica concedido incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de:

 I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;

 II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;

 III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;

 IV - formar público para o cinema.

 § 1º Somente poderão ser beneficiados por esta lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.

 § 2º Para os fins desta lei são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão das isenções previstas nesta lei aos cinemas que funcionem em "shopping centers".

 Art. 125. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no "caput" do artigo 124 desta lei, que cumpram as contrapartidas de caráter socio-cultural estabelecidas no artigo 128 desta lei.

 Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

 Art. 126. Fica concedida isenção parcial de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no "caput" do artigo 124 desta lei, na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 128 desta lei, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

 § 1º Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.

 § 2º O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.

 Art. 127. As isenções previstas nos artigos 125 e 126 desta lei são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 Art. 128. Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 125 e 126 desta lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:

 I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001, que regulamenta o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.219, de 4 desetembro de 2001 ou o que vier a substituir;

 II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;

 III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.

 § 1º O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.

 § 2º Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.

 Art. 129. O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com as características descritas no artigo 124 desta lei, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local.

 CAPÍTULO IV

 DA OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE SALAS DE CINEMA E TEATRO

 Art. 130. Toda edificação de Centro Comercial com área construída acima de 30.000 M2 (trinta mil metros quadrados) deverá, obrigatoriamente, contar com uma sala de cinema e de uma sala de teatro.

 § 1º 0 disposto no "caput" deste artigo condicionará a aprovação do projeto do Centro Comercial, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo.

 § 2º Para os efeitos deste Capítulo, Centro Comercial é toda e qualquer construção reunindo lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, submetidas a uma administração central e única.

Art. 131. A capacidade mínima das salas de cinema e teatro serão de 250 (duzentos e cinqüenta) lugares.

 Art. 132. As salas de espetáculo referidas no artigo 130, deverão conter locais especiais para deficientes físicos bem como os acessos a circulação interna, os sanitários, os equipamentos e a sinalização para estes, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 Art. 133. O disposto neste Capítulo se aplica aos Centros Comerciais já construídos que, a partir de 08 de novembro de 1.991, ampliarem sua área em metragem superior a 10.000 M2 (dez mil metros quadrados), mesmo em edificação não contígua.

 Parágrafo único. As ampliações realizadas de forma descontínua ficarão sujeitas ao disposto neste Capítulo quando atingirem o limite referido no "caput" deste artigo.

 Art. 134. Comissão com caráter consultivo, integrada por representantes do meio cultural, acompanhará à construção das salas de teatro e cinema.

 CAPÍTULO V

 DOS INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TEATROS E CINEMAS

 Art. 135. Os teatros que vierem a ser construídos, bem como os imóveis que forem reformados para a inclusão de teatros em suas dependências, conforme as normas técnicas em vigor, poderão receber os seguintes benefícios:

 I - suas áreas não serão computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor,

 II - as áreas não computadas, conforme o disposto no inciso anterior, poderão ser acrescidas na própria edificação que contiver o teatro, desde que respeitado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade construtiva, mesmo que a área destinada ao teatro ultrapasse esse percentual.

 Art. 136. As edificações referidas no artigo anterior, ao serem beneficiadas pelo disposto neste Capítulo, não poderão, sob hipótese alguma, desatender ou alterar a destinação de uso relativa ao teatro, sob pena de:

 I – ser cassado o alvará de funcionamento;

 II – não concessão de alvará de funcionamento para qualquer outra atividade na edificação destinada ao teatro;

 III – multa de R$ 40.470,00 (quarenta mil e quatrocentos e setenta reais), renováveis a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade.

 Art. 137. Só será autorizada a mudança de uso ou demolição do teatro beneficiado pelo disposto neste Capítulo, se o proprietário comprovar, previamente, a construção de novo teatro com a mesma capacidade de público e instalações do desativado ou demolido.

 Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, a construção de novo teatro deverá ser, obrigatoriamente, em área de terreno cujo valor venal por metro quadrado seja, no mínimo, equivalente ao valor venal do metro quadrado do terreno do teatro a ser demolido ou cuja mudança de uso esteja sendo pleiteada.

 Art. 138. A edificação poderá adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, no benefício de não serem computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor.

 § 1º A soma das áreas destinadas às salas de cinemas, inclusive as respectivas áreas de espera, áreas técnicas e outras vinculadas diretamente à operação dos cinemas, serão consideradas no benefício apenas na proporção 1.1 (um metro de cinema para cada metro de teatro). No caso da soma das áreas das salas de cinema superar a soma das áreas das salas de teatro, o excesso será considerado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento.

§ 2º Os benefícios, agora acrescidos, somente poderão ser utilizados em centros comerciais, com área construída acima de 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados).

