PL 148/10

Altera dispositivos da Lei nº 15.133/10, que dispõe acerca do controle da poluição sonora emitida em locais de reunião e escalona multas no Município de São Paulo

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 Art. 1º. O artigo 1º e seus parágrafos da Lei 15.133/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 1º A emissão de ruídos de qualquer natureza, em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo de outras legislações vigentes, que 2sejam em âmbito Estadual ou Federal.

 § 1º. A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado a uma distância de 01 (hum) metro linear do mesmo, respeitados os demais critérios da NBR 10.151.

 § 2º. Todos os demais procedimentos quanto à forma de medição deverão seguir pontualmente os processos explicitados na NBR 10.151.

 § 3º. O resultado das medições deverá ser público, registrado em local de fácil visualização, quer seja pelo denunciado, quer seja por testemunhas diversas ou ainda pelo denunciante.”

 Art. 2º. O artigo 2º da Lei 15.133/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 2º Constatada formalmente a irregularidade, o órgão fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local denunciado, para as devidas adequações, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.”

 Art. 3º. Ficam acrescidos ao artigo 4º da Lei 15.133/2010 os parágrafos como seguem:

 “§ 1º. Caso o imóvel residencial, comercial ou industrial, onde se localiza a emissão de ruídos, não possua “habite-se”, Alvará de Funcionamento ou Licença de Funcionamento, ou ainda, que tais autorizações estejam vencidas deverá o mesmo providenciar a citada autorização no prazo previsto em Lei, sob pena de interdição de uso na notificação de reincidência, independente de processo de regularização quanto a situação sonora e fechamento administrativo com lacração de todas as entradas se desrespeitada a interdição;

 § 2º. No caso do estabelecimento reincidente possuir Alvará de Funcionamento ou Licença de Funcionamento, o mesmo poderá ser caçado, caso não observada a obrigatoriedade de adequação quanto a questão acústica e assim incidindo as demais penas cabíveis aos estabelecimentos que não possuem a citada autorização.”

 Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, às Comissões competentes.



Data:27/04/2010

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