PL 592/18
Autoriza o apoio multidisciplinar às equipes docentes e gestoras da Rede Municipal de Ensino
"A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a proporcionar acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento de ações que apoiem as equipes docentes e gestoras escolares, na promoção de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - As ações terão os seguintes objetivos:
I - articular os serviços de Educação, Saúde, Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, entre outros, visando ao fortalecimento das Redes de Proteção Social nos territórios;
II - apoiar e acompanhar as equipes docentes e gestoras no processo de ensinoaprendizagem para promoção da aprendizagem dos estudantes;
III - realizar avaliação multidisciplinar dos educandos, mediante solicitação da Equipe Gestora;
IV - fomentar, no território, práticas letradas significativas ao educando e ao seu processo de aprendizagem.
§1º - As ações referidas neste artigo não se caracterizarão como atendimento terapêutico, tanto nas Unidades Educacionais quanto nas Diretorias Regionais de Educação, da Secretaria Municipal de Educação - DRE/SME.
§2º - As ações deverão ser organizadas e desenvolvidas considerando:
I - os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais;
II - a visão de currículo como construção sócio-histórico-cultural e instrumento privilegiado da constituição de identidades e subjetividades, com a participação intensa da Comunidade Educativa;
III - a cultura da escola, gestão escolar, acompanhamento e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.
Art. 3º - As equipes constituídas para proporcionar o acompanhamento multidisciplinar citado no Art. 1º terão as seguintes atribuições:
§ 1º - realizar serviço itinerante, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais;
§ 2º - realizar avaliação multidisciplinar, com enfoque educacional, a qual efetivamente contribua para as ações pedagógicas, envolvendo os educadores das Unidades Educacionais com a participação das famílias e/ou responsáveis e, se preciso for, de profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;
§ 3º - identificar dificuldades e necessidades da Equipe Escolar em relação aos educandos, público-alvo desse serviço;
§ 4º - organizar estudos de caso com os educadores envolvidos, e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;
§ 5º - elaborar relatório das ações realizadas com o devido registro virtual e/ou físico;
§ 6º - propor ações em colaboração com as DREs e as Equipes Escolares, a fim de contribuir com o processo educacional do estudante;
§ 7º - realizar encaminhamentos e intermediações junto aos serviços de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, da Cultura e Esporte, dentre outros;
§ 8º - articular e fortalecer a Rede de Proteção Social no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, participando e/ou organizando reuniões Inter setoriais junto aos serviços públicos [Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro para Crianças e Adolescentes (CCA), Centro da Juventude (CJ), Unidade Básica de Saúde (UBS), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Conselhos Tutelares, entre outros], às entidades parceiras e às Unidades Educacionais;
§ 9º - promover atividades formativas destinadas à Comunidade Escolar sobre temas relevantes, pertinentes à sua área de atuação, em parceria com a Supervisão Escolar e demais setores da Secretaria envolvidos;
§ 10 - participar de eventos realizados pela DRE/SME, divulgando as experiências de apoio e acompanhamento ao processo de ensino e aprendizagem, efetivadas em conjunto com as Equipes Escolares;
§ 11 - desenvolver ações em parceria e apoio ao Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI) nos processos de avaliação, orientação e encaminhamentos dos educandos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação;
§ 12 - desenvolver ações com Universidades e Faculdades de Educação, Psicologia, Serviço Social, Fonoaudiologia e áreas afins, visando à formação docente para o enfrentamento de dificuldades no processo de escolarização.
Art. 4º - A equipe multidisciplinar citada no Art. 1º será constituída por:
I - um coordenador;
II - dois pedagogos;
III - dois psicólogos;
IV - dois fonoaudiólogos;
V - dois assistentes sociais; e
VI - um auxiliar técnico de educação.
§ 1º - Os profissionais da equipe referida no caput deste artigo serão nomeados/designados, sendo que a Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parceria com setores públicos para composição destas equipes.
§ 2º - Cada equipe será coordenada por um profissional integrante da Carreira do Magistério Municipal, com desejável experiência em:
I - alfabetização;
II - formação de professores;
III - Educação Inclusiva.
§ 3º - As equipes multidisciplinares ficarão lotadas nas Diretorias Regionais de Educação e prestarão serviços para as escolas da região.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das sessões, às Comissões competentes."
Data:22/11/2018