PL 422/16
Fixa o cumprimento da jornada de trabalho dos docentes em um único estabelecimento educacional
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O Poder executivo municipal, nos termos da estratégia 4.2, da Meta 4 do Plano Municipal de Educação, Lei 16271 de 17 de setembro de 2015 e Meta 17.3 do Plano Nacional de Educação, Lei 13.005 de 25 de Junho de 2014, fica autorizado a fixar a jornada de trabalho dos docentes em um único estabelecimento educacional.
Art. 2º. Para o cumprimento no disposto da presente Lei, poderão ser consideradas aulas para composição da jornada de trabalho:
a) aulas remanescentes da Jornada Básica dos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I que optaram em permanecer nessa jornada;
b) aulas de componente curricular/ disciplina diverso ao de sua titularidade, aos que detiverem habilitação;
c) tempos destinados à orientação de projetos dos 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental;
d) aulas dos Programas criados pela Secretaria Municipal de Educação;
e) aulas dos projetos criados pela Unidade Escolar desde que, estejam aprovados e homologados pela respectiva Diretoria de Educação.
Art. 3º O Executivo poderá estabelecer critérios complementares para composição de jornada visando o atendimento do disposto no artigo 1º.
Art. 4º O disposto na presente Lei deverá ser regulamentado no prazo máximo de 5 anos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:11/08/2016