PL 393/19
Cria o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem (NAAPA) nas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica criado nas Divisões Pedagógicas, das Diretorias Regionais Educação, da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA, que abrangerá, dentre outros, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante, nos ternos da presente Lei.
Art. 2º- O Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA, será implantado em cada uma das Diretorias Regionais de Educação - DREs, vinculado às Divisões Pedagógicas - DIPED e terá como objetivos:
I - articular e fortalecer a Rede de Proteção Social no(s) território(s);
II - apoiar e acompanhar as equipes docentes e gestoras no processo de ensino-aprendizagem dos educandos que apresentam dificuldades no processo de escolarização, decorrentes de suas condições individuais, familiares ou sociais que impliquem em prejuízo significativo no processo de ensino aprendizagem;
III - realizar, no NAAPA, avaliação multidisciplinar aos educandos, mediante análise da solicitação da Equipe Gestora.
§1º - O serviço descrito no caput deste artigo não se caracterizará como atendimento terapêutico, tanto nas Unidades Educacionais quanto nas Diretorias Regionais de Educação - DREs.
§2º - Os serviços do NAAPA deverão ser organizados e desenvolvidos considerando:
I - os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais;
II - a visão de currículo como construção sócio-histórico-cultural e instrumento privilegiado da constituição de identidades e subjetividades, com a participação intensa da Comunidade Educativa;
III - a cultura da escola, gestão escolar, acompanhamento e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.
§3º - Será instituído um NAAPA a cada 10.000 (dez mil) alunos matriculados por Diretoria Regional de Ensino.
Art. 3º - O NAAPA será composto por uma equipe multidisciplinar constituída por:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 02 (dois) Psicopedagogos;
III - 02 (dois) Psicólogos;
IV - 01 (um) Fonoaudiólogo;
V - 01 (um) Assistente Social; e
VI - 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação.
§ 1º - Os profissionais aludidos no caput deste artigo serão nomeados/designados para cada Diretoria Regional de Educação na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Coordenador do NAAPA, nomeado Assistente Técnico Educacional I, dentre os integrantes da Carreira do Magistério Municipal, observada as atribuições para a função;
II - 02 (dois) Psicopedagogos e 02 (dois) psicólogos, designados para a função, dentre os integrantes da Carreira do Magistério Municipal, observada a habilitação específica para cada função;
III - 01(um) Fonoaudiólogo e 01(um) Assistente Social;
IV - 1 (um) Auxiliar Técnico de Educação, dentre os integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação.
§ 2º- Os NAAPAs serão coordenados por um profissional integrante da Carreira do Magistério Municipal, referido no inciso I do § anterior, com desejável experiência em:
I - Alfabetização;
II - Formação de Professores;
III - trabalhos relativos à inclusão de Alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD, Altas Habilidades/Superdotação, nas classes comuns da Rede Municipal de Educação;
IV - mediação de conflitos.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada a necessidade, o Diretor Regional de Educação da DRE, poderá solicitar a autorização para a designação de outros profissionais da Rede Municipal de Ensino, para as funções de Psicopedagogo e Psicólogo, além do módulo mínimo, previsto no caput deste artigo, mediante anuência do Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º - O NAAPA deverá funcionar em espaço adequado e com acessibilidade arquitetônica, de modo que ofereça condições para a interlocução com os diferentes setores da DRE, em especial, DOT-P, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais bem como com os serviços de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, do Judiciário, dentre outros, para a construção de uma Rede de Proteção Social no território.
Parágrafo Único - O espaço do NAAPA deverá possibilitar:
a) o atendimento aos educandos, seus familiares/responsáveis, às equipes das Unidades Educacionais e aos profissionais da DRE;
b) a organização do acervo de materiais específicos para o trabalho;
c) o desenvolvimento de atividades de avaliação multidisciplinar;
d) a organização de reuniões específicas para estudos de caso e planejamento de ações junto às Unidades Educacionais.
Art. 5º - O NAAPA deverá elaborar seu Plano de Trabalho, articulado com o Plano de Trabalho da própria DRE, e seus diferentes setores, efetuando sua revisão anual, em consonância com as diretrizes da Política Educacional da SME, contendo: justificativa, objetivos, serviços a serem realizados, cronograma de trabalho, estratégias para o mapeamento da demanda do território, identificação e atribuições dos profissionais da equipe do NAAPA, tipos de instrumentos de avaliação a serem desenvolvidos pela equipe multidisciplinar, plano de formação continuada, avaliação e recursos físicos, humanos e materiais envolvidos.
