PL 95/07
Consolida a legislação sobre limpeza de imóveis, fechamento de terrenos não edificados, construção e utilização de passeios e rebaixamento de guias e sarjetas
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA E DOS FECHAMENTOS
Art. 1º Os responsáveis por imóveis edificados, lindeiros a vias e logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
Art. 2º É obrigatória, nos terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos, de gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho, conforme estabelecido em decreto.
§ 1º Os fechamentos de que trata este artigo poderão ser metálicos, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20 metros em relação ao nível do logradouro e ser, sempre, providos de portão.
§ 2º Os fechamentos poderão ter altura superior a 1,20 metros, desde que, acima dessa medida, sejam executados de forma a apresentar 50% (cinqüenta por cento) ou mais de suas superfícies uniformemente vazadas, possibilitando total visão do terreno.
§ 3º Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados, fica concedido, para o cumprimento do disposto neste artigo, o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar da data da expedição do termo de verificação de execução de obras.
§ 4° O Executivo poderá, mediante decreto, alterar as características dos fechamentos referidos neste artigo, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 3º A execução dos fechamentos de que trata o artigo 2o desta lei depende de alvará de licença e de alvará de alinhamento e nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável, junto à Subprefeitura competente, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses já previstas em lei, os alvarás de alinhamento e nivelamento, bem como o de licença, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, nos casos de imóveis que acompanhem os alinhamentos e nivelamentos existentes, excluindo-se os fechamentos que tenham características de muro de arrimo.
Art. 4º A Prefeitura, ouvido o órgão responsável da Subprefeitura competente, poderá dispensar a execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos, à vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:
| - quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II - quando, junto ao alinhamento ou com ele interferindo, existir curso d'água.
Parágrafo único. Ficam dispensados da execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos os terrenos com licença para edificar em vigor, desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre os passeios, os tapumes exigidos pela legislação para a execução das obras.
Art. 5o Considerar-se-á como inexistente o gradil, fecho ou muro no alinhamento cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares.
Parágrafo único. Não se enquadram no "caput" deste artigo os fechamentos executados até 14 de dezembro de 1988 e de acordo com a legislação então vigente, desde que estejam e sejam mantidos em bom estado de preservação.
Art. 6° As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos danificados na execução de obras ou serviços públicos.
CAPÍTULO II
DOS PASSEIOS
Seção 10 - Da responsabilidade quanto à construção dos passeios
Art. 7º Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente de sua testada, e a mantê-los sempre em perfeito estado de conservação.
§ 1º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
§ 2º Os passeios cujo mau estado de preservação não exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total deverão ser reparados.
§ 3° Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados inexistentes os passeios:
I - se construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares, excepcionados aqueles executados de conformidade com a legislação vigente até 14 de dezembro de 1988.
II - se o mau estado de preservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total.
Art. 8° Os passeios obedecerão às normas técnicas existentes, conjugadamente com os regulamentos a serem expedidos.
Art. 9º Aplicam-se aos passeios, no que couber, as disposições sobre prazo e dispensa previstas no parágrafo 3o do artigo 1o e no "caput" do artigo 4o desta lei.
Art. 10. As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos.
Seção 11 - Da instalação do mobiliário urbano nos passeios
Art. 11. São condições para a instalação de mobiliário urbano nos passeios, conceituado como objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa, tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo, bancas de jornais, lixeiras, abrigos de ônibus, placas de sinalização e outros:
| – não bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito dos pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
II – não obstruir o acesso a entradas e saídas de locais públicos ou privados;
III – preservar uma faixa livre para o pedestre nas calçadas de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), observando-se, nos calçadões, faixa de circulação de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
IV - (VETADO)
V- possuir autorização do órgão competente do Executivo;
VI- observar, no que couber, as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1° (VETADO)
$ 2° (VETADO)
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 12. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos Capítulos anteriores:
| -o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
II - as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a ela equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;
III - a União, o Estado, o Município e entidades de sua Administração Indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º Os danos causados pelo Município, em realização de melhoramentos públicos de sua alçada, serão por ele reparados.
§ 2º Os Governos Federal e Estadual, em relação a seus próprios, poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução das obras e serviços.
