PL 323/18
Exclui os Juízes De Paz/Casamento de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário
Art. 1º Os Juízes de Paz/Casamento, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.
Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada Juiz de Paz/Casamento, considerando como tal, àquele de seu exclusivo trabalho.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões,
Às Comissões competentes."
Data:21/06/2018