



PL 303/08
Altera a Lei nº 14.660/07, referente ao quadro dos profissionais de educação
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica acrescido um parágrafo ao artigo 5º da Lei 14.660/2007,constante do Título II, Capítulo III, Seção I, renumerando o existente, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º - A carreira do Magistério Municipal, que compreende as Classes de Docentes e de Gestores Educacionais, fica composta dos cargos constantes do Anexo I, Tabela “B”, integrante desta lei.
§ 1º - Todos os cargos da carreira do Magistério Municipal situam-se inicialmente no Grau “A” da respectiva Classe e a ele retornam quando vagos.
§2º - Fica incluído, dentre os cargos da carreira do Magistério Municipal, a que se refere o Anexo I, Tabela “B”, citado no caput deste artigo, o cargo de Orientador Educacional”.
Art. 2º - Fica incluída alínea ao inciso II do artigo 6º da Lei nº 14.660/07, constante do Título II, Capítulo III, Seção I, renumerando as existentes, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º - A carreira do Magistério Municipal, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.229, de 1992, e legislação subseqüente, passa a ser configurada da seguinte forma:
I - ...
II – Classes dos Gestores Educacionais:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Orientador Educacional;
c) Diretor de Escola;
d) Supervisor Escolar”.
Art. 3º - Fica incluída alínea ao inciso II do artigo 11 da Lei nº 14.660/07, constante do Título II, Capítulo III, Seção III, renumerando as existentes, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 11 – Observadas as condições e requisitos previstos no Anexo I, Tabela “B”, desta lei, os integrantes da carreira do Magistério Municipal atuarão nas seguintes áreas:
I - ...
II – área de gestão educacional:
a) Coordenador Pedagógico: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
b) Orientador Educacional: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
c) Diretor de Escola: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
d) Supervisor Escolar: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:14/05/2008