PL 498/12
Institui a Política Municipal de Inovação e cria o Fundo Municipal de Fomento à Ciência, Pesquisa e Inovação
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Inovação que tem, como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, criar medidas de incentivo à inovação e à pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento da engenharia e a consolidação dos ambientes de inovação urbana nos setores produtivos e sociais da cidade, visando a qualificação, a capacitação e o maior desenvolvimento da economia, do conhecimento e da tecnologia local, regional e nacional.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, que resulte em novos produtos, processos, serviços ou aperfeiçoamentos que impliquem em melhorias incrementais nos produtos, processos e serviços já existentes, proporcionando aumento de qualidade e/ou produtividade da empresa.
II - extensão tecnológica: Aplicação prática do conhecimento nas empresas, para alavancar a competitividade das mesmas.
III - engenharia não rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação tecnológica.
IV - criação: Patente de invenção ou de modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, indicação geográfica, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou novos processos de gestão e de comunicação, ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico ou de gestão, que ocasione novo produto, processo ou serviço, bem como aperfeiçoamento incremental de produto, processo ou serviço já existente, obtida por um ou mais criadores.
V - criador: pesquisador que seja inventor, autor ou detentor da criação.
VI - Pesquisador Público: ocupante de cargo ou emprego público efetivo ou de emprego público temporário de ICT que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento tecnológico ou engenharia não rotineira.
VII - Inventor e Pesquisador independente: pessoa física, não ocupante de cargo público, militar, ou emprego público, que seja pesquisador, inventor, detentor ou autor de criação.
VIII - Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI: conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, visando, especialmente, o suporte à inovação, ao desenvolvimento e a evolução das engenharias.
IX - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI: rede articulada do Município com demais instituições e órgãos estaduais e federais, bem como da iniciativa privada, para apoiar em especial, empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, sejam pessoas físicas ou jurídicas, na execução da Política Municipal de C,T&I.
X - Programa Agência de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo (ADSAMPA): criado de acordo com o Art. 60, do Decreto nº 50.995, de 16 de novembro de 2009, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, promover e estimular a expansão das empresas instaladas na Cidade, bem como propor e acompanhar a execução de políticas de desenvolvimento social e econômico para o Município.
XI - Agência de Desenvolvimento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
XII - Fundo Municipal de Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação - SP INOVA: fundo criado com a finalidade precípua de fomentar empresas, Laboratórios e Incubadoras sediadas na Cidade de São Paulo, integrantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI.
XIII - Instituição de Apoio - IA: instituição criada para induzir, apoiar e fomentar projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por intermédio dos fundos de apoio, dentre outras fontes.
XIV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou privada, sem fins lucrativos, que integre a estrutura do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI, e que tenha por missão institucional a produção e transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico e tecnológico, em especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação.
XV - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: órgão técnico das ICT que integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI, com a finalidade de gerir e articular a sua política institucional de inovação.
XVI - Instituição Inovadora: instituição legalmente constituída, pública ou privada, sem fins lucrativos, sediada na Cidade de São Paulo, cuja atividade valorize a geração de produtos e processos inovadores, contemplando sistematicamente a aplicação de conhecimento técnico, científico e tecnológico nos seus produtos, processos e serviços.
XVII - Empresa Inovadora: empresa legalmente constituída, sediada na Cidade de São Paulo, cuja atividade produtiva seja, prioritariamente, a geração de produtos, serviços e processos inovadores, contemplando a aplicação sistemática do conhecimento científico e tecnológico nas suas atividades.
XVIII - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, sediada no Município de São Paulo, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação;
XIX - Incubadora de Empresa: organização que apoia o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, sediadas na Cidade de São Paulo, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.
XX - Parques Tecnológicos: empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover pesquisa e inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento, implantadas na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitam áreas especificas para localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio.
