PLO 4/11
Estabelece preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte na aquisição de bens, serviços e obras pelo Município, no valor de até R$ 80.000,00
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 163 – A ao Capítulo II do Título V da Lei Orgânica do Município de São Paulo com a seguinte redação:
“Art. 163-A O Município, quando da aquisição de bens, serviços e obras, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dará sempre preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo poderá ser progressivamente corrigido por lei ordinária, de modo a preservar o efetivo valor de compra correspondente à quantia ora fixada.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Autoria dos Vereadores Eliseu Gabriel (PSB), Floriano Pesaro (PSDB) e José Américo (PT).
Data:06/04/2011