Art. 13. As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que cuida o "caput" deste artigo fica reduzido a 20 (vinte) dias nos seguintes casos:
a) danos causados por concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e por entidade a elas equiparadas;
b) irregularidades previstas no artigo 11, incisos I, II e III, desta lei.
Art. 14. A notificação de que trata o artigo 13 desta lei será dirigida, pessoalmente, ao responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço por ele fornecido no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º A notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será concomitante com a publicação de edital no Diário Oficial do Município.
§ 2º O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da publicação do edital, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
Art. 15. Fica o responsável obrigado a comunicar diretamente à Subprefeitura competente, até o termo final do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas.
Parágrafo único. A comunicação será feita por escrito, especificados o número da notificação e o do contribuinte.
Art. 16. O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 13 desta lei importará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, na seguinte conformidade:
Natureza da Irregularidade |
Disposições Violadas |
Multa |
a) fechamento inexistente ou irregular |
artigos 2° e 5º |
R$ 202,35 (duzentos e dois reais e trinta e cinco centavos) até R$ até R$ 404,70 (quatrocentos e quatro reais e setenta centavos) para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel |
b) passeio inexistente ou |
artigo 7º "caput" e § 3º |
R$ 202,35 (duzentos e dois reais e trinta e cinco centavos) até R$ 404,70 (quatrocentos quatro reais e setenta centavos) para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel |
c) passeio em mau estado de preservação |
artigo 7º, § 2º |
R$ 80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos) até R$ 161,88 (cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) por metro linear de passeio danificado |
d) mobiliário urbano no passeio bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o trânsito dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas |
artigo 11, incisos I, II e Ill |
R$ 121,41 (cento e vinte e um reais) e quarenta e um centavos por equipamento |
e) falta de limpeza |
artigo 10 |
R$ 202,35 (duzentos e dois reais e trinta e cinco centavos) até R$ 404,70 (quatrocentos e quatro reais e setenta centavos) para cada 250 m2 de área total de terreno |
f) fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes |
artigos 6° e 10 |
R$ 1.214,10 (hum mil, duzentos e quatorze reais e dez centavos) por metro linear danificado |
Parágrafo único. As multas fixadas neste artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 17. A lavratura dos autos das multas referidas no artigo 16 desta lei far-se-á simultaneamente com a notificação do infrator, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição como dívida ativa.
§ 1º A notificação do auto de multa ocorrerá na forma do disposto no artigo 14 desta lei.
§ 2º A defesa deverá ser apresentada na Subprefeitura da circunscrição territorial a que pertence o imóvel, mediante protocolo e será informada pelo servidor público competente e decidida pelo Subprefeito.
§ 3º O prazo referido no "caput" deste artigo será contado a partir da data da publicação do edital da notificação do auto de multa no Diário Oficial do Município, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
Art. 18. Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberão:
| – pedido de reconsideração à própria autoridade que o prolatou, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação;
11 – recurso ao Prefeito, mediante depósito prévio do valor da multa discutida, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que desacolher o pedido de reconsideração de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser apresentados, mediante protocolo, na Subprefeitura competente.
Art. 19. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido da taxa de administração de 100 % (cem por cento), sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único. A apropriação do custo das obras e demais despesas a que se refere este artigo serão feitos na forma, prazos e condições regulamentares, por ato baixado pelo Executivo.
Art. 20. Nos casos previstos no artigo 11, incisos I, II e III, perdurando a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura poderá efetuar a apreensão e remoção do mobiliário urbano.
CAPÍTULO IV
Seção | - Da abertura de gárgulas e do rebaixamento e chanframento de guias
Art. 21. A abertura de gárgulas sob o passeio, para escoamento de águas pluviais, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos serviços respectivos e atualizados em consonância com a legislação vigente.
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços elencados no artigo anterior incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço.
Parágrafo único. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, tiver necessidade de refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista neste artigo, responderá pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo, e, sendo o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
Seção 11 - Das travessias sinalizadas de pedestres
Art. 23. A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessária ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais de vias públicas.
Art. 24. É vedada a instalação, junto a rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas, de qualquer mobiliário urbano referido no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único. O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a visibilidade destes ou de motoristas, será removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão responsável.
Seção III - Da demarcação de faixa para a passagem de pedestres
Art. 25. As calçadas limítrofes dos postos de serviços e abastecimento de combustíveis que servem de acesso a veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda a sua extensão, com faixas para a passagem de pedestres.
Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos), diariamente, até o seu integral cumprimento.
Seção IV – Do rebaixamento de guias para possibilitar a travessia de portadores de deficiência
Art. 26. Fica vedado o rebaixamento de guias defronte a imóveis que não tenham acesso à entrada de veículos.
Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação constante do "caput" deste artigo os rebaixamentos de guias considerados como acessos especiais para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 27. Os infratores ao artigo 26 desta lei deverão ser intimados para no prazo de 30 (trinta) dias regularizarem a situação e em não o fazendo, estarão sujeitos à multa de R$ 84,91 (oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) por metro linear de guia rebaixada, renováveis a cada 30 (trinta) dias.
Art. 28. O Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo serão priorizados:
I – terminais rodoviários e ferroviários;
II – serviços de assistência à saúde;
III – serviços educacionais;
IV - praças e Centros Culturais;
V- centros esportivos;
VI - conjuntos habitacionais;
VII - principais vias.
Art. 29. Os editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas deverão, obrigatoriamente, conter o previsto nesta Seção.
Art. 30. O Executivo deverá manter programa para corrigir a ausência de rebaixamento nas vias existentes.
Parágrafo único. Os rebaixamentos de guias e sarjetas deverão ser identificados através da colocação de Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto no inciso XXV do artigo 4o, da Lei Federal n° 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 31. O Conselho Municipal da Pessoa Deficiente deverá participar da implementação do disposto nesta Seção, fiscalizando os padrões de qualidade dos rebaixamentos e as prioridades estabelecidas no parágrafo único do artigo 28 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO USO DOS PASSEIOS
Art. 32. Fica vedada a utilização das calçadas situadas nas proximidades das faixas de pedestres para o desenvolvimento de qualquer atividade, econômica ou não, inclusive prestação de serviços de qualquer natureza, devendo apenas ser utilizadas pelos pedestres.
Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de R$ 679,32 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), dobrada em caso de reincidência.
Art. 33. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias e logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, devem zelar para que, ao oferecerem vagas nos respectivos recuos para estacionamento ou parada de veículos, estes não venham a ocupar, ainda que parcialmente, o passeio correspondente.
§ 1º As vagas oferecidas deverão estar sinalizadas até o limite do alinhamento do imóvel, respeitadas as regras de acessibilidade.
§ 2º A oferta de vagas na extensão da testada do imóvel não autoriza o rebaixamento contínuo do meio fio, cuja execução deverá obedecer à legislação em vigor.
§ 3º Constitui infração ao disposto neste artigo a constatação de veículo que, parado ou estacionado, esteja ultrapassando o limite do alinhamento do lote, ocupando total ou parcialmente, espaço de calçada.
§ 4º A ocorrência de infração implicará penalidade de multa ao responsável pelo imóvel, ou estabelecimento, ou ao condomínio, individualizada por veículo flagrado na situação tipificada no parágrafo 3º deste artigo, no valor de R$ 279,75 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), aplicada em dobro em caso de reincidência, bem como quando, por qualquer meio de sinalização, ficar caracterizada a indução do uso da calçada como estacionamento ou parada de veículo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O valor das multas e taxas constantes desta lei será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 36. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis, por força da presente consolidação: Lei n° 3.839, de 9 de janeiro de 1950; Lei no 4.789, de 10 de setembro de 1955; Lei no 6.252, de 5 de abril de 1963; Lei no 9.397, de 22 de dezembro de 1981; Lei no 10.034, de 27 de dezembro de 1985; Lei no 10.508, de 04 de maio de 1988; Lei no 11.403, de 9 de setembro de 1993; Lei no 11.574, de 8 de julho de 1994; Lei no 11.656, de 18 de outubro de 1994; Lei no 12.117, de 28 de junho de 1996; Lei no 12.260, de 11 de dezembro de 1996; Lei no '12.849, de 20 de maio de 1999; Lei no 12.993, de 24 de maio de 2000; Lei no 13.237, de 7 de dezembro de 2001; Lei no 13.310, de 31 de janeiro de 2002; Lei no 13.486, de 3 de janeiro de 2003; art. 32, Parágrafo único, da Lei no 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.
Sala das Sessões.
Data:01/03/2007