PL 669/18

Institui os Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico Noroeste, Norte e Fernão Dias, aprova seus planos específicos e disciplina as condições de sua implantação

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Esta lei institui, em atenção ao art. 177. § 1º, III, IV e V da Lei n. 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, os Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico Noroeste, Norte e Fernão Dias, aprova seus planos específicos e disciplina as condições de sua implantação.

Parágrafo único. O Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico é um programa de estímulo ao setor industrial, de logística e de serviços para a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico e social incentivando a permanência e a instalação de empresas intensivas em mão de obra e garantindo a geração de empregos.

Art. 2º. Os territórios demarcados como integrantes dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico abrangem os lotes e glebas contidos no Setor Eixo de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias da Macroárea de Estruturação Metropolitana bem como lotes e glebas da Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental, demarcadas pelo Plano Diretor Estratégico de São Paulo e identificadas como vocacionadas a receber desenvolvimento econômico que promovem acessibilidade às atividades industriais, de logística e de serviços instaladas e aquelas a serem implantadas neste território.

§ 1º. O perímetro do Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico Noroeste, demarcados no Mapa I e II anexo à presente lei, é definido pelas faixas de influência da Rodovia SP - 330 (Rodovia Anhanguera) e da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, reconhecidas respectivamente como sistema viário estrutural de transporte rodoviário de ligação ao interior do estado e importante via de acesso a região noroeste da cidade.

§ 2º. O perímetro dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico Norte e Fernão Dias, demarcados no Mapa III anexo à presente lei, são definidos pelas faixas de influência da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes e da Rodovia SP - 381 (Rodovia Fernão Dias), reconhecidas respectivamente como importante via de ligação a zona norte da cidade e sistema viário estrutural de transporte rodoviário de ligação entre São Paulo e o estado de Minas Gerais.

Art. 3º. Os territórios dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico Noroeste, Norte e Fernão Dias estão definidos a partir das estratégias e diretrizes de desenvolvimento urbano previstas na Lei n. 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, bem como os objetivos específicos estabelecidos nos artigos 12, § 2º, incs. I, V e VIII para o Setor Fixos de Desenvolvimento da Macroárea de Estruturação Metropolitana e art. 19, parágrafo único, II, para a Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental, da mesma lei.

§ 1º. Considerando as finalidades dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico Noroeste, Norte e Fernão Dias, as disposições desta lei não se aplicam aos territórios demarcados como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, Zona de Ocupação Especial - ZOE e Zona Mista Ambiental ZM-a, que por ventura estejam contidos nos perímetros demarcados nos Mapas I, II e III.

Art. 4º. Os Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico incluem estratégias de incentivos fiscais, relacionados no art. 5º, associados a incentivos urbanísticos, relacionados no art. 6º, para as atividades apontadas no Quadro 1, anexo à presente lei.

§ 1º. O Programa de Incentivos Fiscais e Urbanísticos terá a duração de 20 (vinte) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do regulamento

desta lei.

§ 2º. As permissão de instalação das atividades listadas no Quadro 1, bem como os incentivos urbanísticos destacados no art. 6º desta lei, são complementares aos quadros da Lei n. 16.402, de 22 de março de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de São Paulo e se aplicam como regramento especial dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico Noroeste, Norte e Fernão Dias, incidentes nos perímetros destacados nos Mapas I, II e III anexos a presente lei.

Art. 5º. O Programa de Incentivos Fiscais dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico Noroeste, Norte e Fernão Dias serão administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo caracterizado pelos seguintes benefícios:

I. Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que mantida a atividade que autoriza a isenção;

II. Desconto de 60% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os setores a serem incentivados, descritos nos itens 11, 20 e 33 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701/2003;

III. Isenção no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI-IV para aquisição de imóveis para instalação das empresas que realizarão as atividades previstas nesta lei pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a efetivação da adesão ao Programa de Incentivos Fiscais;

IV. Desconto de 60% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02. 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras com alvará de execução emitido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da efetivação da adesão ao Programa de incentivos Fiscais;

V. Dispensa do pagamento de contrapartida financeira estabelecida no §4º do art. 8º da Lei 15.150/2010.

§ 1º. Os incentivos serão concedidos quando forem atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

I - o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;

II - a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo. 50% (cinqüenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.

§ 2º. Fica condicionado o inicio dos incentivos descritos nos incisos I e II deste artigo à adesão das empresas interessadas ao Programa de Incentivos Fiscais e a emissão do alvará de funcionamento da atividade incentivada.

Art. 6º. Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento realizar o licenciamento urbanístico e edilício dos empreendimentos aderentes ao Programa de Incentivos Fiscais dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Aplicam-se aos empreendimentos contidos nos perímetros dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico, que comportem as atividades incentivadas descritas no quadro 1 desta lei, os seguintes incentivos urbanísticos:

I. O remembramento e unificação de lotes não estão sujeitos ao atendimento do disposto no "caput" do art. 42 da Lei Municipal 16.402, de 22 de março de 2016, para os grupos de atividades incentivadas previstas;

II. Incremento de até 60% para a taxa de ocupação, prevista no quadro 3 anexo integrante da Lei Municipal 16.402 de 22 de março de 2016, para lotes localizados em área de ZPI 2 e ZPDS;

III. Priorização da análise dos pedidos de licenciamento de construções e de atividades;

IV. Possibilidade de regularização de construções, reformas ou ampliações executadas acima do coeficiente de aproveitamento máximo previsto pela legislação vigente, quando concluídas até a data de publicação da Lei Municipal 16.402, de 22 de março de 2016, mediante contrapartida financeira correspondente ao potencial construtivo adicional utilizado na edificação.

Art. 7º. As intervenções necessárias á implantação dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico, em especial de mobilidade e infraestrutura poderão ser executadas pelos interessados, sem quaisquer ônus para a Prefeitura e sob a sua orientação, após aprovação dos projetos pelas unidades competentes da Administração Municipal.

Parágrafo único: Caso as obras ou serviços previstos no "caput" referentes a infraestrutura demandem a realização de desapropriações, a indenização poderá ser adimplida pelos particulares interessados, garantidos o interesse público na promoção do ato expropriatório e a ausência de ônus financeiro para a Administração Pública.

Art. 8º. As ações e programas de interesse público destinados à realização dos objetivos desta lei poderão ser realizados mediante o estabelecimento de parcerias entre o Poder Público e o setor privado, incluindo concessões, parcerias público-privadas, termos de cooperação e outros ajustes assemelhados.

Art. 9º. Integram esta lei:

I - os seguintes mapas:

a) Mapa do Polo de Desenvolvimento Econômico Noroeste - setor Anhanguera;

b) Mapa do Polo de Desenvolvimento Econômico Noroeste - setor Raimundo Pereira de Magalhães;

c) Mapa do Polo de Desenvolvimento Econômico Norte/Fernão Dias

II - Quadro I - Atividades incentivadas a se instalarem no perímetro dos Polos de desenvolvimento econômico

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo as despesas necessárias à sua execução suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Às Comissões competentes."

 

Autores atualizados por requerimentos:

Vereadores André Santos (REPUBLICANOS), Dalton Silvano (DEM), Eliseu Gabriel (PSB), Fabio Riva (PSDB), Gilberto Nascimento (PSC), José Police Neto (PSD) e Paulo Frange (PTB).



Data:15/03/2019

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