Art. 3º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Inovação serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais da cidade de São Paulo;
II - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, tais como de desenvolvimento econômico e do trabalho, habitação, defesa civil, de proteção ambiental, e outras tecnologias de relevante interesse social.
III - eficiência e sustentabilidade econômica;
IV - utilização de tecnologias apropriadas;
V - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VI - controle social;
VII - segurança, qualidade e regularidade;
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nos Artigos 218 e 219 da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e ainda, de acordo com os termos dos Artigos 268 a 272 da Constituição Estadual de São Paulo, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 e da Lei XXX que cria a Agência de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo, no que concerne aos incentivos de inovação, considera-se como de interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas à inovação e pesquisa tecnológica na cidade de São Paulo;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público Municipal;
III - a busca permanente de soluções tecnológicas de caráter econômico e social entre o Poder Público Municipal, a iniciativa privada sediada na Cidade de São Paulo e sociedade civil.
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento econômico e social, que priorizem a inovação e a pesquisa tecnológica, que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda e de melhoria da qualidade de vida da população da cidade de São Paulo;
CAPITULO II
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS TECNOLÓGICAS E INOVADORAS DE SÃO PAULO NO PROCESSO DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 5º - O Município e as Agências de Apoio e Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação científica e tecnológica envolvendo empresas sediadas na Cidade de São Paulo, ICT, e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo Único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos locais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e social, na criação e consolidação de ambientes de inovação, em especial incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 6º - Cada ICT poderá estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados obtidos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º - Para fins de participação no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI, a ICT deve possuir dentre seus objetivos e finalidades sociais, a implantação do núcleo de inovação tecnológica - NIT, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e licenciamento de tecnologias, que, para fins desta Lei, constituem-se fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do município, sem prejuízo de outros demais requisitos previstos nas Chamadas Públicas, editais de pesquisa apoiados pela ADSAMPA., com recursos do Fundo SP - INOVA.
Art. 8º - A ICT poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio celebrado com a empresa sediada na cidade de São Paulo, beneficiária do Fundo SP INOVA:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com esta conflite.
Parágrafo Único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 9º - É facultado à ICT celebrar acordos de parcerias para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e da Lei Complementar Estadual nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
Art. 10 - É facultado à ICT prestar às instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos da legislação vigente nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo Único. A prestação de serviços prevista neste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
Art. 11 - É facultado à ICT proteger os resultados das pesquisas diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos os resultados das pesquisas, e empresas parceiras, nos termos da legislação relativa à propriedadeintelectual.
Art. 12 - É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação, protegida ou não, por ela desenvolvida, seja a título exclusivo ou não exclusivo, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e da Lei Complementar Estadual nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
Art. 13 - A Agência de Desenvolvimento de São Paulo - ADSAMPA pode solicitar à ICT, consultado o seu respectivo NIT e respeitadas às condições de sigilo pertinentes, as seguintes informações para subsidiar a formação de políticas de inovação no Município:
I - a política de inovação e de propriedade intelectual da ICT;
II - as criações desenvolvidas no âmbito da ICT;
III - as patentes requeridas e concedidas;
IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos;
V - os instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia e/ou de licenciamento celebrados e seus ganhos econômicos auferidos com a comercialização;
VI - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pela ICT, suas incubadas, e parques tecnológicos;
VII - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
Parágrafo Único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 14 - As ICT, na elaboração e execução de seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão de sua política de inovação, por meio da manutenção do NIT, a fim de permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º e 10º, além do pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros de que trata este artigo, percebidos pela ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPITULO III
DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 15 - As ICT municipais deverão criar seu núcleo de inovação tecnológica própria ou em cooperação com instituições congêneres, com a finalidade de implantar e gerir sua política de inovação, tendo como atribuições:
I - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II- apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICT, ou de outras, assim como nas demais instituições públicas ou privadas, na cidade de São Paulo;
III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização;
IV - participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para atendimento das disposições desta Lei;
V - avaliar solicitação de inventor e ou pesquisador independente da adoção de invenção;
VI- promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis da proteção pela legislação de propriedade intelectual;
VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição;
IX - incentivar a formação de parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas.
