PL 283/12

Obriga os bancos a emitirem recibos de pagamento duráveis por prazo não inferior a 5 anos

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os bancos estabelecidos no âmbito do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar, nos caixas eletrônicos, papel de impressão que garanta a durabilidade dos recibos de pagamento ali emitidos por prazo não inferior a 05 (cinco) anos.

Art. 2º - As instituições bancárias terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptar aos termos da presente Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.

 

Autores atualizados por requerimento:

Vereadores Eliseu Gabriel (PSB) e Laércio Benko (PHS).



Data:30/06/2012

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