PL 476/15

Regulamenta o art. 10 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o qual determina a convocação de plebiscitos antes da discussão sobre obras de valor elevado ou que tenham impacto ambiental

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Para os efeitos do disposto no art. 10 da Lei Orgânica do Município, antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, deve-se propor e convocar plebiscito.

Art. 2º Os procedimentos para proposição e convocação do plebiscito para os motivos elencados no art. 1º desta Lei obedecem os termos do art. 45, “caput”, com tramitação na forma dos §§ 1º e 2º do art. 44, todos da Lei Orgânica o Município.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I- obra de valor elevado toda e qualquer obra pública cujo valor esteja fora do valor médio, na casa de dois desvios padrão acima da média, das obras previstas para o exercício financeiro vigente à época do pedido de plebiscito.

II- obra de significativo impacto social e ambiental, toda e qualquer obra, pública ou privada, que implique em transformação acelerada do perfil urbanístico do município, distrito ou bairro, em suas características de uso e ocupação do solo ou seu padrão de circulação, bem como as que se destinem a implantar atividades que representem ameaça à segurança do entorno.

Art.4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º.Esta Lei entrará em vigor quando de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:10/09/2015

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