PLO 1/07

Estabelece que o transporte coletivo de passageiros por ônibus sob regime de concessão seja realizado por empresa de capital misto, devendo operar diretamente, no mínimo, 7% do sistema

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

 Art. 1º - O parágrafo único do art. 172 da Lei Orgânica do Município de São passa a ser renumerado como § 1º.

 Art. 2º - O art. 172 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

 “§ 2º - O serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus sob regime de concessão será realizado por empresa de capital misto, com controle acionário do Município, instituída especialmente para esse fim e que, como concessionária, poderá delegar sob sua direção e fiscalização, a execução dessas atividades específicas a empresas subcontratadas.”

 “§ 3º - A empresa concessionária a que se refere o parágrafo anterior deverá operar diretamente, no mínimo, 7% (sete por cento) do sistema de transporte urbano por ônibus do Município.”

 Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:27/03/2007

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