PL 572/08
Cria o Programa de Revitalização Urbana e Funcional do Centro da Cidade de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Revitalização Urbana e Funcional do Centro da Cidade de São Paulo em consonância com o Plano Diretor Estratégico, de acordo com o artigo 2º, § 2º, inciso VI - planos, programas e projetos setoriais e inciso VII – planos e projetos regionais a cargo das Subprefeituras e planos de bairros.
Parágrafo único - O programa compreende ações de restauração do patrimônio histórico e arquitetônico, de revitalização visando a qualificação do mobiliário urbano e dos equipamentos sociais, bem como a reorganização da malha de transporte público dentro da área e conservação e limpeza de vias, prédios e áreas públicas, incentivando o resgate da qualidade de vida e do patrimônio cultural e artístico da região.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, visando a consecução dos objetivos ora mencionados, contará com a participação de órgãos e empresas públicas, promovendo convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, moradores, associações de bairro e demais interessados na implementação de medidas que busquem a melhoria das condições urbanísticas, funcionais e ambientais da região central.
Art. 3º - As ações e intervenções a serem implantadas no Programa de que trata o artigo 1º desta lei, observam os seguintes objetivos gerais:
Parágrafo único - Para a solução de problema na região, relacionados com: deterioração ambiental e paisagística, obsolescência e sub-utilização do estoque imobiliário atual, deficiência de segurança pessoal e patrimonial, falta de equipamentos públicos, falta de áreas de lazer, recreação e cultura, falta de iluminação pública adequada, deficiência no serviço de transporte público, desestruturação e desregulamentação do comércio local, entre outros fatores detectados pela população em geral, há a extrema necessidade de implantação de projetos e ações de intervenção atinentes ao equacionamento dos problemas apontados, dentro das diretrizes estabelecidas, bem como normas de implantação, execução, fiscalização e manutenção das ações de intervenção a serem definidas e o gerenciamento único a serem realizados na área, com a finalidade de impedir o processo de declínio do seu espaço público e privado.
Art. 4º - Deverão fazer parte do programa ações e providências das seguintes naturezas:
I - Criação de Pólos de Recuperação Urbana;
II - Elaboração de legislação para tratar de incentivos fiscais e outras formas de estímulo à participação da iniciativa privada;
III - Reestruturação do sistema de trânsito, visando a melhoria do acesso de veículos, da circulação de pedestres, do transporte coletivo e do transporte de cargas nas áreas comerciais;
IV - Propor normas e padrões de inserção de equipamentos mobiliários urbanos nos espaços públicos;
V - Desenvolvimento de projetos de iluminação especial para os espaços públicos e imóveis de interesse arquitetônico;
VI - Propor formas de parceria com universidades, iniciativa privada e a comunidade local, no desenvolvimento e execução de projetos específicos, voltados ao fortalecimento das atividades comerciais e de prestação de serviços característicos da região, especialmente as de interesse social;
VII - Recomposição e recuperação das calçadas, através de um tratamento adequado que valorize o espaço no qual estão implantadas;
VIII - Aprimoramento da limpeza pública, através de intensificação dos serviços de limpeza, varrição e lavagem das áreas, coleta do lixo, bem como de campanha de educação para separação do lixo;
IX - Desenvolvimento de plano de incentivo a cultura, lazer e turismo na área;
X - Desenvolvimento no âmbito de competência do Município, de diretrizes para a melhoria do sistema de segurança pessoal e patrimonial existente;
XI - Organização, reestruturação, reordenamento e regulamentação de atividades comerciais exercidas no local.
Art. 5º - O Poder Executivo providenciará a elaboração dos projetos técnicos, executivos, urbanísticos, viários e demais para a realização das obras, serviços e políticas públicas previstas nesta lei, considerando planos e programas de organismos municipais e demais níveis de governo, bem como ações comunitárias, observados os seguintes objetivos específicos:
I - Quanto ao uso do solo:
a) ampliar espaços destinados às atividades de animação voltadas ao esporte, ao lazer e ao turismo;
b) identificar marcos, edifícios e fatos da formação social do bairro, visando ao fortalecimento das manifestações culturais;
c) preservar a singularidade da região central por meio de identidade geográfica e visual própria;
d) revitalizar os espaços de maior significado para o convívio social;
e) criar mecanismos de estímulo aos moradores e proprietários de imóveis residenciais ou mistos, deteriorados, visando promover a sua reabilitação;
f) criar condições para a reabilitação e o redesenho de edificações encortiçadas, devolvendo-as preferencialmente aos seus moradores;
g) criar parcerias com os interessados em promover a requalificação de imóveis obsoletos e subutilizados.
II - Quanto ao Sistema Viário e à circulação de pedestres:
a) eliminar conflitos entre a circulação de pedestre e de veículos;
b) ampliar a acessibilidade do pedestre aos equipamentos, ao comércio e aos serviços locais;
c) ampliar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, por meio de projetos de readequação das travessias, com utilização de guias rebaixadas, sinalização sonora, piso adequado e eliminação de barreiras em geral;
d) ampliar a oferta de vagas para estacionamento de veículos;
e) promover a requalificação dos principais eixos viários.
III - Quanto ao Paisagismo, à Comunicação Visual e ao Mobiliário Urbano:
a) criar, recuperar e ampliar as áreas ajardinadas e arborizadas, preferencialmente com espécies nativas, buscando a diversidade de espécies, tudo com base em projetos paisagístico;
b) propor sistema de comunicação visual que identifique os imóveis de interesse arquitetônico e pontos referenciais da formação social do bairro;
c) estimular o redesenho do mobiliário urbano, em função das dimensões das calçadas, largos e praças, utilizando materiais resistentes e de fácil manutenção;
d) propor projeto luminotécnico que destaque os imóveis de interesse arquitetônico, bem como logradouros e espaços de interesse paisagístico.
IV - Quanto aos Projetos Urbanos:
a) promover a reestruturação da malha viária, recuperando a pavimentação e os passeios da Região da Bela Vista/Bixiga, buscando harmonização da estrutura viária com o conjunto arquitetônico;
b) estimular a restauração dos imóveis e conjuntos arquitetônicos tombados;
c) estimular a restauração dos imóveis, visando à implantação de atividades socioculturais e voltadas à preservação da história da Região;
d) promover a reordenação dos passeios, do mobiliário urbano e da iluminação pública dos principais eixos viários, adequando-os às características geométricas e funcionais dessas vias;
V - Quanto às Atividades Socioeconômicas de Geração de Renda e Emprego:
a) estimular o desenvolvimento das atividades comerciais e de prestação de serviços típicos da comunidade local, promovendo a sua divulgação;
b) criar espaços para a exposição e comercialização de produtos, em especial os artísticos, artesanais e as antiguidades;
c) criar espaços que propiciem a expressão e o desenvolvimento de habilidades artísticas nas diferentes modalidades, tais como artes cênicas e plásticas, e musicais, dentre outras;
d) estimular a formação de espaços de convivência, para as diferentes faixas etárias, com promoção de eventos culturais, desportivos e de lazer.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após sua promulgação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:04/09/2008