 § 3º As salas não poderão ter outro uso a não ser o aprovado, bem como não poderão ter, individualmente, utilização mista de cine-teatro.

 § 4º O disposto nos artigos 136 e 137 aplicam-se também, em sua íntegra, aos cinemas implantados ao amparo deste artigo.

 Art. 139. Os benefícios concedidos nos termos deste Capítulo não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

 CAPÍTULO VI

 DO INCENTIVO À FUNDAÇÃO BIENAL DE SÃO PAULO

 Art. 140. Fica o Executivo autorizado a conceder, à Fundação Bienal de São Paulo, contribuição anual no valor equivalente a R$ 1.705.281,90 (um milhão, setecentos e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos).

 Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, as contribuições serão concedidas para a viabilização de eventos ou projetos promovidos pela Fundação Bienal de São Paulo, e seus pagamentos serão realizados em datas fixadas pelo Executivo.

 Art. 141. Os pagamentos das contribuições somente serão efetivados após a aprovação, pela Prefeitura, da prestação de contas a que esteja sujeita a Fundação, sejam ou não essas contas relativas à contribuição referida no artigo anterior.

 CAPÍTULO VII

 DO INCENTIVO AO MUSEU DE ARTE MODERNA

 Art. 142. A Prefeitura concederá anualmente, com liberação em duodécimos, subvenção a ser paga ao Museu de Arte Moderna de São Paulo, cujo valor será de R$ 19.647,18 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), e será reajustado em cada exercício.

 Art. 143. A subvenção referida no artigo anterior destinar-se-á ao pagamento de prêmios, de despesas de administração, de impressão de boletins, catálogos e outros encargos indispensáveis à organização e realização de eventos de responsabilidade do Museu de Arte Moderna de São Paulo.

 § 1º A subvenção em duodécimos, só será liberada e entregue ao Museu de Arte Moderna de São Paulo, em cada exercício, depois de aceita a prestação de contas correspondente à subvenção do exercício anterior.

 § 2º Mediante requerimento da entidade beneficiada, e a critério da Prefeitura, poderá ser feito o pagamento acumulado dos duodécimos correspondentes ao período decorrido entre o mês de janeiro e a aprovação das contas a que se refere este artigo.

 TÍTULO IV

 DOS ESTÍMULOS À PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO EM ATIVIDADES E PROGRAMAS DE NATUREZA ARTÍSTICO-CULTURAL

 CAPÍTULO I

 DOS ESTÍMULOS À PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS  CULTURAIS GERAIS

 SEÇÃO I

 DA DIVULGAÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES CULTURAIS

 Art. 144. Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos afins situados no Município de São Paulo ficam obrigados a divulgar, publicamente, o período mínimo de permanência em cartaz de suas programações.

 §1º O disposto no "caput" deste artigo se fará mediante a afixação, na bilheteria, de faixa, placa ou cartaz, com os seguintes dizeres: "Esta programação será exibida até ... "

 §2º Nada obsta a prorrogação das programações referidas no "caput", desde que esta seja também divulgada nos termos do parágrafo anterior.

Art. 145. O descumprimento do disposto no artigo anterior implicará ao infrator multa de R$ 849,15 (oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), aplicada em dobro na reincidência.

 SEÇÃO II

 DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DOS APOSENTADOS

 Art. 146. Fica instituída meia entrada para o ingresso dos aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos realizados no âmbito do Município de São Paulo.

 Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a condição de aposentado através de documento hábil.

 Art. 147. O desrespeito ao disposto no artigo anterior pelos estabelecimentos ensejará cobrança de multa no valor de R$ 382,90 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).

 SEÇÃO III

 DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES

 Art. 148. Os estudantes de educação básica (ensino fundamental e médio), educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico), cursos pré-vestibulares e educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo.

 Art. 149. Os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço do ingresso pretendido para qualquer dependência destinada ao público.

 Parágrafo único. Fica limitado a trinta por cento o acesso de estudantes, com desconto previsto neste artigo, aos eventos elencados no artigo anterior.

 Art. 150. O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil.

 Art. 151. A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior será emitida:

 I - para os estudantes de 1º e 2º graus, pela União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES;

 II - Para os estudantes de 3º grau e estudantes de cursos de pós-graduação, pela União Nacional dos Estudantes - UNE.

 Art. 152. Na carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pela entidade estudantil competente para emiti-los, constarão:

 I - fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela;

 II - o nome e data de nascimento do aluno;

 III - carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número de matrícula;

 IV - a assinatura do presidente da entidade estudantil.

 Art. 153. A carteira estudantil terá validade por um ano, constando-se o período de março a março do ano seguinte.

 SEÇÃO IV

 DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS

 Art. 154. As companhias de teatro que estiverem com peças infantis em cartaz poderão realizar periodicamente espetáculos gratuitos para os alunos das escolas e creches municipais.

