PL 179/14

Determina a articulação da Biblioteca Mario de Andrade com entidades e instituições congêneres, além de promover e valorizar a leitura e a cultura

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - 0 artigo 2° da Lei no 15.052 de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2° - A Biblioteca Mario de Andrade, com sede em São Paulo, possui um acervo de interesse nacional e tem por finalidade promover e valorizar a leitura, assim como a cultura em geral, cabendo-lhe, em especial, observar os preceitos internacionais da biblioteconomia e da ciência da informação.”

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Art. 2° - O inciso IX do artigo 4° da Lei 15.052 de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 4° - ............................................................................

IX — Articular-se com entidades e instituições congêneres, participando de programas de cooperação com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e internacionais, e com instituições de pesquisa e de produção de conhecimento, além de promover e colaborar com eventos de caráter cultural tais como exposições, feiras literárias, seminários, debates e outros que possam amplificar a presença institucional da Biblioteca Mario de Andrade, tanto em território nacional quanto no exterior.”

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Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, às comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Claudinho de Souza (PSDB), Edir Sales (PSD), Eliseu Gabriel (PSB), Jean Madeira (PRB), Ota (PROS), Reis (PT) e Toninho Vespoli (PSOL).



Data:07/05/2014

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