PLO 4/11

Estabelece preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte na aquisição de bens, serviços e obras pelo Município, no valor de até R$ 80.000,00

 

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 163 – A ao Capítulo II do Título V da Lei Orgânica do Município de São Paulo com a seguinte redação:

“Art. 163-A O Município, quando da aquisição de bens, serviços e obras, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dará sempre preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo poderá ser progressivamente corrigido por lei ordinária, de modo a preservar o efetivo valor de compra correspondente à quantia ora fixada.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Eliseu Gabriel (PSB), Floriano Pesaro (PSDB)  e José Américo (PT).



Data:06/04/2011

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