PL 129/12
Permite a doação de alimentos em condições de consumo nos estabelecimentos que os servem
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os restaurantes, bares, hotéis, cozinhas industriais e estabelecimentos similares que sirvam alimentos, instalados no Município de São Paulo, poderão promover doações dos alimentos que ainda estiverem em condições de consumo humano.
Art. 2º Para as doações de alimentos de que trata o art. 1º desta lei, deverão ser observadas as seguintes normas e parâmetros:
I - os alimentos selecionados serão acondicionados e armazenados em locais com controle de temperatura, não inferior à 60°C (sessenta graus Celsius) para os alimentos quentes, nem maior que 10°C (dez graus Celsius) para os alimentos frios;
II - os alimentos serão identificados, indicando-se seus respectivos ingredientes e temperos;
III - só poderão ser doados os alimentos considerados próprios para o consumo humano, de acordo com as normas de vigilância sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º desta lei poderão promover parcerias com Organizações Não Governamentais (ONG’s) e entidades não governamentais que serão responsáveis pela coleta e distribuição dos alimentos doados.
Art. 4º O Poder Público poderá conceder isenção de tributos municipais a fim de incentivar as doações por parte dos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:04/04/2012