 Parágrafo único. Compete ao Executivo estabelecer um sistema de rodízio com vistas a beneficiar os alunos de todas as escolas e creches municipais.

Art. 155. O espetáculo será realizado durante as apresentações normais ou em horário a ser definido entre a Secretaria Municipal de Cultura e as companhias de teatro.

 Art. 156. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, conjuntamente:

 I - selecionar, a critério de uma coordenação intersecretarial, os espetáculos infantis em cartaz;

 II - estabelecer o calendário das apresentações e comunicá-lo as companhias teatrais, escolas e creches municipais.

 Art. 157. As escolas e creches municipais encaminharão às Secretarias mencionadas no artigo anterior, no início de cada semestre, o número de alunos matriculados.

 Art. 158. O Executivo Municipal deverá apresentar projetos concernentes ao disposto nesta Seção à Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais, prevista no artigo 88 desta lei.

 Art. 159. A cessão dos teatros públicos municipais, com exceção do TeatroMunicipal, deverá prever, em seus contratos, uma cota de ingressos gratuitos destinados a este projeto, proporcionalmente à lotação de cada teatro.

 SEÇÃO V

 DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

 Art. 160. Ficam os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes, localizados no Município de São Paulo, obrigados a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas, em número não inferior a 1% (um por cento) de sua lotação.

 § 1º As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos, somente serão concedidas, verificados os requisitos deste artigo.

 § 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a imposição de multa correspondente a R$ 808,39 (oitocentos e oito reais e trinta e nove centavos), até o cumprimento de suas disposições.

 CAPÍTULO IV

 DOS ESTÍMULOS À DIFUSÃO DA LEITURA

 SEÇÃO I

 DA REMESSA DE OBRAS EDITADAS NO MUNICÍPIO

 Art. 161. As editoras estabelecidas no Município devem remeter à Biblioteca Municipal Mário de Andrade e ao Centro Cultural São Paulo pelo menos 1 (um) exemplar de cada obra ou livro que publicarem.

 § 1º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo somente incidirá sobre publicações com tiragem por edição acima de 500 (quinhentos) exemplares de cada obra publicada.

 § 2º Consideram-se como obras diferentes as reimpressões, novas edições, ensaios e variantes de qualquer ordem.

 § 3º O disposto neste artigo abrange livros, folhetos, revistas, jornais, obras musicais, mapas, plantas e estampas.

 Art. 162. A remessa de que trata o artigo anterior deverá ser efetivada até 7 (sete) dias após a obra tornar-se pública.

 Art. 163. A não observância do disposto nesta Seção sujeitará os infratores à multa de R$ 161,88 (cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) e, na reincidência, de R$ 404,70 (quatrocentos e quatro reais e setenta centavos).

 SEÇÃO II

 DA OBRIGAÇÃO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MANTEREM SEÇÕES ESPECIAIS

Art. 164. As Bibliotecas Municipais da Secretaria Municipal da Cultura deverão manter uma seção especializada, denominada "Memória dos Bairros".

 Art. 165. Em cada uma das Bibliotecas Municipais, a correspondente seção “Memória dos Bairros" reunirá acervo constituído por documentação relacionada com o respectivo bairro.

 Parágrafo único. A documentação referida no “caput” deste artigo será constituída por livros, jornais, fotos, desenhos, discos, vídeos ou qualquer outro tipo de documento de valor histórico, desde que relacionado diretamente com o bairro.

 Art. 166. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal da Cultura estabelecerão programas educacionais conjuntos, que desenvolvam na coletividade dos bairros e, particularmente, entre os estudantes, o interesse pelo conhecimento e pela preservação da memória dos bairros.

 Parágrafo único. As entidades civis representativas da população serão chamadas a colaborar na organização de tais programas educacionais.

 Art. 167. O Conselho de Preservação do Município de São Paulo auxiliará, por meio do cadastro de bens históricos, paisagísticos, arquitetônicos, culturais e ambientais do Município, a formação das Seções a serem criadas em cada uma das Bibliotecas Municipais.

 SEÇÃO III

 DOS ÔNIBUS-BIBLIOTECA

 Art. 168. O Município de São Paulo deverá contar com pelo menos 8 (oito) ônibus-biblioteca.

 Parágrafo único. As bilbliotecas de que trata o “caput” deste artigo funcionarão em ônibus da frota municipal que estejam no final de suas vidas úteis, devidamente adaptados para esta finalidade.

 Art. 169. Os ônibus-biblioteca circularão, preferencialmente, na periferia da cidade de São Paulo, divididos igualmente entre suas quatro regiões.

