PL 599/08
Estabelece diretrizes para garantir a segurança do trânsito no entorno de escolas públicas municipais, nos horários de entrada e saída das aulas
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Toda escola com mais de 600 (seiscentos) alunos que estiver localizada a menos de 500 (quinhentos) metros de uma via do tipo “arterial” ou “coletora”, deverá ser adequada para garantir a segurança de seus alunos quanto ao trânsito local, constando:
- sinalização específica visando à segurança viária, incluindo placas, sinalização de solo e equipamentos como semáforos e controle eletrônico de velocidade;
- agentes escolares de trânsito para as escolas, os quais deverão auxiliar nas operações de travessia dos alunos e organizar o fluxo de veículos nas portas das escolas;
- demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 2º - Caberá ao Executivo determinar a dotação de fundos específicos para a viabilização de projetos necessários à implantação da segurança nos locais determinados, bem como a contratação de agentes escolares de trânsito para atuação junto às escolas públicas.
Art. 3º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET:
- aprovar e supervisionar os projetos de segurança viária;
- credenciar e monitorar a ação dos agentes escolares de trânsito;
- credenciar e monitorar empresas prestadoras de serviços, especializadas em engenharia de trânsito, para a elaboração dos projetos e formação de diretrizes quanto à operação com agentes escolares de trânsito.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Data:24/09/2008