PL 107/19

Institui a Política Municipal de Energia Solar da Cidade de São Paulo

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

TÍTULO I - PRINCÍPIOS E CONCEITOS

Capítulo 1 - PRINCÍPIOS

Art. 1º A Política Municipal de Energia Solar da Cidade de São Paulo atenderá aos seguintes princípios:

I. utilização da energia solar nas edificações do Município de São Paulo quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;

II. estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;

III. fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;

IV. Direito de acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar;

Capítulo 2 - CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I. energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;

II. sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;

III. sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;

IV. potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado intervalo de tempo Pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus múltiplos;

V. demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras unidades;

VI. microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

VII. minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada,  conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 786, de 17.10.2017)

VIII. sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

IX. fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de água, ao longo do ano. Geralmente apresentada em percentagem (%) como índice de aproveitamento de energia solar.

X. banheiro: aposento dotado de vaso sanitário, possuindo ou não, em suas instalações, aquecimento de água por alguma fonte de energia.

TÍTULO II - OBJETIVOS

Art. 3º A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:

I. objetivo Geral - Ampliar o uso da energia solar no município de São Paulo.

II. objetivos Específicos

a) ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar fotovoltaica;

b) ampliar o uso de energia solar térmica;

c) aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do município;

d) aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;

e) estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores comerciais e de serviços envolvidos;

f) estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;

g) reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município;

h) aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de distribuição de energia;

i) contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda;

j) contribuir para a redução dos custos com energia no município;

k) contribuir para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), em consonância com a Política de Mudança do Clima do Município de São Paulo, Lei 14.933de 05 de junho de 2009);

l) contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).

Título III - INSTRUMENTOS

Capítulo 1 - INFORMAÇÃO E GESTÃO

Art. 4º O Poder Executivo publicará, ao final de cada ano, o inventário de instalações com energia solar fotovoltaicas e de aquecimento solar, com informações detalhadas sobre a situação dos prédios públicos e privados, que permitam avaliar a efetividade desta lei.

§ 1º Os estudos necessários para a publicação do inventário poderão ser financiados com o apoio do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

§ 2º O Poder Público Municipal, por meio das secretarias municipais afins, a serem especificadas em decreto, com apoio das associações especializadas, deverá implantar banco de dados para o acompanhamento e controle dos novos sistemas de energia solar.

Art. 5º Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.

Art. 6º Cabe ao poder público municipal a criação e manutenção de sítio na Internet, com a colaboração das associações do setor e instituições de ensino e ONGS, para divulgar e tornar acessíveis as informações relativas à normatização e às exigências legais para produtos e serviços em energia solar, bem como, cursos e instituições de ensino para fins de capacitação, devendo atualizar sistematicamente.

Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal, admitida a participação e colaboração do Fórum Municipal de Energia Solar, da sociedade civil organizada e/ou do setor privado, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de esclarecer a população sobre os benefícios da implantação da energia solar.

Capítulo 2 - DAS OBRIGATORIEDADES

Art. 8º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração de energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica e/ou térmica em novas edificações para quaisquer finalidades, no município.

I - a instalação de sistema de geração de energia solar, por meio de tecnologia fotovoltaica e/ou térmica, deve considerar a viabilidade técnica e econômica de implementação de cada tecnologia e o aproveitamento ótimo para redução do consumo de energia de acordo com a característica e finalidade da edificação à qual se destina.

II - nas edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de geração do sistema de energia solar, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações e/ou no terreno.

§ 1º - Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo 40% (quarenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a depender do perfil de consumo e das características técnicas da edificação.

§ 2º - Caso comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema solar em seu percentual mínimo, conforme exposto no parágrafo acima, será permitida a adesão da edificação ao sistema de compensação de energia elétrica de maneira remota, conforme regulamentação da ANEEL.

§ 3º - A aplicação desta lei é facultativa para:

a) empreendimentos habitacionais de Mercado Popular - HMP unifamiliar;

b) unidades habitacionais unifamiliares com área construída inferior a 40 m² e/ou atendidas pela Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

c) unidades habitacionais com até 3 banheiros.

III - a obrigatoriedade não se aplica às edificações que apresentam condições de sombreamento e limitação de espaço físico que inviabilizam a instalação de sistema de energia solar.

IV - o enquadramento nas situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado mediante apresentação à Prefeitura de estudo técnico/laudo comprobatório elaborado por profissional habilitado com registro ativo no CREA ou CAU, que demonstre o atendimento às exigências legais, conforme a metodologia e os parâmetros estabelecidos em Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 9º As obrigatoriedades dispostas nesta Lei:

I - deverão ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo;

II - não se aplicam às edificações já erigidas ou com projetos aprovados antes da entrada em vigor desta Lei;

III - se aplicam após cinco anos da data de publicação desta Lei.

Capitulo 3 - INCENTIVOS

I - SEÇÃO 1ª - FISCAIS

Art. 10 Fica estabelecido o desconto de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar a ser definido em decreto.

Parágrafo único - O prazo de vigência do incentivo descrito no caput fica limitado em até 10 (dez) anos, a partir da concessão do benefício.

