PL 35/18

Autoriza a implantação de Comitês de Proteção e Defesa Animal em cada Prefeitura Regional da Cidade de São Paulo

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar um Comitê de Proteção e Defesa Animal em cada Prefeitura Regional, com o objetivo de:

I - Receber denúncias de maus tratos contra animais e promover seu registro junto aos órgãos competentes, como a DEPA - Delegacia de Proteção Animal, de acordo com a Lei 9605/1998, artigo 32;

II - Realizar parcerias com o terceiro Setor, Protetores independentes, Defesa Civil e Hospitais Veterinários Públicos, visando ações conjuntas de resgate e encaminhamento de animais feridos ou abandonados nos espaços públicos;

III - Promover encontros, seminários e cursos de formação sobre Defesa e Proteção Animal, envolvendo a sociedade civil e escolas públicas do território;

IV - Produzir material educativo e informativo acerca dos direitos dos animais;

V - Realizar Censo de animais- cães e gatos, para mutirões de castração - em parceria com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ e Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-SP;

Art. 2º Cada comitê será composto, no mínimo, por três membros indicados pela Secretaria da Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, Secretaria Municipal do verde e Meio ambiente, Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB/SP, Conselho regional de medicina veterinária do Estado de São Paulo, representantes da sociedade civil e Associações com sede na Cidade de São Paulo e com atuação na defesa e proteção animal.

Parágrafo único - Por se tratar de Comitês que terão ações emergenciais, preventivas, educativas, cada Comitê poderá criar Grupos de Trabalhos (GT’s) para tratar de assuntos específicos.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes"



Data:07/03/2018

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