PL 410/14
Institui o Programa Municipal de Aprendizagem do Jogo de Xadrez nas escolas públicas de São Paulo
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Aprendizagem do Jogo de Xadrez, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O programa consistirá em um conjunto de ações do Poder Público Municipal com o objetivo de:
I - promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas municipais;
II - inserir os alunos com necessidades especiais na prática do jogo de xadrez;
III - divulgar amplamente, junto às escolas públicas municipais, os benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas municipais;
II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios de campeonatos entre os alunos da rede pública municipal;
III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando a implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do Município;
IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez juntos aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, de alunos da rede pública e rede particular de ensino, incluindo os alunos com necessidades especiais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:03/09/2014