 TÍTULO V

 DOS MUSEUS, MEMORIAIS E CENTROS CULTURAIS

 SEÇÃO I

 DO MUSEU DA TECNOLOGIA

 Art. 170. Fica o Executivo autorizado a instituir fundação denominada “Museu da Tecnologia de São Paulo” com a finalidade de reunir e expor objetos, aparelhos, instrumentos, máquinas, equipamentos e documentação, antigos ou modernos, que deram origem à formação e desenvolvimento das atividades produtoras do país, visando especificamente:

 I - a preservação dos bens de caráter histórico representados pelo acervo dessa natureza;

 II - a difusão popular dos trabalhos reunidos, desde nossas origens até a presente época, a fim de incentivar o conhecimento e respeito à obras dos antepassados, preservar as antiqualhas, bem como estimular nos jovens o espírito criador.

 Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, a Fundação poderá:

 I - promover estudos e pesquisas em torno das origens da evolução tecnológica, principalmente no país;

 II - programar exposições e mostras especializadas que focalizem assuntos de interesse no setor de suas finalidades;

 III - realizar conferências, científicas e educativas, palestras e demonstrações a respeito do desenvolvimento tecnológico nacional e internacional;

 IV - incentivar e promover a publicação de teses, monografias, revistas e impressos de divulgação popular, inerentes aos seus objetivos básicos;

 V - favorecer a exibição de filmes e "slides" pertinentes às suas finalidades;

VI - celebrar convênios e acordos com entidades congêneres, nacionais ou internacionais, de modo a estar sempre atualizada a respeito de procedimentos tecnológicos, inclusive aqueles destinados à conquista espacial e utilização da energia atômica;

 VII - instalar e desenvolver biblioteca, discoteca e cinescópio especializados;

 VIII - incentivar, amparar e apoiar a juventude, de forma a estimular o espírito inventivo e criador, com relação à ciência e à técnica.

 Art. 171. A Fundação Museu de Tecnologia de São Paulo tem sede e foro na comarca de São Paulo, gozando de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe a gestão de seus bens, direitos e rendimentos.

 Art. 172. A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos.

 I - Diretoria Executiva;

 II - Conselho Deliberativo.

 § 1º O Estatuto da Fundação, que deverá ser aprovado por decreto do Executivo, fixará a composição e atribuições dos órgãos da administração e, bem assim, os requisitos para investidura de seus dirigentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 § 2º A primeira Diretoria Executiva, cuja nomeação competirá ao Prefeito, exercerá mandato pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 Art. 173. Constituirão patrimõnio da Fundação:

 I - auxílios ou subvenções concedidas pelos poderes públicos;

 II - doações e legados;

 III - receitas oriundas de suas atividades ou da gestão dos seus bens patrimoniais;

 IV - saldos dos exercícios findos;

 V - receitas eventuais.

 Art. 174. Todos os servidores da Fundação estarão sujeitos ao regime da legislação trabalhista.

 Art. 175. A Fundação gozará de isenções de quaisquer tributos municipais.

 Art. 176. No caso de extinção da Fundação, por qualquer motivo, seus bens reverterão ou incorporar-se-ão ao patrímônio do Município.

 SEÇÃO III

 DO MUSEU DO SAMBA E DA GALERIA DOS IMORTAIS DO SAMBA

 Art. 177. Fica criado no Município de São Paulo o Museu do Samba.

 Parágrafo único. O Museu a que se refere o “caput” deste artigo será instalado no Pólo Cultural "Grande Otelo", situado no sambódromo de São Paulo.

 Art. 178. 0 acervo do Museu do Samba será composto dos mais diversos materiais relativos à produção, difusão, pesquisa e criação do samba no Brasil e, em particular, no Município de São Paulo, a saber:

 I - Bibliografias;

 II - Discografias;

 III - Material iconográfico;

 IV - Quaisquer formas de registro da produção, difusão e criação do samba.

 Art. 179. 0 Museu do Samba tem como objetivos:

 I - servir como ponto de referência de discussões temáticas sobre o samba, promovendo congressos, seminários, simpósios e encontros afins;

 II - classificar e catalogar as mais diversas criações e inovações do gênero musical "samba", introduzidas pelos compositores através dos tempos, desde sua origem, com especial destaque à produção musical das escolas de samba;

 III - produzir vídeos e depoimentos dos principais sambistas do Brasil;

 IV - manter um espaço para exposição de fantasias, adereços e material relativo ao desfile das escolas de samba;

V - ser um centro de intercâmbio de informações, contando com equipamentos necessários para o registro da produção e realização de laboratórios.

 Art. 180. 0 Museu do Samba será aberto a visitas e poderá organizar atividades culturais em conjunto com instituições públicas ou privadas e demais entidades da sociedade civil.

