PL 326/18
Organiza o serviço de terapia, de caráter complementar, nos procedimentos médicos e odontológicos no âmbito do Município de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A presente Lei, dispõe sobre as ações e serviços de saúde, de caráter complementar, realizados por meio de terapias e procedimentos médicos e odontológicos, ofertados pela rede pública e particular de saúde, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º Consideram-se terapias para os efeitos desta lei aquelas enumeradas na Portaria 702, de 21 de Março de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer ações e regulamentos para promover e desenvolver os protocolos e métodos visando à implantação das terapias e procedimentos médicos e odontológicos complementares em âmbito municipal.
Art. 4º O município, através da Secretaria de Saúde, deverá firmar termos de parceria, convênios ou outros ajustes com entidades de pesquisa ou associações de profissionais voltadas ao estudo ou aplicação dos procedimentos previstos nesta lei a fim de organizar, a título oneroso ou gratuito, cursos de formação para os servidores que integram a rede pública de saúde do Município.
Art. 5º Informações referentes às terapias e aos procedimentos médicos e odontológicos complementares deverão ser disponibilizados, pela rede municipal de saúde e divulgados por meio do sistema geral de informação do município para conhecimento da população.
Art. 6º Fica criado o Programa de Serviços de Terapias Complementares nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou com ele conveniados, com o fito de utilizar procedimentos médicos e odontológicos cientificamente reconhecidos no Brasil ou no exterior.
Parágrafo Único - A iniciativa privada poderá participar, em caráter complementar, do conjunto de ações e serviços de saúde decorrentes do previsto no "caput" e prestados por órgãos e instituições públicas estaduais.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
Data:21/06/2018