PL 533/11
Determina a adaptação de cemitérios do município para torná-los acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Os cemitérios já existentes no âmbito do município de São Paulo, o que estejam em construção, ampliação ou em reforma, deverão ser adaptados de modo a tornarem-se acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observados no mínimo, os seguintes critérios de acessibilidade:
I nas áreas destinadas a garagem e a estacionamento, deverão ser reservada vagas próximas ao acesso da edificação, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção permanente;
II o acesso mais próximo ao interior da edificação deverá estar livre de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III pelo menos um dos acessos às dependências e serviços do edifício, que tenha comunicação entre si e com o exterior, deverá atender aos requisitos de acessibilidade elencados nesta Lei; e
IV os edifícios deverão dispor de, pelo menos, um banheiro acessível, onde os acessórios sejam dispostos de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de novos cemitérios, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Data:17/11/2011