PL 571/08

Altera, acrescenta e suprime dispositivos referentes à Lei nº 13.241/01, que organiza os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade De São Paulo

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O caput do artigo 30 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – A regulação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, será executada pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único – Em cada região do Subsistema Local haverá representação de usuários, relativa aos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, a ser regulamentada em decreto”.

Art. 2º - O caput do artigo 31 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – A SP Trans – São Paulo Transporte S/A é o órgão responsável pela gestão financeira das receitas e despesas do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, com a representação dos operadores do serviço para:

I – gerir as receitas e pagamentos comuns ao Sistema Integrado e aos Serviços Complementares;

II – reinvestir eventuais saldos positivos na expansão e melhoria do Sistema;

III – captar recursos junto ao sistema financeiro e agências de fomento”.

Art. 3º - Fica incluído o inciso IV, ao artigo 31 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - …

IV – gerenciar o Fundo que venha a ser criado por lei específiva”

Art. 4º - A Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, onde couber:

“Art… - O Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias projeto de lei criando um Fundo destinado a receber e contabilizar todas as receitas e despesas efetuadas com o Serviço de Transporte Coletivo Público.

§1º - Entre outras, o Fundo terá como receitas:

I – as recebidas de todos os passageiros qualquer que seja a sua forma de pagamento;

II – os recursos municipais para auxiliar nas tarifas em geral;

III – os recursos municipais para dar subsídio às gratuidades estabelecidas em lei municipal;

IV – os recursos públicos, estaduais ou federais, destinados a reforçarem as tarifas em geral, ou subsídios específicos que contribuam para a viabilização de gratuidades ou descontos decorrentes de lei ou resolução originadas desses órgãos públicos.

V – qualquer tipo de doação feita ao sistema;

VI – as que forem oriundas da integração com linhas de ônibus, metrô, trem ou qualquer outra forma de transporte terrestre e que sejam pagos por órgãos conveniados”.

Art. 5º - Fica suprimido, em sua totalidade, o artigo 39 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, renumerando os seguintes.

Art. 6º - Fica suprimido, em sua totalidade, o artigo 40 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, renumerando os seguintes.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.



Data:04/09/2008

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