PL 596/17
Institui o Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental da cidade de São Paulo e estabelece as diretrizes para a fiscalização das ações lesivas ao meio ambiente
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Das Disposições Preliminares e Objetivos
Art. 1º - Dispões sobre a criação do Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental de São Paulo (SISMAM-SP) nos termos do Art. 225 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com o objetivo de normatizar, organizar, coordenar e integrar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública.
Art. 2º - O Sistema Municipal Ambiental de São Paulo constitui órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), específico às atividades de fiscalização ambiental e controle de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Da Estrutura do Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental de São Paulo
Art. 3º - Compõem a estrutura do Sistema Municipal Ambiental de São Paulo:
I - Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES);
II - Órgão Central: Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e controle das diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;
III - Órgãos Executores: Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais e demais órgãos instituídos pelo Poder Público Municipal com a finalidade de executar a política e diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as demais atribuições da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, como órgão local, integrante do SISNAMA, nas atividades relacionadas a proteção do meio ambiente, controle ambiental, proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, no Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.887/2009 e nas que vierem a substituí-la.
Das Atribuições dos Órgãos do Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental de São Paulo
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas:
I - Colaborar com a formulação e atualização dos procedimentos de fiscalização ambiental;
II - Emitir pareceres referentes ao estabelecimento de normas e padrões de controle ambiental, para atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
III - Colaborar com o aprimoramento e a elaboração de dispositivos legais, de proteção dos bens ambientais;
IV - Colaborar na elaboração e implementação de planos e ações de educação ambiental, vinculados às normas de proteção dos bens ambientais;
V - Propor, analisar e deliberar demais assuntos que tratem da organização, funcionamento e acompanhamento das ações dos órgãos integrantes do SISMAM-SP.
Art. 5º - Compete à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas:
I - Coordenar as atividades e ações executadas pelos órgãos-membros do SISMAMSP, em assuntos e atribuições conferidas por esta Lei;
II - Estabelecer os procedimentos de fiscalização ambiental para apuração de infrações ambientais administrativas e aplicação de sanções administrativas, a serem realizados uniforme e complementarmente pelos integrantes do SISMAM-SP;
III - Coordenar as reuniões entre os membros do SISMAM-SP para deliberar assuntos relativos à fiscalização ambiental, controle ambiental e demais atribuições conferidas por esta Lei;
IV - Elaborar projetos e programas voltados à prevenção de infrações ambientais, a serem implementados pelos integrantes do SISMAM-SP;
V - Expedir resoluções em assuntos diretamente vinculados ao estabelecimento de normas e padrões de controle ambiental, para atividades potencial ou efetivamente poluidoras, mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Normatizar procedimentos regulamentares que versam sobre o funcionamento do SISMAM-SP, ouvido os demais integrantes e o CADES.
Art. 6º - Serão objetos das atividades de fiscalização ambiental, exercidas pelos Analistas de Meio Ambiente ou Analista de Desenvolvimento Urbano da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, ou demais carreiras sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas, será realizada:
I - Atividades sujeitas a licenciamento ambiental emitido por quaisquer órgãos ambientais das esferas municipal, estadual e federal;
II - Atuação complementar à Secretaria Municipal de Segurança Urbana nas áreas protegidas pela legislação ambiental a que trata o Art. 7º;
III - Fiscalização Ambiental nos territórios não compreendidos nas áreas protegidas, a que se refere o Art. 7º;
IV - Valoração e aplicação de multas ambientais, multas simples e multas diárias, em decorrência de ações lesivas ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação ambiental vigente;
V - Constatação, levantamento, caracterização e dimensionamento de danos ambientais potenciais e efetivos;
VI - Elaborar Relatórios Técnicos, analisar e emitir pareceres técnicos relativos à regularidade das atividades, face às exigências estabelecidas na legislação ambiental;
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas, exercer as atividades de fiscalização ambiental nas seguintes áreas protegidas:
I - Unidades de Conservação Municipais legalmente estabelecidas nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais;
III - Parques Urbanos;
IV - Zonas Especiais de Proteção Ambiental, estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos Regionais Estratégicos.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio dos Guardas Civis Metropolitanos Ambientais, a aplicação das seguintes sanções:
I - embargo de obra ou atividade;
II - suspensão parcial ou total da atividade;
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
IV - destruição ou inutilização do produto;
V - demolição de obra.
§ 1º - A demolição será efetivada mediante a garantia da ampla defesa e o contraditório, mediante despacho decisório emitido pelo Secretário da pasta.
§ 2º - A ação demolitória poderá ser realizada no ato da ação fiscal, como medida emergencial, para a remoção de demarcações, muros, piquetes, marcos, estruturas para divisão ilegal de terrenos, em áreas caracterizadas com invasão e parcelamento ilegal de solo.
§ 3º - No ato da ação fiscal, nos casos de condutas caracterizadas como crime ambiental nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, os agentes da GCM Ambiental deverão conduzir os responsáveis pelo ilícito penal às Delegacias de Polícia do Meio Ambiente.
§ 4º - A condução coercitiva ao distrito policial será realizada sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas.
Art. 9º - Não será objeto da ação fiscal pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I - Aplicação das sanções de multa simples e multas diárias;
II - Valoração de multas ambientais, aplicadas em decorrência de infrações e ações lesivas a integridade do meio ambiente;
III - Determinação das sanções restritivas de direitos;
IV - Celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou determinação de medidas para recuperação de danos ambientais ou recuperação de áreas degradadas;
V - Atuação em atividades sujeitas a licenciamento ambiental.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas:
I - Incorporar as exigências técnicas e condicionantes ambientais estabelecidas para as licenças, alvarás e autorizações as quais deverão fundamentar-se na legislação ambiental e na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigentes;
II - Verificar no ato da ação fiscal as condicionantes ambientais estabelecidas para as licenças, alvarás e autorizações e encaminhar à Secretaria do Verde e Meio Ambiente nos casos de constatação de não atendimento às condicionantes ambientais, após as providências adotadas pela pasta;
III - Emitir autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo e compensação do manejo autorizado nos casos de exemplares isolados nos termos da Lei Municipal nº10.365/85, atentando aos procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 30.443/89 e que não tenha como objetivo edificação posterior ao manejo.
§ 1º - As exigências técnicas relacionadas a obrigações e atendimento a formas, condições e parâmetros ambientais, estabelecidos na legislação municipal, deverão constar nas autorizações, alvarás e licenças, expedidos para implantação de obras, reformas, construções e atividades edilícias, planejamento, implantação, funcionamento e operação de atividades de tipologias e portes que dependam de autorização municipal.
§ 2º - As autorizações emitidas para manejo de vegetação de porte arbóreo isolada serão consideradas autorizações ambientais e terão enquadramento, quando desobedecidas, no Decreto Federal nºº 6.514/2008, com a aplicação das sanções pelos Especialistas em Meio Ambiente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
Dos Mecanismos de Cooperação entre os Integrantes do Sistema Municipal Ambiental de São Paulo
Art. 11 - A cooperação das ações, mecanismos de integração, bem como a divisão de atribuições serão definidas por meio de Decreto regulamentador e outras normativas que sejam necessárias para o funcionamento do SISMAM-SP.
Das Disposições Finais
Art. 12 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.
Data:25/10/2017