PL 76/09

Acrescenta o Assessor Pedagógico Educacional na carreira do Magistério Municipal

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 Art. 1º. Fica acrescida a alínea “d” ao inciso II, do artigo 6º da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º A carreira do Magistério Municipal, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.229, de 1992, e legislação subseqüente, passa a ser configurada da seguinte forma:

 I – Classes dos Docentes:

 a) Professor de Educação Infantil;

 b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

 c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

 II – Classes dos Gestores Educacionais:

 a) Coordenador Pedagógico;

 b) Diretor de Escola;

 c) Supervisor Escolar.

 d) Assessor Pedagógico Educacional.”

 Art. 2º. O assessor pedagógico educacional realizará as funções e atividades seguintes:

 I. colaborar no levantamento dos dados visando ao diagnóstico da Unidade Educacional;

 II. colaborar na elaboração do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

 III. colaborar no desenvolvimento dos programas de currículo referentes à sua habilitação;

 IV. colaborar com os professores no desenvolvimento das atividades complementares da classe, correspondentes à sua área de atuação e/ou habilitação: orientando alunos em pesquisas, trabalhos em laboratórios e salas de leitura; responsabilizando-se pela execução de atividades a serem realizadas fora da escola, como excursões, visitas, sessões de teatro, cinema;

 V. colaborar na organização e preparação de materiais didáticos requeridos para o desenvolvimento das atividades curriculares;

 VI. colaborar nos eventos relacionados à vida social e cultural da escola e da comunidade: atividades artísticas, desportivas, solenidades cívicas, palestras educativas, formaturas, exposições, campanhas e promoções;

 VII. participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos;

 VIII. colaborar na elaboração de tabelas e quadros referentes aos resultados de alunos e classes;

 IX. levantar e organizar dados relativos à freqüência dos alunos;

 X. colaborar nas atividades da Associação de Pais e Mestres, Conselho de Escola, Conselho do CEI, Jornal Escolar, Grêmio;

 XI. colaborar no planejamento e execução das atividades de recuperação dos alunos;

 XII. levantar e organizar dados relativos a alunos a serem submetidos a recuperação;

 XIII. levantar e organizar ou colaborar no levantamento e organização de dados relativos ao ajustamento pessoal e social dos alunos, às suas aptidões e interesses e condições de saúde;

 XIV. colaborar na promoção de encontros com pais ou responsáveis pelos alunos;

 XV. colaborar na assistência aos alunos com rendimento insuficiente;

 XVI. participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Professores, de identificação das necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem do aluno, promovendo o seu encaminhamento aos setores especializados de assistência.

 Art. 3º. O presente cargo deve ser preenchido pelos profissionais readaptados do Quadro do Magistério, resguardando os direitos constantes no cargo original.

 Parágrafo Único – O aludido cargo deve resguardar todas as demais exigências contidas na Lei para a sua readaptação e, também, deve resguardar todos os direitos que os demais integrantes do quadro possuem, vez que estes exerciam atividades que permitiam tal adequação.

 Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:18/02/2009

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