CAPITULO IV
DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR PÚBLICO
Art. 16 - O pesquisador público ou aluno regularmente matriculado na ICT, na forma de seu regulamento, envolvido na execução das atividades previstas no caput do artigo 7º, poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de Apoio ou de Desenvolvimento.
§ 1º A bolsa de estímulo à inovação de que trata este artigo, concedida diretamente por instituição de apoio ou por Agência de Desenvolvimento, constituise em doação civil aos servidores da ICT para a realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.
§ 2º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, cujos valores sejam identificados, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere o artigo 5º desta Lei.
Art. 17 - O pesquisador público da ICT, na forma de seu regulamento, envolvido nos projetos e prestação de serviços, respectivamente artigos 9º e 10º desta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha celebrado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 1º O valor do adicional variável de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicados a espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 2º O adicional variável de que trata o caput deste artigo configura-se, para os fins do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, como ganho eventual.
Art. 18 - É assegurado ao pesquisador público ou aluno regularmente matriculado na ICT, que seja criador, a participação nos resultados de projetos gerados nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, seja para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, detentor ou autor, que à título de incentivo, poderá perceber o valor equivalente ao percentual entre 5% (cinco por cento) e 33% (trinta e três por cento) dos ganhos efetivos, de acordo com o estabelecido em regulamento interno da ICT, aplicandose, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93, da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996 e da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe, inclusive alunos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que tenham contribuído para a criação, devendo ser dividida em proporção a ser definida por meio de instrumento específico celebrado pela equipe de pesquisa.
§ 2º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não caracterizam qualquer título, ou tipo de vínculo entre o aluno e a ICT.
Art. 19 - Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público serão reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados a novas tecnologias, da qual seja o criador.
CAPITULO V
DO ESTÍMULO AO CRIADOR INDEPENDENTE
Art. 20 - Ao criador independente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, com a finalidade de elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização e comercialização pelo setor produtivo.
§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.
§ 2º O projeto que trata o caput deste artigo pode incluir a proteção da criação.
§ 3º A invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, que submeterá o projeto à ICT para decidir sobre sua adoção, mediante contrato.
§ 4º O Núcleo de inovação Tecnológica - NIT da ICT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere este artigo. Decorrido este prazo, sem que a ICT tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.
§ 5º Adotada a invenção pela ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
§ 6º O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da ICT dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado.
CAPITULO VI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 21 - O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro a serem ajustados em regulamentos e acordos específicos.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente, respeitada a legislação vigente.
§ 2º A concessão do apoio financeiro prevista neste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajustes específicos.
§ 3º A concessão de recursos humanos, mediante participação do servidor público ou empregado público municipal, das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade à qual estiver subordinado, no qual serão definidas as condições da cooperação, observadas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes.
§ 4º Durante o período de cessão, de acordo com o § 3º deste artigo, é assegurado ao servidor público ou empregado público municipal o vencimento do cargo efetivo, ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver subordinado.
§ 5º A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabelece as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.
§ 6º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais da legislação.
Art. 22 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão, em matéria de interesse público, contratar empresa idônea, consórcio de empresas e entidades locais, regionais e nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo.
§ 2º O contratante deve ser informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e financeira.
§ 3º O instrumento jurídico de contratação deverá prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como regulamentar os direitos referentes à propriedade intelectual e os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo, ainda, o direito de uso para fins de exploração comercial dos resultados, pelos órgãos e entidades da administração pública municipal.
§ 4º Os direitos referidos no § 3º deste artigo incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.
§ 5º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere este artigo a criação intelectual pertinente a seu projeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada por até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 6º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou dar-se por encerrado.
§ 7º O pagamento decorrente da contratação prevista neste artigo será efetuado conforme o risco assumido e pactuado, com bonificação proporcional ao resultado obtido, levando-se em conta o percentual atingido do resultado pretendido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento contratadas.
