PL 516/12
Exige apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia aos contratados pelos órgãos públicos e sociedades de economia mista
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - É obrigatória a exigência de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelos órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º - O seguro de que trata o artigo 10 deverá ser apresentada, no momento da assinatura do contrato junto ao órgão público municipal, pelo profissional responsável técnico pela execução da obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida e registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia Município de São Paulo e (RRT) emitida e registada junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Município de São Paulo.
§ 1º - O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deverá ser especifico para cada obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) apresentada e terá como importância segurada o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra, projeto ou serviço contratado, cujo valor seja superior a 10% do valor previsto na alínea “a” do inciso 1 do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º - Nos casos de subcontratação, o seguro deverá ser apresentado por parte dos responsáveis técnicos pela execução da obra, projeto ou serviço das empresas subcontratadas, específicas para as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT, vinculadas à principal, na forma do parágrafo 1º.
Art. 3º - Para assegurar a plena execução de obras, projetos e serviços de engenharia contratados pelo Município, será exigido Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das empresas e profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Data:12/12/2012