 Art. 181. Será instalada no "Pólo Cultural Grande Otelo", localizado no Sambódromo de São Paulo, a Galeria dos Imortais do Samba Paulistano.

 Art. 182. A Galeria dos Imortais do Samba Paulistano tem como objetivos:

 I - homenagear os principais personagens que produziram e difundiram o samba paulistano;

 II - promover exposições itinerantes nos principais Centros Culturais de São Paulo;

 III - promover eventos permanentes da exposição dos artistas relacionados ao samba.

 Art. 183. O acervo da Galeria dos Imortais do Samba Paulistano será constituído por todo e qualquer material relacionado à produção cultural e história pessoal dos principais sambistas do Município de São Paulo.

 Art. 184. A Galeria dos Imortais do Samba Paulistano terá uma diretoria composta, pelo menos, por um representante do governo municipal e um representante das escolas de samba paulistanos, nos termos estabelecidos pela regulamentação.

 SEÇÃO IV

 MUSEU DA MÚSICA BRASILEIRA

 Art. 185. Fica instituído o "Museu da Música Brasileira" no âmbito do Município de São Paulo com a finalidade de reunir, expor e divulgar dados referentes às diversas formas de expressão musical do povo brasileiro.

 Art. 186. O Museu de que trata esta Seção poderá manter intercâmbio com entidades que desenvolvam atividade na área do ensino e da divulgação da música brasileira e de seus valores.

 SEÇÃO V

 DO ACERVO DA MEMÓRIA E DO VIVER AFRO-BRASILEIRO

 Art. 187. O Acervo da Memória e do Viver Afro-brasileiro é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

 Art. 188. O Acervo terá como finalidade precípua a preservação e a divulgação da cultura afro-brasileira em suas mais diversas manifestações.

 Parágrafo único. O Acervo deverá ser aberto ao público em geral e às escolas interessadas em promover junto aos seus alunos estudos mais aprofundados sobre a história, a arte e a cultura afro-brasileira.

 Art. 189. Do Acervo constarão espaços destinados à realização de exposições de artes plásticas, gráficas, ciências, bem como de um centro de documentação e pesquisas sobre a cultura afro-brasileira.

 Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput' deste artigo, o Poder Executivo deverá destinar as dependências do Centro Cultural Salvador Zveibil (Jabaquara), localizado na Rua Arsênio Tavolieri nº 45, da Casa do Sítio da Ressaca e terreno-adjacente, localizados na Rua Nadra Raffoul nº 03, no Parque Jabaquara.

 Art. 190. A Secretaria Municipal de Cultura deverá providenciar dotação orçamentária específica para a estruturação física e técnica, bem como alocação de pessoal para o Acervo da Memória e do Viver Afro-brasileiro.

 Art. 191. O Acervo será constituído por uma direção colegiada, sob a supervisão de um Coordenador.

 Parágrafo único. Integrarão a diretoria colegiada do Acervo representantes da Coordenadoria Especial do Negro - CONE -, do Axê Ilê Obá e de entidades do movimento negro vinculadas à divulgação da memória e da cultura afro-brasileira.

Art. 192. O Regimento Interno do Acervo da Memória e do Viver Afrobrasileiro disporá sobre a forma de composição e de eleição dos membros da diretoria colegiada.

 SEÇÃO VI

 DO MEMORIAL A AYRTON SENNA DA SILVA

 Art. 193. Fica o Executivo obrigado a construir um memorial em homenagem ao Piloto Ayrton Senna da Silva, no Autódromo José Carlos Pacce.

 Art. 194. 0 memorial conterá filmes, fotografias, imagens, protótipos de carros, macacões de corrida, dentre outras formas que possam lembrar a figura do herói brasileiro Ayrton Senna da Silva.

 Parágrafo único. Anualmente, no dia 1º de maio, haverá uma homenagem ou concentração especial, para enaltecer a memória dos feitos de Ayrton Senna da Silva.

 SEÇÃO VII

 DOS MUSEUS E CENTROS CULTURAIS AUTORIZADOS POR LEI

 Art. 195. Fica o Executivo autorizado a criar e instalar, no Município de São Paulo, o "Museu do Imigrante Português".

 Art. 196. Fica o Executivo autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal de Cultura, um centro cultural, incluindo uma biblioteca, no centro geográfico do distrito de Vila Prudente, em área a ser indicada pelo departamento competente.

 Art. 197. Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal a implantação do Centro Cultural da Fábrica de Cimento Portland Perus.

 Art. 198. Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal a implantação do Centro Temático da Estrada de Ferro Perus/Pirapora.

 Art. 199. O Centro Cultural e o Centro Temático ficam integrados ao Parque Anhangüera, formando o Complexo Eco/Turístico/Ambiental.