Art. 6º - O NAAPA terá as seguintes atribuições:
I - realizar o serviço itinerante, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais;
II - realizar avaliação multidisciplinar, com enfoque pedagógico, a qual efetivamente contribua para as ações pedagógicas, envolvendo os educadores das Unidades Educacionais com a participação das famílias e/ou responsáveis e, se preciso for, de profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;
III - identificar dificuldades e necessidades da Equipe Escolar em relação aos educandos, público-alvo desse serviço;
IV - organizar estudos de caso, com os educadores envolvidos, a Equipe do NAAPA e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;
V - elaborar relatório dos atendimentos realizados com o devido registro virtual e/ou físico;
VI - oferecer orientações aos profissionais das DREs, às Equipes Escolares e aos familiares e/ou responsáveis, a fim de contribuir com o processo educacional;
VII - orientar as Equipes Escolares na construção e implantação de ações para a mediação de conflitos nas Unidades Educacionais, quando necessário;
VIII - realizar encaminhamentos e intermediações junto aos serviços de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, dentre outros;
IX - articular e fortalecer a Rede de Proteção Social no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, participando e/ou organizando reuniões intersetoriais junto aos serviços públicos (CRAS, CREAS, CCA, CJ, UBS, NASF, CAPS(s), Conselhos Tutelares, entre outros), entidades parceiras e às Unidades Educacionais;
X - promover atividades formativas destinadas à Comunidade Escolar sobre temas relevantes a sua área de atuação, em parceria com DOT PDIPED, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais;
XI - participar de eventos realizados pela DRE/SME divulgando as experiências de apoio e acompanhamento ao processo de ensino- aprendizagem, efetivadas pelo NAAPA em conjunto com as Equipes Escolares;
XII - desenvolver ações em parceria e apoio ao CEFAI nos processos de avaliação, orientação e encaminhamentos dos educandos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação.
Art. 7º - O Coordenador do NAAPA, em sua atuação profissional, deverá considerar os contextos sociais, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais, vinculadas à DRE de seu exercício, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Plano de Trabalho do NAAPA;
II - orientar a Equipe do NAAPA e as Equipes Escolares na identificação das demandas dos educandos, público-alvo desse serviço, conforme artigo 1º desta Portaria;
III - articular a Equipe do NAAPA aos setores da DRE favorecendo a identificação dos serviços disponíveis nas áreas da Educação, da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, dentre outros, visando o fortalecimento do trabalho intersetorial e da Rede de Proteção Social no território;
IV - participar de estudos de caso, com os educadores envolvidos, a Equipe do NAAPA e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a Rede de Proteção Social do território;
V - discutir com a Equipe do NAAPA e demais profissionais envolvidos os critérios para os encaminhamentos necessários, considerando as discussões realizadas e/ou a documentação disponibilizada pela Unidade Escolar, família e/ou responsáveis;
VI - garantir formação continuada para a equipe do NAAPA, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME, consideradas as necessidades locais;
VII - acompanhar a atuação da Equipe do NAAPA junto às Unidades Educacionais, considerando as demandas apresentadas;
VIII - participar das atividades de formação continuada promovidas e previstas pela SME, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;
IX - orientar a equipe do NAAPA na elaboração de registros das ações e avaliações realizadas junto aos educandos e às Unidades Educacionais, de forma colaborativa numa visão multidisciplinar e interdisciplinar.
Art. 8º - Compete ao Psicopedagogo, no âmbito de sua atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:
I - reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a Equipe do NAAPA;
II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas junto aoseducandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - propor às Unidades Educacionais a aquisição de recursos pedagógicos que contribuam com o processo de ensino-aprendizagem;
IV - auxiliar a Equipe Educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos público-alvo do NAAPA;
V - desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;
VI - atender e orientar as famílias e educadores para a busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as Unidades Educacionais;
VII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
VIII - participar de atividades formativas destinadas às comunidades escolares sobre temas relevantes de sua área de atuação;
IX - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.
Parágrafo Único - O serviço de que trata o "caput" deste artigo será prestado por um profissional integrante da Carreira do Magistério, portador de certificado de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por instituições autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, a ser designado por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, para exercer a função de Psicopedagogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais- J 40.
Art. 9º - Compete ao Psicólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I - reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a Equipe do NAAPA;
II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas junto aos educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, CEFAI, Supervisão Escolar e Programas Especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;
IV - auxiliar a Equipe Educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos, público-alvo do NAAPA;
V - orientar as equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família/educando/escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;
VI - auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao CEFAI, para os serviços da Saúde, da Assistência Social, dentre outros;
VII - atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as Unidades Educacionais;
VIII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
IX - participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
X - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.
§1º- O serviço de que trata o "caput" deste artigo será prestado por:
I - 1 (um) profissional da Educação a ser designado por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, para exercer a função de Psicólogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J 40, sendo 30 horas de trabalho destinadas à função de Psicólogo e 10 horas destinadas aos trabalhos pedagógicos, exclusivamente.
