PL 534/14

Cria o Plano de Auditoria de Qualidade dos Serviços de Recapeamento Asfáltico por empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o "Plano de Auditoria de Qualidade dos Serviços de Recomposição de Pavimentos flexíveis Executados Pelas Concessionárias de Serviços de Água, Luz, Gás, Telefonia, Telecomunicações, e outras permissionárias que utilizam o subsolo para implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana.".

Art. 2º - A reparação de pavimentos flexíveis danificados em decorrência da abertura de valas na via pública deve seguir o disposto na norma em vigor IR - 01/2004 – INSTRUÇÃO DE REPARAÇAO DE PAVIMENTOS FLEXIVEIS DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALAS.

Art. 3º - Para atestar seu efetivo cumprimento e garantir a integridade da reparação efetuada, será implementado Plano de Auditoria da Qualidade dos serviços executados pelas Concessionárias de água, luz, gás, telefonia, telecomunicações e outros permissionários que utilizam o subsolo para implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana no município de São Paulo.

Art. 4º - Referido Plano será elaborado pela Prefeitura do Município de São Paulo, em conjunto com as Concessionárias e Permissionárias que realizam serviços de abertura e reparo de vala no Município, ficando a sua gestão a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 5º - Para a execução e realização dos testes que permitam avaliar a qualidade dos trabalhos de reparo de pavimento flexível, deverá ser contratada uma consultoria, cujas despesas deverão ser rateadas entre as concessionárias de acordo com a quantidade de intervenções (valas) executadas (respectivamente).

Art. 6º - As Concessionárias/Permissionárias deverão indicar, para contratação, 10 (dez) empresas de consultoria acreditados pelo INMETRO (Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), segundo a ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 Versão Corrigida 2:2006.

Art. 7º - A Consultoria contratada deverá comprovar a inexistência de conflito de interesses com o serviço de auditoria a coordenar e exercer.

Art. 8º - Serão responsabilidades da consultoria:

I - Providenciar a realização de auditorias por meio de Ensaios Tecnológicos efetuados em cerca de 2% (dois por cento) das valas reparadas no mês por cada Concessionária/Permissionária, sendo que todos os ensaios/testes deverão ser realizados por laboratórios pertencentes à RBLE (Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios), ou seja, laboratórios acreditados pelo INMETRO (Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), segundo a ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 Versão Corrigida 2:2006;

II - Elaborar relatório mensal a ser encaminhado à PMSP e às Concessionárias e Permissionárias, juntamente com o certificado de calibração dos equipamentos utilizados. Todos os documentos deverão ser disponibilizados em via impressa e digital, e os originais deverão ser arquivados por 5 (cinco) anos;

III - Permanecer disponível para acompanhar e esclarecer eventuais dúvidas, tanto das Concessionárias/Permissionárias quanto da PMSP, acerca dos resultados apresentados no relatório mensal;

IV - Manter sempre a imparcialidade, confidencialidade e transparência em todas as suas ações;

V - Propor, de maneira não vinculativa, a melhoria da qualidade nos serviços executados;

VI - Cuidar para que toda a documentação e registros da qualidade sejam mantidos em segurança, bem como que todos os envolvidos/colaboradores do processo assinem o termo de confidencialidade e imparcialidade;

VII - Elaborar o Plano detalhado de Auditoria da Qualidade, incluindo inclusive o treinamento periódico das equipes de campo;

VIII- Cuidar para que os laboratórios que executem controle tecnológico para as Concessionárias/Permissionárias nos trechos auditados não realizem ensaios relacionados ao Plano de Auditoria, por conflito de interesses, mesmo sendo pertencentes à RBLE (Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios, que são acreditados pelo Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), que realizam controle tecnológico na área da construção civil);

IX - Comunicar prontamente à PMSP todos os serviços que não atendam as especificações contidas na Instrução de Reparo IR-01/2004, para que esta notifique as Concessionárias/Permissionárias a efetuar as correções necessárias no reparo anteriormente efetuado, observados os prazos legais;

X - Garantir a manutenção e calibração dos equipamentos/aparelhos utilizados para qualquer medição, de maneira que sejam rastreáveis a padrões internacionais.

Art. 9º - A Consultoria também deverá ser responsável por providenciar o preenchimento "on line" de formulário padrão, informando:

I - Características do serviço executado: reparo localizado bem executado ou não (com o cuidado em cortar o pavimento com forma geométrica definida), informando se não foi deixado nenhum entulho ou sujeira no local, presença de problemas de drenagem, etc.;

II - Patologias apresentadas no pavimento: trincas, afundamentos, jacarés, (serão listadas as mais comuns);

III - Registro através de fotografias georeferenciadas e datadas dos trechos auditados;

IV - A condição do acabamento da superfície do revestimento quanto ao atendimento aos itens 5.4.1 e 5.4.2 da IR-01/2004

Art. 10º - Serão responsabilidades da PMSP:

I - A disponibilização, por meio de CONVIAS, da lista dos serviços executados pelas Concessionárias/Permissionárias no período de 30 a 45 dias após a liberação ao tráfego para que a Consultoria possa definir os trechos a serem auditados;

II - Fiscalizar o cumprimento do plano de ação corretivo da Concessionária/Permissionária que apresentar, a qualquer momento, resultado mensal insatisfatório maior do que 20% (não cumulativo).

Art. 11º - As Concessionárias/Permissionárias ficarão responsáveis por:

I - Atender ao disposto da norma vigente IR 01/2004 - INSTRUÇÃO DE REPARAÇÃO DE PAVIMENTOS FLEXIVEIS DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALAS;

II - Apresentar plano de ação corretiva sempre que exigido pela PMSP conforme disposto no artigo 10º inciso II desta Lei, a fim de sanar as irregularidades apontadas e manter o nível de qualidade dos serviços igual ou superior à 80% das amostras mensais;

III - Adquirir, quando disponível, pelo menos 50% do volume mensal total a ser consumido de concreto asfáltico diretamente da usina da PMSP, desde que atenda as condições de uso das Concessionárias/Permissionárias e os valores e condições estejam de acordo com as condições de mercado

IV - Fornecer, no início de cada mês, o projeto da mistura a ser utilizada nos diversos trechos, para a Consultoria.

V - Informar à PMSP ou entidade por ela designada os laboratórios pertencentes a RBLE que prestam serviços e em quais trechos, nos termos previstos no art. 6º desta Lei.

Art. 12º - O processo de auditoria da qualidade dos serviços prestados (pós-execução) pelas Concessionárias/Permissionárias, relativo à reparação de pavimentos flexíveis danificados por abertura de valas deverá contemplar, preferencialmente, a utilização de ensaios não destrutivos (NDT), desde que os mesmos estejam validados, como por exemplo:

I - Verificação do grau de compressão do revestimento com o uso do medidor de densidade não radioativo para misturas asfálticas, sendo que o valor obtido deverá ser maior ou igual a 97%; e

II - Investigação de estrutura de pavimentos em serviço, obtendo seu desempenho estrutural, com o uso do LWD (Light Weight Deflectometer). O ensaio será realizado em três pontos no trecho executado e em três pontos fora do trecho, obtendo-se o valor médio de cada e comparando-se, uma vez que a PMSP IR-01/2004 especifica no item 3.2.1 que deverá ser recomposto, preferencialmente, o tipo de pavimento original, portanto, a deflexão do pavimento deverá ser igual ou inferior ao pavimento original.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto 46.921/2006 e demais disposições em contrário.

Sala das comissões, às Comissões competentes.



Data:04/12/2014

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