Art. 23 - Na contratação de produtos e serviços ofertados por empresas de base tecnológica, os órgãos da entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar preferência nas aquisições de bens e serviços produzidas por empresas com sede e administração do município de São Paulo, respeitadas as legislações vigentes que regem a matéria.
§ 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação, para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 2º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como recursos alocados às ações referidas neste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
CAPITULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÕES DE INOVAÇÃO, TECNOLÓGICA E FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 24 - O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar minoritariamente do capital social de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador, desde que haja previsão orçamentária e autorização do chefe do poder executivo.
Parágrafo Único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 25 - Fica autorizada a participação de fundos mútuos de investimento no SMCTI, em conjunto com organizações cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo Único. Os referidos fundos, para a participação no SMCTI, deverão obedecer às normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPITULO VIII
DO PARQUE TECNOLÓGICO E INCUBADORAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 26 - O Município, em parceria com o Estado, por meio do Decreto nº 50.504 de 06 de fevereiro de 2006, e dentro do contexto de sua política municipal de ciência, tecnologia e inovação, estimulará e apoiará a implantação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras de base tecnológica e empresas inovadoras como partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos, pesquisa e apropriação dos novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local, e novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local e regional.
Parágrafo único. O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente poderão, a critério do município, participar do capital social de sociedade ou associar-se a pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico, incubadora de empresas de base tecnológica ou arranjos produtivos pertencente ao Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e à Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO - SP INOVA
Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Ciência, Pesquisa e Inovação - SP INOVA, destinado a prover os meios financeiros para Empresas Inovadoras, Laboratórios e Incubadoras de Empresas e ICT, mediante projetos de desenvolvimento científico e tecnológico submetidos às regras das Chamadas Públicas no âmbito de Editais.
Art. 28 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação - SP INOVA:
I - recursos fiscais:
a) - percentual dos recursos advindos do ISS - Imposto Sobre Serviços, proveniente das empresas tributadas pelo município de São Paulo;
b) - transferências de origem fiscal do Governo Federal e do Governo Estadual no âmbito das Leis de Inovação e correlatas, voltadas ao fomento e ao desenvolvimento de atividades nas áreas de C&T;
c) - doações e subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas.
II - recursos de origem financeira:
a) - recursos financeiros de Origem Federal ou Estadual, nas modalidades de empréstimo e financiamento, participação acionária e operações de fundos não reembolsáveis.
b) - recursos financeiros de Origem Externa, voltados ao apoio do setor privado.
c) - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
d) - recursos advindos da exploração das propriedades intelectuais geradas em projetos fomentados pela SP INOVA.
e) - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único - A Secretaria de Finanças aplicará os recursos do SP INOVA, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art. 29 - Para fins desta Lei constitui objeto da destinação dos recursos do SP INOVA, o apoio a programas, projetos e atividades para o fomento da inovação tecnológica, compreendendo os projetos para fomento dos processos de inovação de empresas e gestão social, a pesquisa aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa para inovação.
Art. 30 - Os recursos do SP INOVA, referentes às receitas previstas no art. 30 desta Lei poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:
a) projetos de Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs em cooperação com empresas sediadas no Município de São Paulo;
b) subvenção econômica para microempresas e empresas de pequeno porte cujo faturamento anual não ultrapasse o disposto no art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados no Simples Nacional e sediadas no Município de São Paulo.
c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito destinadas às empresas sediadas no Município de São Paulo;
d) apoio ao ambiente de inovação como o desenvolvimento dos Parques Tecnológicos, incubadoras de empresas, e laboratórios de uso compartilhado.
§ 1º - Os recursos não reembolsáveis que trata o inciso I deste artigo, serão realizados na forma de apoio direto e de acordo com as Chamadas Públicas de Projeto, limitado ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do projeto.
