PL 324/18

Autoriza a criação do indicador de qualidade e equidade nas escolas municipais da Cidade de São Paulo

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar o indicador de qualidade e equidade nas escolas municipais na Cidade de São Paulo, em consonância com as metas previstas no Plano Municipal de Educação, com o objetivo de:

I - superar as desigualdades educacionais regionais;

II - melhorar a qualidade de ensino;

III - investir na autonomia das escolas;

Art. 2º Os Planos Regionais de Educação, previstos no PME, deverão elaborar mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação dos indicadores de qualidade existentes, dentre outros, Prova Brasil, IDEB e taxa de aprovação, com vistas à equidade na aprendizagem em todas as regiões da cidade.

Parágrafo único: Os resultados obtidos por meio do indicador de qualidade e equidade não serão objeto de "ranking" entre alunos, escolas ou regiões, mas instrumento de gestão pública.

Art 3º O poder público municipal buscará ampliar o escopo de indicadores educacionais existentes, com a finalidade de melhor detalhar o perfil das populações, com o fito de propor políticas públicas coerentes às necessidades de aprendizagem diagnosticadas.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias, por meio de redes colaborativas com os setores público, sociais e privados, de modo a equalizar as diferenças de oportunidades de aprendizagem nas escolas municipais de Ensino Fundamental.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias, aditando normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, às Comissões competentes."



Data:21/06/2018

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