PL 116/10

Cria e instala uma Casa de Cultura no Distrito de Pirituba

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo, em consonância com o artigo 193, inciso I da Lei Orgânica do Município, a criar e instalar uma Casa de Cultura no Distrito de Pirituba, zona noroeste da capital paulistana.

 Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, a seu critério, destinar próprio público já existente ou determinar a construção, aquisição de imóvel para instalação e funcionamento da Casa de Cultura de Pirituba.

 Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, às Comissões competentes.



Data:31/03/2010

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