§ 2º - Poderão receber os recursos não reembolsáveis do Fundo SP INOVA, as ICT’s diretamente ou por meio de Instituições de Apoio - IA, para realização de projetos em parceria com empresas sediadas na cidade de São Paulo que exerçam atividade econômica diretamente ligada ao escopo do projeto.
§ 3º - A empresa participante do projeto deverá figurar como interveniente no Convênio de Colaboração Financeira no âmbito do Fundo SP INOVA e, exceto quando se tratar de micro ou pequena empresa deverá contribuir financeiramente com no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do projeto.
II - reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital na forma de regulamento, para:
a) - provisão de contra partidas para a formação de garantias exigíveis em repasses por instituições financeiras do país e do exterior;
b) - financiamento para empresas cujo faturamento anual seja superior ao das microempresas e empresas de pequeno porte definidas no art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 31. - O Fundo SP INOVA terá um Conselho de Orientação Técnica - COT, de caráter consultivo, que assessorará o CMCT&I na formulação e na aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo, na forma prevista no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - O Conselho de Orientação Técnica - COT será composto por 4 (quatro) membros, sendo:
I - 2 (dois) indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho.
§ 2º - Os membros do Conselho de Orientação Técnica - COT serão designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho de Orientação Técnica - COT não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.
Art. 32 - O Conselho de Orientação Técnica - COT terá as seguintes atribuições:
I - assessorar a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças do CMCT&I na elaboração dos planos anuais de captação e na fixação do percentual anual de utilização dos recursos captados;
II - avaliar e dar parecer financeiro sobre projetos de aplicação dos recursos captados;
III - analisar e dar parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do SP INOVA;
IV - assessorar o CMCT&I na tarefa de preparar as propostas para o Orçamento do Município, no que diz respeito à execução das políticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. Com vistas ao desenvolvimento das atribuições do Conselho de Orientação Técnica - COT, a Secretaria de Finanças deverá:
I - fazer publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Município o volume de recursos recebidos pelo SP INOVA provenientes de transferências e doações;
II - informar ao COT, no mínimo mensalmente, os valores repassados pela União e pelo Estado, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 33 - A gestão administrativa dos recursos do Fundo SP INOVA abrange:
I - os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
II - a contratação, fiscalização e controle dos serviços de locação de veículos para o funcionamento do conselho;
III - a celebração, supervisão e pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho que onerem recursos do Fundo;
IV - a transferência de recursos destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo.
Parágrafo único - Em decorrência da gestão administrativa do SP INOVA, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho deverá apresentar mensalmente ao CMCT&I relatório das despesas do Fundo.
Art. 34 - Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCT&I, consultado o Conselho de Orientação Técnica - COT:
I - definir o percentual anual de utilização dos recursos captados pelo Fundo do SP INOVA;
II - encaminhar relação de propostas a serem apresentadas nas plenárias de Orçamento à respectiva Coordenadoria.
Parágrafo único. Todas as despesas, que porventura onerarem recursos do Fundo SP INOVA deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação - CMCT&I.
Art. 35 - Os critérios de avaliação dos projetos serão estabelecidos pelo CMCT&I, quer para sua aprovação, quer para avaliação de seus resultados.
§ 1º - Os critérios referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em norma própria aprovada pela maioria dos membros do CMCT&I.
§ 2º - A avaliação dos resultados do projeto poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas, ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento do ano posterior.
Art. 36 - Para os fins do disposto nesta Lei entende-se, por projeto, o conjunto de ações que abranjam medidas de apoio de fomento, de proteção e de defesa da propriedade intelectual, de bens, processos, produtos ou serviços, derivados da pesquisa tecnológica aplicada, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo Fundo SP INOVA, tendo como beneficiários segmentos das áreas ligadas à ciência, tecnologia e à inovação, em caráter complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 1º do art. 22 desta Lei.
Parágrafo único: A avaliação dos projetos em desenvolvimento deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias anteriores ao término da sua vigência, de modo a garantir as condições de seu encerramento.
