PL 108/15
Obriga as Instituições que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência aos idosos a realizar atividades de Terapia Ocupacional, a fim de melhorar a qualidade de saúde física e mental dos idosos
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 49 da Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, assegura a “participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo”;
CONSIDERANDO ainda, que o inciso IX, do artigo 50 do mesmo dispositivo, obriga a que as entidades promovam atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
DECRETA:
Art. 1º As entidades públicas ou privadas, que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência aos idosos, ficam obrigadas a realizar atividades de Terapia Ocupacional como forma de garantir um envelhecimento ativo, evitando o isolamento e asilamento a partir da interação entre os indivíduos.
Art. 2º As entidades poderão celebrar parcerias de modo a propiciar os meios adequados de aplicação da presente norma.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:25/03/2015