PL 468/14

Exclui os veículos destinados à Prestação de Serviço de Segurança Privada da restrição imposta quanto à circulação de veículos

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os veículos destinados à prestação de serviço de segurança privada, pertencentes à frota de empresas regularmente constituídas para esse fim, ficam excluídas da restrição imposta à circulação de veículos.

Art. 2º - A exclusão mencionada no artigo anterior será concedida a Empresa que efetivamente operam no Município de São Paulo, além de estar regularmente registrado e autorizado a funcionar pela Polícia Federal.

Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata esta Lei, os veículos deverão estar devidamente caracterizados com o logotipo da Empresa.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:02/10/2014

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