Art. 37 - Os trâmites para celebração do convênio deverão seguir as seguintes regras:
I - a empresa e a ICT deverão apresentar os documentos comprobatórios de sua existência e regularidade, como os Contratos ou Estatutos Sociais e ata de eleição e posse da diretoria em exercício, todos registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional do Seguro Social, conta bancária específica para o convênio; e registro no Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação;
II - o plano de trabalho, que deverá conter cronograma físico-financeiro, nos termos da Lei no 8.666/83, será apresentado com a carta de anuência do CMCT&I, bem como com as cópias da resolução do Conselho, e dos pareceres do COT;
III - os termos de convênio terão prazo de vigência de no máximo 1 (um) ano, renováveis somente na hipótese do § 6º do artigo 22 desta Lei;
IV - a execução dos projetos conveniados deverá ser submetida a avaliações trimestrais pelo CMCT&I, que condicionarão os pagamentos futuros;
V - o convênio do projeto poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) descumprimento de qualquer disposição prevista em suas cláusulas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;
b) - a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do Termo de Rescisão;
c) - unilateralmente, de pleno direito, à critério da Administração, por irregularidades constatadas, referentes à administração dos valores recebidos, à execução do plano de trabalho aprovado ou ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMCT&I, que será cientificado a respeito;
VI - o não cumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado, constituem irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas nas normas internas de cada Secretaria Municipal:
a) - advertência formal;
b) - suspensão de pagamento;
c) - rescisão do convênio;
VII - constatada a ocorrência de irregularidades, a instituição civil conveniada deverá ser cientificada, mediante notificação exarada pelo órgão competente da Secretaria afim, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
VIII - a associação civil conveniada deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão da Administração;
IX - a liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados;
X - a cópia da notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção integrarão o processo administrativo de convenio.
CAPITULO X
DOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 38 - Fica instituído o regime especial de tributação para o Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para fins de incentivos à Inovação na cidade de São Paulo.
Art. 39 - Ficarão isentas do recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS e do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as pessoas jurídicas, sediadas na cidade de São Paulo, que tenham como finalidade precípua a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que dos resultados apurados em cada exercício, efetuadas as deduções previstas em lei, aplique o saldo remanescente, nos termos da legislação vigente, em programas de promoção do desenvolvimento científico e tecnológico nos campos da pesquisa básica e aplicada.
Parágrafo Único - O Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo S.A - IPT, na consecução de seus objetivos institucionais e estatutários, por se enquadrar integralmente no disposto no caput deste artigo, ficará isento do recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS e do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 40 - As Empresas Inovadoras, as de Base Tecnológica - EBT, as Incubadoras de Empresas, assim como os Parques Tecnológicos, definidas no art. 2º a lei, desde que sediadas na cidade de São Paulo, poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano devido.
II - redução do recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS.
Art. 41. - A redução do pagamento do Imposto Sobre Serviços disposto no art. 43, inciso II da presente lei não ultrapassará o máximo de 60% (sessenta por cento) garantindo tributo mínimo de 2% (dois por cento).
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal disciplinará em XX (XX) dias os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais previstos nos artigos 40 a 44 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - As ICT e os órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para sua administração e gestão de sua política de inovação e proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como, instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de processos e tecnologias, de acordo com o estabelecimento desta Lei.
Art. 44 - Na aplicação do disposto desta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas da cidade de São Paulo, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo local, de recursos humanos em número suficiente e capacitação tecnológica;
II - assegurar tratamento favorecido a empresas de micro, pequeno e médio porte;
III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo poder público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do município de São Paulo.
Art. 45 - Para fazer jus aos benefícios previstos na presente Lei, as ICT deverão ajustar seus estatutos no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei.
Art. 46 - O Município regulamentará a presente Lei, em especial a forma de concessão de subsídios e incentivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data de sua publicação.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Data:07/12/2012