 Art. 200. O Poder Público poderá estabelecer convênios com o Instituto de Ferrovias e Preservação do Patrimônio Cultural - IFPPC e com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, visando, com a parceria, canalizar recursos privados e públicos para a recuperação da malha ferroviária e suas estações temáticas.

 TÍTULO VI

 DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE TUTELAM INTERESSES ARTÍSTICOS-CULTURAIS

 Art. 201. Ficam expressamente proibidos no território do Município de São Paulo:

 I - Riscar, borrar, danificar, multilar, destruir, demolir, bens artísticos-culturais e prédios municipais de valor histórico, ou neles escrever, colar cartazes ou propaganda de qualquer natureza ou, ainda, subtrair os primeiros:

 Penalidade:

 a) multa de R$ 404,70 (quatrocentos e quatro reais e setenta centavos) – quando a limpeza ou remoção se fizer sem prejuízo da integridade e da estética do bem ou prédio;

 b) multa de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos) – nas hipóteses de multilação, destruição, demolição ou subtração.

 II – não utilizar, o interessado, espaço cênico municipal, cedido gratuitamentepara a realização de evento, a menos que comunique o cancelamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data fixada, ou que ocorra justa causa, devidamente comprovada:

 Penalidade:

 a) multa de R$ 8.094,00 (oito mil, noventa e quatro reais) – quando se tratar do Teatro Municipal;

 b) multa de R$ 4.047,00 (quatro mil, quarenta e sete reais) – no caso de auditório ou outro espaço cênico municipal;

 c) impedimento de utilização de qualquer auditório ou espaço cênico municipal, por 2 (dois) anos;

III – danificar, o interessado ou seu preposto, espaço cênico ou auditório municipal, cedido à título gracioso ou oneroso:

 Penalidade:

 a) multa de R$ 16.188,00 (dezesseis mil cento e oitenta e oito reais) – em se tratando do Teatro Municipal;

 b) multa de R$ 8.094,00 (oito mil, noventa e quatro reais) – nos demais casos;

 IV – retardar a devolução, às Bibliotecas Municipais, de livros, revistas ou outras publicações:

 Penalidade:

 a) multa de R$ 8,09 (oito reais e nove centavos) – até 5 (cinco) dias de atraso, e em dobro, se excedido este prazo até 30 (trinta) dias;

 b) em qualquer hipótese, impedimento por 6 (seis) meses de retirar livros, revistas ou outras publicações das Bibliotecas;

 V – não devolver, após 30 (trinta) dias, às Bibliotecas Municipais, livros, revistas ou outras publicações:

 Penalidade: multa de R$ 80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos) – e impedimento por 1 (um) ano de freqüentar as Bibliotecas Municipais;

 VI – danificar livro, revista ou publicação pertencente à Biblioteca Municipal:

 Penalidade: multa de R$ 40,47 (quarenta reais e quarenta e sete centavos) – e impedimento, por 1 (um) ano de freqüentar as Bibliotecas Municipais e delas retirar qualquer material de leitura e consulta;

 VII – tentar subtrair, das Bibliotecas Municipais, livros, revistas ou outras publicações:

 Penalidade: multa de R$ 40,47 (quarenta reais e quarenta e sete centavos) – e impedimento de freqüentar, por 6 (seis) meses, as Bibliotecas Municipais e, por igual prazo, de retirar delas livros, revistas ou outras publicações.

 Art. 202. As multas e demais penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas independentemente do ressarcimento dos danos que a conduta tenha ocasionado.

 Art. 203. Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas e eventos similares que envolvam maus tratos e crueldades de animais.

 Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e militares.

 Art. 204. O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 16.188,00 (dezesseis mil cento e oitenta e oito reais).

 Parágrafo único. A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 Art. 205. Ficam proibidos, no âmbito do Município de São Paulo, espetáculos, concursos, ou “shows” que possam por em risco o bem estar físico, mental e social do indivíduo ou coletividade, bem como os que possam causar riscos de doenças e outros agravos.

 Parágrafo único. Ficam proibidos, também, quaisquer eventos que possam expor, direta ou potencialmente, as pessoas ao ridículo ou tratamento desumano ou degradante, nos termos da Constituição Federal.

 Art. 206. Os órgãos públicos municipais competentes deverão adotar todas as medidas indispensáveis ao exercício do poder de polícia administrativa, no sentido de coibir a prática dos atos mencionados no artigo anterior

 Art. 207. Os infratores do disposto no artigo 205 deverão ficar sujeitos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria, à aplicação das seguintes penalidades:

 I – multa;

II – interdição total ou parcial do estabelecimento;

 III – a pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de:

 a) R$ 1.618,80 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos), nas infrações de natureza leve, a critério da fiscalização;

 b) R$ 3.642,30 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), nas infrações de natureza grave.

