PL 143/15

Proíbe a venda e/ou fornecimento de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 anos

 

A CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO

CONSIDERANDO que clorofórmio, éter, clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina, fenol têm sido utilizados em larga escala na fabricação do "lança perfume" que é consumido principalmente nos bailes funks e assemelhados;

CONSIDERANDO que tais produtos têm levado à intoxicação e morte de grande número de jovens.

Decreta:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do município de São Paulo, vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único - A proibição estabelecida no "caput" compreende não apenas os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso do referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput.

Art. 2º A proibição de que trata o artigo Io desta lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:

"É expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos";

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo deverão ser afixados em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade.

§ 2º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda.

§ 3º Como medida de controle, os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados, deverão manter um cadastro com os dados dos compradores dos referidos produtos, que deverá ficar à disposição do serviço de fiscalização municipal.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

III - interdição.

Parágrafo único. O valor da multa prevista nos incisos I e II deste artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir na infração do artigo Io desta lei.

Art. 5º Em caso de descumprimento da sanção de interdição, ou de nova infração do disposto nesta lei, a municipalidade deverá proceder à instauração de processo para cassação da autorização de funcionamento no âmbito municipal.

Parágrafo único - deverá ser desconsiderada a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.

 

Autores atualizados por requerimento:

Vereadores Adilson Amadeu (PTB) e Eliseu Gabriel (PSB).



Data:16/04/2015

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