PL 183/08
Garante aos docentes não estáveis, lotação em Diretorias Regionais de Educação do Município
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica incluído o § 4º no artigo 50 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, tornando-se vigente com a seguinte redação:
“Art. 50 – O Profissional de Educação readaptado temporariamente, manterá sua lotação durante o período de vigência do laudo. ...
§ 4º - Fica garantido que os docentes não estáveis, ocupantes de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, ficarão lotados em Diretorias Regionais de Educação do Município”.
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes.
Data:01/04/2008