 Parágrafo único. Na reincidência as multas serão em dobro.

 Art. 208. Fica proibido o excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas, teatrais e congêneres

 § 1º A violação desse preceito sujeitará o infrator à multa de R$ 277,08 (duzentos e setenta e sete reais e oito centavos) a R$ 692,70 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos), imposta em dobro no caso de reincidência.

 § 2º Na terceira infração, além da cominação de multa no grau máximo e em dobro, será cassada a licença de funcionamento concedida ao autuado.

 Art. 209. Lotado o recinto, somente serão vendido ingressos para as funções e espetáculos imediatamente seguintes, devidamente advertido o público por meio de aviso afixado em local visível.

 Parágrafo único. A inobservância do disposto acima sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no artigo anterior e seus parágrafos.

 Art. 210. É obrigatória nos teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol, ginásios de esporte e demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, com exceção dos cinemas, cineclubes e cinematecas a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.

 § 1º Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentos indicados no “caput” deste artigo deverá constar obrigatoriamente o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.

 § 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator multa correspondente a R$ 1.618,80 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos), dobrada na reincidência.

 TÍTULO VII

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 CAPÍTULO I

 DO FUNDO DO PROJETO LUZ - MONUMENTA

 Art. 211. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e com duração mínima de 20 (vinte) anos contados a partir de 06 de fevereiro de 2.003, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de financiar exclusivamente as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto Luz, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.

 Parágrafo único. Para os fins deste título, define-se por Projeto Luz o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta, compreendendo a Área de Projeto e a Área de Influência.

 Art. 212. O Fundo Municipal ora criado contará com um Conselho Curador, composto na seguinte conformidade:

 I - um representante do Ministério da Cultura;

 II - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

 III - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

 IV - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 V - um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;

VI - um representante do Departamento do Patrimônio Histórico - D.P.H, da Secretaria Municipal de Cultura;

 VII - dois representantes do empresariado, sendo um do comércio situado na Área de Projeto ou de Influência e um da indústria local de turismo receptivo, indicados na forma dos estatutos da entidade de classe respectiva;

 VIII - dois representantes da comunidade da Área de Projeto ou de Influência, sendo um, dos moradores e um, da atividade cultural, indicados na forma dos estatutos da entidade respectiva;

 IX - dois representantes de organizações não-governamentais indicados na forma dos estatutos da entidade respectiva.

 § 1º A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros do Conselho Curador, eleito dentre eles para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, devendo a escolha recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado, sendo o primeiro mandato exercido por representante do setor público.

 § 2º As entidades do setor privado que indicarão representantes para participar do Conselho Curador serão definidas por ato do Executivo.

 Art. 213. O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador do Fundo.

 § 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.

 § 2º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município e, na forma do que dispuser lei estadual, o orçamento do Estado.

 Art. 214. Constituirão receitas do Fundo:

 I - receitas provenientes de remuneração de capital, aluguéis e arrendamentos, concessões de uso e percentuais de bilheteria referentes à Área do Projeto Luz;

 II - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 III - receitas decorrentes de retorno de financiamentos que correspondam à parcela de recursos do Programa que beneficiarão imóveis privados ou imóveis com exploração privada, inseridos na Área do Projeto Luz;

 IV - todo e qualquer recurso proveniente de convênios com terceiros e, ainda, das esferas estadual e federal, bem como transferências de recursos intergovernamentais;

 V - produto da alienação de imóveis desapropriados na Área do Projeto Luz;

 VI - produto da alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

 VII - receitas de atividades e eventos desenvolvidos na Área do Projeto Luz, inclusive com o uso de Leis de Incentivo à Cultura ou incentivos fiscais;

 VIII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e ajustes;

 IX - doações provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 X - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, destinadas a esse fim específico, observada a legislação pertinente;

 XI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária decorrentes de seus recursos;

 XII - outras receitas.

 Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no "caput" deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 Art. 215. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do Projeto Luz.

 

§ 1º Na hipótese de os recursos existentes excederem o montante destinado ao atendimento dos objetivos descritos no "caput", os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros bens, na seguinte ordem de prioridade:

 I - monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na Área de Projeto;

 II - imóveis de interesse histórico situados na Área de Projeto;

 III - imóveis e monumentos situados na Área de Influência, nas mesmas condições estabelecidas neste artigo.

 § 2º Os novos investimentos relacionados com os bens descritos nos incisos I, II e III do parágrafo 1º buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fonte de receitas para o Fundo.

 § 3º Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo prioritários aqueles situados na Área de Projeto e sua Área de Influência e, em havendo disponibilidade, para os demais imóveis tombados ou inventariados existentes no Município.

 Art. 216. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.

