PL 614/16

Estabelece critérios para o ordenamento do perímetro de praças e áreas verdes especiais

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. O perímetro de ordenamento de praças e áreas verdes especiais, de caráter metropolitano, é aquele de prioridade de atuação do Poder Público que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e com participação social, o uso pleno e seguro destas áreas para o lazer, manifestações culturais e esportivas, sem prejuízo do sossego dos moradores do entorno.

Parágrafo Único - As praças e áreas verdes especiais integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres previsto no Plano Diretor Estratégico e poderão, para sua melhor gestão, contar com a participação de Conselhos Gestores.

Art. 2º. O perímetro de que trata a presente lei corresponderá a uma faixa equivalente a 50 (cinquenta) metros além do contorno dessas praças, parques sem cercamento e parques lineares, a ser indicado por placas afixadas nas proximidades.

Art. 3º. O Poder público, com a participação de representantes da sociedade civil por meio de Decreto, definirá quais praças e áreas verdes deverão ser enquadrados nos termos da presente lei.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, no perímetro descrito no art. 2º, deverá:

I - regularizar a venda e fiscalização de alimentos e bebidas, coibindo o acesso de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;

II - viabilizar, por meios próprios ou através de termos de cooperação, a adequação dos espaços circunvizinhos, visando à segurança, conservação dos bens públicos, preservação da biodiversidade, a integridade dos frequentadores e a tranquilidade dos moradores das proximidades:

a) iluminação pública adequada no seu interior e entorno;

b) pavimentação de ruas e manutenção das calçadas;

c) poda de árvores e limpeza constante de terrenos;

d) retirada de entulhos;

e) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.

III - manter permanente limpeza, conservação e reforma de equipamentos e mobiliário;

IV - disponibilizar banheiros públicos, bem como a manutenção da limpeza ao longo do dia;

V - disponibilizar Wi-Fi livre;

VI - disponibilizar Bebedouros;

VII - disponibilizar lixeiras para lixo comum e reciclável, com remoção compatível com o uso;

Art. 5º. O Poder Executivo promoverá, por meio de seus órgãos competentes, a regulamentação das vias do entorno, impondo controle rígido a:

I - limites de velocidade;

II - sinalização adequada;

III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 6º. O Executivo Municipal fica autorizado a promover os convênios e parcerias necessários à consecução dos objetivos estabelecidos na presente lei.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões Competentes



Data:17/02/2017

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