PL 468/14
Exclui os veículos destinados à Prestação de Serviço de Segurança Privada da restrição imposta quanto à circulação de veículos
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os veículos destinados à prestação de serviço de segurança privada, pertencentes à frota de empresas regularmente constituídas para esse fim, ficam excluídas da restrição imposta à circulação de veículos.
Art. 2º - A exclusão mencionada no artigo anterior será concedida a Empresa que efetivamente operam no Município de São Paulo, além de estar regularmente registrado e autorizado a funcionar pela Polícia Federal.
Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata esta Lei, os veículos deverão estar devidamente caracterizados com o logotipo da Empresa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:02/10/2014