PL 700/17

Proíbe a distribuição de animais por meio de sorteios, brindes, rifas ou similares em estabelecimentos ou eventos de qualquer natureza ou finalidade

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibida a distribuição de animais domésticos, silvestres nativos ou exóticos por meio de sorteios, brindes, rifas ou similares em estabelecimentos ou eventos de qualquer natureza ou finalidade no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - A desobediência ao disposto na presente lei ensejará pena de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, devendo ser dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Em caso de extinção da UFESPs, será automaticamente adotado o índice que o substitua.

Art. 3º - Os valores arrecadados com a aplicação de multas serão destinados às entidades protetoras de animais, devidamente cadastradas no Município de São Paulo.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário do orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.



Data:25/10/2017

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