II - 1 (um) profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Os Psicólogos referidos no parágrafo anterior deverão ser habilitados em curso de graduação em Psicologia, com disciplinas relacionadas à Psicologia Escolar/Educacional e/ou Graduação em Psicologia com especialização em Psicologia Escolar/Educacional e inscrito anualmente no Conselho Regional de Psicologia (CRP), conforme Lei Federal nº 5.766/1971.
Art. 10 - Compete ao Fonoaudiólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I - realizar, em conjunto com a Equipe do NAAPA, avaliação das necessidades específicas dos educandos, público alvo desse serviço;
II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - contribuir para a avaliação fonoaudiológica dos educandos, apontando necessidades e realizando os encaminhamentos necessários;
IV - auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao CEFAI, para os serviços da Saúde, da Assistência Social, dentre outros;
V - participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação, inclusive quanto aos recursos de tecnologia assistiva e uso de sistemas de comunicação alternativa e aumentativa e disfagia;
VI - atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as Unidades Educacionais;
VII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
VIII - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.
Parágrafo Único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Fonoaudiologia.
Art. 11 - Compete ao Assistente Social, em sua área de atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico dasUnidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, entre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I - realizar mapeamento quanto aos recursos de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça e outros disponíveis no território para apoio e orientação às Unidades Educacionais;
II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - orientar famílias e educadores no sentido de identificar recursos oriundos de Programas da Assistência Social, da Saúde, dos Direitos Humanos e da Educação, dentre outros, e fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa dos direitos dos munícipes;
IV - avaliar os dados que possam contribuir para a análise da realidade local e para subsidiar ações dos profissionais envolvidos com o trabalho realizado pelo NAAPA;
V - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
VI - participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
VII - comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social.
Parágrafo Único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Serviço Social.
Art. 12 - Compete ao Auxiliar Técnico de Educação, no âmbito de sua atuação profissional, previstas no art. 23 do Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, desempenhar as seguintes atribuições:
I - executar atividades de natureza técnico-administrativa do setor do NAAPA, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:
a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos das Unidades Educacionais, garantindo sua atualização;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores do NAAPA;
c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
II - executar atividades auxiliares de administração relativas ao atendimento dos alunos no NAAPA;
III - fornecer dados e informações da organização do NAAPA de acordo com cronograma estabelecido no setor ou determinado pelos órgãos superiores;
IV - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela coordenação do NAAPA, respeitada a legislação;
V - atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
VI - prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VII - executar atividades correlatas atribuídas pelo Coordenador do NAAPA;
VIII - realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX - participar, em conjunto com a equipe do NAAPA, da implementação das ações do setor.
Art. 13 - Compete às equipes das Unidades Educacionais em consonância com as suas atribuições, previstas no Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, realizar trabalho articulado com as equipes dos NAAPAs.
Parágrafo Único - A equipe da Unidade Educacional, esgotadas as possibilidades de intervenção pedagógica, junto aos educandos que apresentem dificuldades significativas no processo de escolarização, poderá solicitar a atuação do NAAPA, mediante a apresentação dos devidos registros das ações já realizadas pela Equipe Escolar.
Art. 14 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação:
I - suprir o NAAPA com recursos humanos e materiais, que viabilizem e deem sustentação ao desenvolvimento do seu trabalho junto aos profissionais dos diferentes setores das DREs e das Unidades Educacionais;
II - criar condições para a realização do serviço itinerante pela equipe do NAAPA;
III - garantir o acesso à internet, impressora e equipamento com linha telefônica;
IV - organizar espaço com mobiliários específicos;
V - colaborar, em conjunto com as DOTs-P, CEFAis, Supervisão Escolar e Programas Especiais, com orientações e subsídios ao NAAPA para apoio às equipes das Unidades Educacionais em articulação com SME/DOT/NAAPA;
VI - promover, em conjunto com as DOTs-P, CEFAis, Supervisão Escolar e Programas Especiais, o acompanhamento das ações realizadas pela Equipe do NAAPA junto às Unidades Educacionais, nos diferentes turnos de funcionamento (manhã/tarde/noite).
Art. 15 - Caberá à equipe da Diretoria de Orientação Técnica - SME/DOT/NAAPA:
a) oferecer formação continuada às Equipes dos NAAPAs das DREs;
b) promover o acompanhamento das ações realizadas pelas equipes dos NAAPAs;
c) propor medidas de ajuste/adequação do trabalho desenvolvido pelas equipes dos NAAPAs, quando necessário;
d) criar condições intersecretariais e intersetoriais favoráveis para a articulação e o
fortalecimento da Rede de Proteção Social nos territórios do Município de São Paulo;
e) Articular as ações do NAAPA aos Programas dos diversos setores da SME.
Art. 16 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 17 - O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de Junho de 2019.
Às Comissões competentes."
Autores atualizados por requerimento:
Vereadores TONINHO VESPOLI (PSOL) e ELISEU GABRIEL (PSB).
Data:12/06/2019