PL 160/10

Reserva um percentual não inferior a 30% na denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais para nomes do gênero feminino

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 Art. 1º. Fica acrescido artigo na Lei nº 14.454 de 27 de junho de 2007, que

Consolida a Legislação Municipal sobre a Denominação e a Alteração da Denominação de Vias, Logradouros e Próprios Municipais, onde couber, passando a vigorar com a seguinte redação:

 “Art...: na denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais, deverá ser reservado um percentual não inferior a 30% (trinta por cento) para nomes do gênero feminino”.

 Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 3º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, às Comissões competentes.



Data:27/04/2010

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