Lei 17.459/20
Institui a Academia Estudantil de Letras (AEL) no município de São Paulo
LEI Nº 17.459, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 584/19, do Vereador Eliseu Gabriel - PSB)
Institui a Academia Estudantil de Letras - AEL no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Academia Estudantil de Letras - AEL no âmbito do município de São Paulo à semelhança das Academias de Letras reconhecidamente existentes no país.
Art. 2º A Academia Estudantil de Letras - AEL objetiva a promoção do acesso à cultura, o desenvolvimento do interesse pela leitura, a inclusão social e o desenvolvimento da competência leitora e escritora.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de São Paulo, para atingir os objetivos desta propositura, através de seus órgãos competentes, poderá:
I - organizar programas intersecretariais visando promover e estimular crianças, jovens e adultos a desenvolver práticas de leitura e escrita;
II - celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais,
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto.
Art. 4º A Semana Municipal de Incentivo e Orientação ao Estudo e à Leitura, criada pela Lei nº 14.999, de 20 de outubro de 2009, poderá fazer parte das atividades anuais da AEL e, com o intuito de promover o protagonismo autoral dos alunos, a Secretaria Municipal de Educação poderá editar livros, periódicos e demais publicações com textos de autoria dos alunos e professores.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.
Data:09/09/2020