Art. 11 Fica estabelecido desconto de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS), incidente sobre: I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar;

II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar;

Parágrafo único - O prazo de vigência do incentivo descrito no caput fica limitado em até 10 (dez) anos, a partir da concessão do benefício.

Art. 12 Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nas resoluções da ANEEL e/ou for equipada com sistema de aquecimento de água por energia solar, e que comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar, terá direito aos benefícios previstos no Artigo 10.

Art. 13 Fica estabelecido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações, independente de possíveis compensações e sem exceder os limites previstos na legislação específica.

Parágrafo único. O desconto estabelecido no caput deste artigo será proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, a ser estabelecido em decreto.

Art. 14 O Poder Executivo está autorizado a renegociar dívidas tributárias de empreendimentos inadimplentes que optarem por implantar sistemas de energia solar, com desconto que será proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, a ser estabelecido em decreto.

Art. 15 Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornouse indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

II - SEÇÃO 2 - FINANCEIROS

Art. 16 Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA - e do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB - previstos na Lei nº 13.155 de 29 de junho de 2001 e Decreto nº 57.547 de 19 de dezembro de 2016, respectivamente, poderão ser empregados na implementação dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções já estabelecidas pelas respectivas leis.

Parágrafo único. Os Fundos mencionados no caput poderão ser utilizados para incentivar a implantação dos sistemas de energia solar, priorizando em suas operações as seguintes iniciativas:

I - pequenas instalações alinhadas aos objetivos desta Lei;

II - produção de equipamentos para aproveitamento da energia solar;

III - pequenos empreendimentos rurais com agricultura familiar e orgânica;

IV - habitações de interesse social;

V - obras públicas.

III - SEÇÃO 3 - DIVERSOS

Art. 17 As áreas não edificadas, que forem cobertas por placas solares fotovoltaicas e/ou placas de aquecimento de energia solar térmica em áreas de estacionamentos comerciais e/ou residenciais, poderão, a critério do poder Executivo, ficarem isentas do pagamento do IPTU.

Parágrafo único. As construções já edificadas, onde as áreas utilizadas para estacionamento forem cobertas com placas solares fotovoltaicas e/ou placas de aquecimento de energia solar térmica, poderão ser igualmente beneficiadas com a isenção prevista no caput do presente artigo.

Capítulo 4 - COMANDO E CONTROLE

Art. 18 As licenças ambientais de empreendimentos imobiliários serão condicionadas a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica e/ou aquecimento solar, conforme especificado nesta lei e detalhado em decreto.

Art. 19 As edificações do Município que instalarem sistema de energia solar devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) e normas técnicas vigentes;

Art. 20 Os Instrumentos Legais que constituem a base desta política municipal são: Código de Obras e Edificações do Munícipio, Política de Mudanças do Clima do Município de São Paulo e Resoluções da ANEEL.

Art. 21 Os incentivos previstos nesta Lei serão cancelados caso o interessado:

I - inadimplir 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer obrigação com o tesouro municipal;

II - não apresentar no prazo devido a documentação exigida nesta Lei e seu regulamento;

III - descumprir o estabelecido no Art. 15.

§ 1º - No caso de o cancelamento dos incentivos ocorrer antes da implantação do benefício pleiteado, retorna à situação inicial das obrigações, podendo o Município cobrá-las retroativamente, na forma da lei.

§ 2º - No caso previsto no Art. 15 o beneficiário ressarcirá a administração devolvendo em dobro o valor do benefcio obtido indevidamente.

Capitulo 5 - CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22 Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo projeto e/ou instalação do sistema de energia solar projetado e/ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 23 Para a obtenção de Alvará de Aprovação e/ou Execução, deverá constar, nas peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação, bem como indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem instalados (altura para efeito de gabarito, largura e inclinação).

Art. 24 Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os reservatórios térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.

Art. 25 As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município de São Paulo deverão incorporar critérios nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos desta lei.

Art. 26 O profissional responsável pela implementação do projeto no estabelecimento deverá apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos na instalação do sistema de energia solar, atendendo as legislações específicas, e apresentar diploma de cursos de formação especifica e segurança do trabalho, itens a serem detalhados em decreto do poder executivo.

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Cabe ao Poder Público Municipal, para a consecução da presente norma, convidar para participar a sociedade civil organizada, o setor privado, a academia e o Fórum Municipal de Energia Solar.

Art. 28 Essa Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 dias, contado da data da publicação da presente Lei.

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."



Data:15/03/2019

Mídias Sociais

Fale com o Vereador

Receba nossos informativos

Câmara Municipal de São Paulo

Viaduto Jacareí, 100 - 6° andar - São Paulo/SP

Cep: 01319-040

Telefone: (11) 3396-4403

E-mail: vereador@eliseugabriel.com.br

WhatsApp: (11) 94364-0123 (de 2ª a 6ª, das 10h às 19h)

 

Escritório Político

Av. Agenor Couto de Magalhães, 235

Cep: 05174-000

Telefone: (11) 3902-3543

 

Assessoria de Imprensa

Vivi Bueno

(11) 99999-2539

vivibueno@saopaulo.sp.leg.br