PL 600/15

Estabelece limites à Transferência do Direito de Construir para garantir a transparência e eficiência do instrumento

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. - A presente lei tem por objetivo estabelecer limites a Transferência do Direito de Construir, instrumento previsto no Plano Diretor, para garantir a transparência e eficiência do instrumento.

Artigo 2º. Fica revogado o Parágrafo 1º do artigo 66 da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Artigo 3º. Os artigos 122 e 123 da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 passa a vigora com a seguinte redação

"Art. 122. A transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e disciplinada na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, observará as disposições, condições e parâmetros estabelecidos neste Plano Diretor Estratégico."

(...)

"Art. 123". A LPUOS poderá autorizar a transferência do potencial construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de viabilizar:

(...)

§ 3º O controle da transferência de potencial construtivo será realizado por Comissão formada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Cultura, Secretaria Municipal da Habitação, Secretaria de Finanças e Secretaria Municipal de Transportes, expedirão Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e respectiva emissão de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo segundo limites previstos pela Comissão anualmente.

§ 4º Não serão emitidos em hipótese alguma Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência ou Certidão de Transferência de Potencial Construtivo para:

I - Imóveis com débitos inscritos em Dívida Ativa no município, Estado ou União;

II - Imóveis notificados pelo não cumprimento da Função Social da Propriedade;

§ 5º Serão cancelados todas as Declarações de Potencial Construtivo Passível de Transferência já emitidas para imóveis previstos no parágrafo 4º.

Parágrafo 6o. A comissão dará ampla publicidade, inclusive na rede mundial de computadores, a todas as Certidões e Declarações solicitadas, por prazo não inferior a 15 dias, antes da decisão sobre a respectiva certidão ou declaração.

Artigo 4º. O poder público municipal fica obrigado a cancelar em 15 dias todas as Declarações de Potencial Construtivo Passível de Transferência já emitidas para imóveis previstos no parágrafo 4º do artigo 123 da lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni (PV), Adolfo Quintas (PSDB), Alessandro Guedes (PT), Alfredinho (PT), Andrea Matarazzo (PSDB), Aníbal de Freitas (PSDB), Arselino Tatto (PT), Calvo (PMDB), Claudinho de Souza (PSDB), Conte Lopes (PTB), David Soares (PSD), Edir Sales (PSD), Eduardo Tuma (PSDB), George Hato (PMDB), Jair Tatto (PT), José Police Neto (PSD), Juliana Cardoso (PT), Laércio Benko (PHS), Marquito (PTB), Milton Leite (DEM), Natalini (PV), Nelo Rodolfo (PMDB), Netinho de Paula (PDT), Noemi Nonato (PROS), Ota (PROS), Patrícia Bezerra (PSDB), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Reis (PT), Ricardo Nunes (PMDB), Ricardo Young (PPS), Salomão Pereira (PSDB), Sandra Tadeu (DEM), Senival Moura (PT), Toninho Paiva (PR), Toninho Vespoli (PSOL), Valdecir Cabrabom (PTB) e Wadih Mutran (PP).



Data:28/10/2015

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