



PL 49/19
Estabelece a escola como espaço democrático, isento de interferências legislativa ou executiva, garantindo o direito à livre expressão de alunos e profissionais da educação
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O Poder Público Municipal deve garantir que as escolas no Município de São Paulo sejam espaços de exercício democrático, isento de interferências legislativa ou executiva que possam ferir os princípios estampados nos inciso I e IV do artigo 2º, e no caput dos artigos 200º e 211º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio dos seus órgãos, zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a fim de garantir que tanto alunos quanto professores e demais profissionais da educação, tenham resguardados os seus direitos à livre expressão de pensamento e opinião, conforme exigido pela prática democrática.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
Data:15/03/2019