PL 540/08
Amplia as licenças maternidade, paternidade e por adoção no funcionalismo público do Município de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O artigo 148, regulamentado pelo Decreto nº 41.270, de 19 de outubro de 2001: “Artigo 148 – À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento de oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
§1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia de puerpério.
§2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação de certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§3º - Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§4º - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 143 do referido estatuto.
Art. 2º - A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
a)se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
b)de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
c)de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
d)de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias;
§ 1º. A servidora deve observar as exigências constantes do § 3º, do inciso I, do artigo 1º.
§ 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a frequência.
Art. 3º - A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de São Paulo será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até 07 (sete) anos de idade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:21/08/2008