 Art. 217. Ao Conselho Curador do Fundo compete:

 I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;

 II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

 III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;

 IV - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

 V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;

 VI - aprovar seu Regimento.

 Art. 218. Ao Gestor do Fundo compete:

 I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

 II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Curador;

 III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os, até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;

 IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.

 § 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na Área de Projeto.

 § 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, devendo eventuais alterações ser submetidas à sua prévia anuência.

 Art. 219. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser seu Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.

 TÍTULO VIII

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 220 (216). O Executivo regulamentará, no que couber, os dispositivos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 221. As penas pecuniárias e demais valores expressos em reais previstos na presente Lei, salvo disposição específica em contrário, serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 Art. 222. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 223. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes leis que ficam revogadas por consolidação: Lei nº 13.715, de 07 de janeiro de 2.004; Lei nº 13.712, de 07 de janeiro de 2.004; Lei nº 13.703, de 24 de dezembro de 2.003; Lei nº 13.549, de 1º de abril de 2.003; Lei nº 13.540, de 24 de março de 2.003; Lei nº 13.520, de 06 de fevereiro de 2.003; Lei nº 13.451, de 22 de novembro de 2.002; Lei nº 13.443, de 17 de outubro de 2.002; Lei nº 13.279, de 08 de janeiro de 2.002; Lei nº 13.012, de 05 de julho de 2.000; Lei nº 12.659, de 19 de maio de 1998; Lei nº 12.658, de 18 de maio de 1.998; Lei nº 12.629, de 06 de maio de 1.998; Lei nº 12.453, de 16 de setembro de 1.997; Lei nº 12.401, de 03 de julho 1.997; Lei nº 12.380, 13 de junho de 1.997; Lei nº 12.361, de 13 de junho de 1.997; Lei nº 12.342, de 28 de maio de 1.992; Lei nº 12.325, de 16 de abril de 1.997; Lei nº 12.068, de 03 de junho de 1.996; Lei nº 12.038, de 11 de abril de 1.996; Lei nº 11.864, de 12 de setembro de 1.995; Lei nº 11.848, de 06 de julho de 1.995; Lei nº 11.838, de 28 de junho de 1.995; Lei nº 11.792, de 1º de junho de 1.995; Lei nº 11.786, de 26 de maio de 1.995; Lei nº 11.660, de 04 de novembro de 1.994; Lei nº 11.630, de 21 de julho de 1.994; Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1.994; Lei nº 11.523, de 03 de maio de 1.994; Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1.994; Lei nº 11.423, de 29 de setembro de 1.993; Lei nº 11.412, de 14 de setembro de 1.993; Lei nº 11.359, de 17 de maio de 1.993; Lei nº 11.355, de 05 de maio de 1.993; Lei nº 11.340, de 10 de fevereiro de 1.993; Lei nº 11.293, de 26 de novembro de 1.993; Lei nº 11.291, de 23 de novembro de 1.992; Lei nº 11.281, de 18 de novembro de 1.992; Lei nº 11.214, de 20 de maio de 1.992; Lei nº 11.132, de 05 de dezembro de 1.991; Lei nº 11.119, de 08 de novembro de 1.991; Lei nº 11.113, de 31 de outubro de 1.991; Lei nº 11.087, de 09 de setembro de 1.991; Lei nº 11.080, de 06 de setembro de 1.991; Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1.990; Lei nº 10.871, de 19 de julho de 1.990; Lei nº 10.710, de 14 de dezembro de 1.988; os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII da Lei nº 10. 328, de 03 de junho de 1.987; Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1.986; Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985; Lei nº 9.877, de 15 de março de 1.985; Lei nº 8.260, de 30 de maio de 1.975; Lei nº 8.072, de 12 de junho de 1.974; Lei nº 7.456, de 26 de abril de 1.970; Lei nº 7.078, de 28 de novembro de 1967; Lei nº 6.619, de 17 de dezembro de 1964; Lei nº 6.501, de 19 de março de 1.964; Lei nº 6.185, de 26 de dezembro de 1.962; Lei nº 5.411, de 31 de outubro de 1.957; Lei nº 4.348, de 18 de março de 1.953; Lei nº 4.198, de 15 de fevereiro de 1.952; Lei nº 3.798, de 12 de setembro de 1.949.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni, Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Agnaldo Timóteo, Antonio Carlos Rodrigues, Attila Russomanno,Aurélio Miguel, Aurélio Nomura, Carlos Apolinario, Claudete Alves, Cláudio Prado, Eliseu Gabriel, Farhat, Gilberto Natalini, Goulart, Jooji Hato, Jorge Borges, Jose Americo, Juscelino Gadelha, Lenice Lemos, Mario Dias,Noemi Nonato, Roberto Tripoli, Toninho Paiva e Wadih Mutran.



Data:01/03/2007

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